DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CELITO MENEGAT contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes óbices: i) inexistência de violação de artigos de lei federal, e ii) falta de interesse recursal (fls. 4.757-4.767).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 4.555-4.456):<br>DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NA SEGUNDA FASE - PRIMEIRO RECURSO - INSURGÊNCIA QUANTO À REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E ALEGAÇÃO DE OFENSA AO TEMA 908 DO STJ - APELO NÃO CONHECIDO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL - SEGUNDO RECURSO - ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E PRECLUSÃO - TESES REJEITADAS - POSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRECEDENTES - REVISÃO DE JUROS CONSTANTES EM CÉDULAS BANCÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 908 DO STJ - RETIFICAÇÃO DO SALDO CREDOR EM RELAÇÃO ÀS CÁRTULAS - ARGUMENTO ACOLHIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CITAÇÃO - ENTENDIMENTO PACÍFICO NO STJ - PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO - SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1- O primeiro Recurso de Apelação ofende ao princípio da dialeticidade, pois na sentença não foi determinada a revisão de qualquer encargo contratual, ao contrário, no decisum consta de forma expressa que a análise quanto à regularidade ou não dos encargos contratados extrapola o objeto da prestação de contas. O Banco Apelante sequer tem interesse recursal, uma vez que a tese firmada no REsp. 1.497.831 (Tema 908), pelo STJ, segundo o qual é impossível a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, foi devidamente observada pelo Julgador a quo.<br>2- Não há falar em ofensa à coisa julgada e/ou preclusão quando, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à primeira instância para que nova sentença seja proferida, com observância dos preceitos legais, o sentenciante realiza a instrução processual no procedimento de segunda fase da prestação de contas, tomando todas as providências necessárias para a produção de prova pericial nas contas e documentos apresentados e, depois sentencia o feito.<br>3- No julgamento do REsp. 1.497.831 (Tema 908), o STJ firmou a tese de que é impossível a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.<br>4- É assente a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que mesmo em se tratando de ação de prestação de contas os juros de mora incidem a partir da citação.<br>5- Ao homologar os cálculos apresentados pelo perito, o Julgador singular levou em consideração o valor apurado antes da retificação do resultado pelo expert. Sentença reformada neste capítulo, tão somente para retificar o saldo credor em favor do Autor em relação aos cheques.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4.636-.4.643).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 4.657-4.671), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou violação dos seguintes dispositivos de lei federal:<br>(i) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, aduzindo que, "quando da apresentação dos embargos de declaração o fundamento apresentado pelo Recorrente foi de que não poderia ter se iniciado nova fase da prestação de contas, por força da proibição expressa contida no art. 550, § 5º do CPC" (fl. 4.697):<br>Isso porque, ainda que se tenha entendido que houve a anulação da sentença, não se pode fugir da conclusão de que os atos anteriores à sentença não foram anulados.<br>Ora, se não foram anulados os atos anteriores, a prestação de contas anteriormente apresentada pelo Recorrente, que contou com a concordância do Recorrido, não mais poderia ser objeto de qualquer alteração, sob pena de se violar o art. 505 do CPC.<br>Da mesma forma, a possibilidade de o Recorrido apresentar outros documentos, que inclusive tinha em seu poder antes da apresentação da planilha de fls. 793/801 (prestação de contas do Recorrente), viola a disposição do §5º do art. 550, do CPC, porquanto é expressa em impedir que o demandado na ação de prestação de contas questione as contas apresentadas pela parte contrária quando não cumprir o prazo concedido pela legislação para tanto.<br>Segundo afirma, "Esses temas são de inequívoca relevância e, por isso, deveriam ter sido enfrentados pelo tribunal de origem quando do julgamento dos embargos declaratórios" (fl. 4.698).<br>Reforça a existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC referente "à questão trazida nos embargos de declaração sobre a possibilidade de análise das cédulas de crédito rural em que houve cobrança de juros acima de 12% ao ano" (fl. 4.698):<br>Conforme se verifica do julgamento do recurso de apelação o entendimento do tribunal de origem foi de que como o posicionamento adotado pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1.497.831 (Tema 908), foi de que não seria possível discutir ilegalidade de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.<br>Ocorre que referido julgamento, como é sabido, ocorreu no ano de 2016, ao passo que a sentença da primeira fase da ação de prestação de contas, em que se reconheceu expressamente a possibilidade de revisão desses juros, transitou em julgado em 2008, ou seja, oito anos antes do julgamento proferido por esta e. Corte que, como também é sabido, não pode retroagir no tempo seus efeitos, atingidos casos já definitivamente julgados.<br>E, quando da análise do julgamento do recurso de embargos de declaração não houve enfrentamento do tema pelo tribunal, resumindo-se a simplesmente transcrever novamente os mesmos trechos do acórdão de apelação, em que a matéria não foi enfrentada.<br>Acrescenta que o "mesmo se pode afirmar para o art. 489, § 1º do CPC, porquanto ausente o enfrentamento da questão pelo tribunal de origem, equipara-se a situação à ausência de fundamentação. Isso porque, ao deixar de analisar pleito importante para a solução da lide, é inevitável concluir que não houve fundamentação sobre aquele tema específico" (fl. 4.698),<br>ii) arts. 502 e 505 do CPC, sob o argumento de que "o juízo singular avançou indevidamente no processo, concedendo uma extensão à coisa julgada que não lhe era permitida, retroagindo para anular atos que já estavam acobertados pela preclusão, apenas porque teve a convicção de que as contas não tinham sido corretamente prestadas" (fl. 4.704),<br>iii) art. 550, § 5º, do CPC, porquanto "a respeito dos atos praticados anteriormente à sentença, notadamente a prestação de contas, a aquiescência do Recorrido com relação à prestação de contas e a perda do prazo para a prestação de contas resta induvidoso que esses atos não mais poderiam ser modificados" (fls. 4.715-4.716). "Nada obstante, a opção do juízo singular foi de reinaugurar a fase de instrução, permitindo, ainda, a juntada de novos documentos, ao arrepio do que previsto no art. 550, §5º do CPC" (fl. 4.716),<br>iv) arts. 5º do Decreto-Lei n. 167/1967 e 502 do CPC, tecendo as seguintes considerações (fls. 4.711 e 4.714):<br>A ação de prestação de contas ajuizada pelo Recorrente tinha dois pedidos específicos: a) verificação de valores debitados em conta corrente sem procedência e; b) questionamento com relação à ilegalidade de juros cobrados acima de 12% ao ano.<br> ..  integrando o pedido inicial a discussão sobre cobrança de juros acima do permissivo legal, conforme previsão do art. 5º do Decreto n. 167/67, é de se concluir pela violação do dispositivo, notadamente, quando a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de não permitir a cobrança de juros acima de 12% ao ano nessa modalidade negocial.<br>E, como a sentença da primeira fase transitou em julgado reconhecendo a possibilidade de discussão com relação à ilegalidade dos juros acima de 12% ao ano, é caso de reconhecer que a decisão do tribunal de origem, invocando precedente de 2016, viola de forma frontal, também, o art. 502 do CPC.<br>v) arts. 397 e 398 do CC, afirmando que o termo a quo para incidência dos juros de mora "deveria se dar a partir da cada débito realizado em conta corrente" (fl. 4.687).<br>No agravo (fls. 4.770-4.788), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 4.806-4.811.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o TJRS não analisou os argumentos de que "(a) não poderia ter se iniciado nova fase da prestação de contas,  .. . Isso porque, ainda que se tenha entendido que houve a anulação da sentença, não se pode fugir da conclusão de que os atos anteriores à sentença não foram anulados. Ora, se não foram anulados os atos anteