DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por EMÍLIA MARIA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 porque teria se associado, juntamente com outros envolvidos, para, em tese, cometer crimes contra a administração pública, consubstanciado na fraude em concursos públicos.<br>O Tribunal estadual denegou a ordem impetrada na origem.<br>A recorrente sustenta que a denúncia seria inepta, pois os fatos narrados não demonstrariam a participação da acusada no crime em apuração.<br>Nesse sentido, defende a falta de justa causa para a ação penal, sob o argumento de que sua atuação teria se limitado ao exercício de sua atividade profissional como advogada, não havendo indícios de autoria e materialidade delitivas e, além disso, o Ministério Público não teria comprovado o liame subjetivo entre as condutas praticadas e o fato criminoso imputado.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal originária até o julgamento deste writ. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que a ação penal seja trancada.<br>A liminar foi indeferida às fls. 4.284-4.287.<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (fls. 4.376-4.382).<br>É o relatório.<br>No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do recurso em habeas corpus, em caráter excepc ional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.<br>2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo.<br>2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal".<br>4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem que assegura a regularidade da denúncia nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como a presença do lastro probatório mínimo apto a dar suporte aos fatos narrados na inicial acusatória. No ponto (fls. 4.235-4.247):<br>Narra a exordial acusatória, em síntese, que a paciente é suspeita de integrar organização criminosa especializada na fraude em certames públicos em diferentes Estados da Federação.<br>De plano, registo que conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente sendo admitido quando restar demonstrada a prima facie, sem necessidade de análise acurada das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa (prova de materialidade e indícios de autoria delitiva).<br> .. <br>No caso em apreço, a denúncia contém todas as exigências e requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, vez que expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e especificações, indícios de autoria e materialidade, bem como contém a qualificação do acusado, a classificação do delito e apresenta o rol de testemunhas. Vejamos:<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que o trecho da denúncia aponta indícios suficientes de autoria e materialidade, razão pela qual em análise perfunctória tais elementos revelam-se presentes, cabendo em sede de julgamento de eventual recurso de apelação criminal demonstrar ou afastar a certeza apta a ensejar a condenação.<br>Neste enfoque, tem-se que não é necessário que a inicial acusatória desça a minúcias, mas sim descreva o fato de modo que deixe claras as imputações ao réu e viabilize o exercício pleno da garantia constitucional da mais ampla defesa.<br>Em outras palavras, admite-se a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar meticulosamente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre suas condutas omissivas e os fatos criminosos imputados.<br> .. <br>Nesse momento processual, através do presente remédio constitucional, mostra-se precoce o julgamento a respeito da participação e responsabilização da acusada na conduta delitiva, sendo necessária melhor apuração dos fatos, através da instrução processual.<br>Assim, eventual discussão sobre a suficiência ou insuficiência das provas, bem como negativa de autoria, em razão de sua condição de advogada da sociedade empresária, devem ser dirimidas nos recursos próprios e nas instâncias adequadas, não sendo admitida a sua apreciação no âmbito do habeas corpus.<br>Como visto, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal.<br>A peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe de forma objetiva e detalhada a conduta supostamente praticada pela ora recorrente, não se evidenciando nenhum obstáculo à ampla defesa.<br>A propósito, veja-se (fls. 72-76):<br>Conforme descrito nos autos, em período indeterminado, os denunciados Marcos Welbert de Jesus Santos, Tiago dos Santos Cardoso, Emília Maria de Oliveira, Sara dos Santos Cardoso, Sérgio Barros Monteiro, Kleyton Carlos dos Santos e Diego de Araújo Lima associaram para o fim específico de cometer crimes contra a Administração Pública.<br>Segundo apurado, trata-se de uma organização criminosa especializada na fraude em certames públicos, agindo nos Estado da Bahia, de Pernambuco e de Minas Gerais. Embora sediada no norte do Estado da Bahia, na cidade de Serrinha-BA, o Instituto de Educação e Saúde Pública - IESP-Concurso realiza, em sua esmagadora maioria, concursos em municípios mineiros.<br> .. <br>Apesar de declarar sede no Rua Primeiro de Janeiro, n.º 213-A, Bairro Vila de Fátima, Serrinha-BA, no local existem residências, demonstrando que a empresa IESP - Concurso se trata de "empresa de fachada".<br>Outro fato que compromete a credibilidade do Instituto é a declaração de que a empresa possui aproximadamente 20 (vinte) anos de experiência, quando na verdade a alteração estatutária ocorreu em 2019.<br>Importante registrar que o concurso público fraudado, ocorrido no Município de Piedade de Caratinga, foi investigado na operação "EFLLUO", em que foram constatadas a prática de diversos crimes contra a Administração Municipal, envolvendo servidor municipal, até mesmo o prefeito Adolfo Bento Neto.<br>As investigações apontaram que, antes mesmo da deflagração do concurso público no Município de Piedade de Caratinga-MG, os denunciados haviam maquinado ardiloso esquema para fraudar o certame e desfalcar os cofres municipais, com a anuência do então prefeito, Adolfo Bento Neto.<br>Dessa forma, também como em outros casos investigados, houve o conluio entre os denunciados e ocupantes de cargos públicos municipais para o sucesso da empreitada criminosa.<br> .. <br>Nesse contexto, cabia ao denunciado Marcos Welber de Jesus Santos, na qualidade de Presidente da empresa IESP - Concurso, chefiar a organização criminosa em conjunto com o casal Tiago dos Santos Cardoso e Emília Maria de Oliveira.<br> .. <br>No dia do concurso, no Município de Piedade de Caratinga-MG, Tiago compareceu ao local acompanhado dos denunciados Sérgio Barros Monteiro e Sara dos Santos Cardoso, com o objetivo de aplicar as provas e representar o Instituto.<br>Em relação à denunciada Emília Maria de Oliveira, sua a atuação não se restringiu à transformação da Associação Comunitária de Guarani e Juremeira em Instituto de Educação e Saúde Pública - IESP, ocorrida no ano 2019, na medida em que a advogada movimentava quantias recebidas pelo Instituto, em parceria com seu cônjuge Tiago.<br> .. <br>Enfim, com o desenrolar das investigações, verificou-se que os denunciados arquitetaram um esquema criminoso em que divulgaram indevidamente conteúdo sigiloso de concurso público, com o fim de beneficiar a si e a terceiros, comprometendo a credibilidade do certame, resultando em dano à Administração Pública de Piedade de Caratinga.<br>A questão, portanto, demonstra um complexo sistema para fraudar concursos públicos, com a revelação de questões de provas, de modo a beneficiar determinadas pessoas e aos próprios denunciados.<br>Portanto, restou elucidado que a organização criminosa dos denunciados atuou no Município de Piedade de Caratinga-MG, valendo-se sempre, para a prática delitiva, do mesmo modus operandi, e tendo como finalidade auferir lucro da cobrança indevida de recursos financeiros.<br>Faz-se importante ressaltar que a propositura da ação penal exige apenas a presença de indícios mínimos de autoria e de materialidade do crime, pois a certeza poderá ser comprovada ou afastada durante a fase instrutória.<br>Ademais, em crimes de autoria coletiva, as denúncias mesmo as que não descrevam de forma detalhada a conduta do acusado, são consideradas, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aptas a permitir a ampla defesa se demonstrarem a vínculo delitivo entre os indivíduos, como se observa no presente caso.<br>Assim, não se pode cogitar de inépcia da denúncia, devendo ser registrada a sintonia do acórdão impetrado com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RIQUIXÁ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. ABSORÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 PELO CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Caso em que a exordial criticada na impetração mostra-se uma peça eficiente, possibilitando o juízo de admissibilidade da denúncia, haja vista que preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, com a individualização das condutas, a descrição dos fatos e a classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa dos acusados.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em diversos julgados, que não é exigível a descrição pormenorizada da conduta típica, especialmente em crimes de autoria coletiva, mas apenas um delineamento geral dos fatos imputados ao réu, de sorte a oportunizar o exercício das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, devendo a peça acusatória vir instruída com indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, porquanto a prova robusta e cabal acerca dos fatos delituosos faz-se necessária apenas quando da prolação de decisum condenatório.<br>3. A questão suscitada envolvendo a aplicação do princípio da consunção não foi objeto de decisão na Corte estadual, o que impede o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a análise da matéria demandaria dilação probatória e alcançaria o mérito da ação penal, o que não tem cabimento na via eleita.<br>4. Writ em parte conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.<br>(HC n. 676.827/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício por ausência de ilegalidade manifesta. A agravante foi denunciada por organização criminosa e outras infrações e alegou inépcia da denúncia por falta de descrição fática específica.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a denúncia não descreveu, de forma específica, a conduta da agravante, sendo, por isso, inepta, justificando o trancamento da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>5. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível na ausência de comprovação inequívoca de inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando há inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 2. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP não é inepta e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.<br>(AgRg no HC n. 981.570/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>Do mesmo modo, não se verifica plausibilidade nenhuma nas alegações defensivas pautadas na ausência de demonstração mínima da materialidade e dos indícios de autoria delitiva no feito de origem. Isso porque, conforme se depreende do acórdão impugnado, há sim elementos de informação e provas iniciais suficientes para se extrair a justa causa indispensável à instauração da ação penal e seu processamento.<br>Assim, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do recurso em habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 70 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO TRANSCEPTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ORIGINÁRIA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>III - A Corte originária assentou a materialidade e autoria delitiva, uma vez que o conjunto fático-probatório dos demonstra que "a prova pericial produzida na ação penal revelou que o rádio é apto a causar interferências em canais de telecomunicação e o aparelho não ostentava certificação da Anatel". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 900.573/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFOCÂNCIA.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a recidiva específica do agente, além do fato dele responder a outro processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio, indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos.<br>4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 873.940/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação da Agravante pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando a existência do vínculo associativo, estabilidade e permanência da associação, a qual se utilizava de um mercado de fachada como ponto de tráfico e contava com divisão de tarefas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.<br>3. Tendo sido apreendida quantidade não inexpressiva de munições, intactas, em contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)<br>Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.<br>Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA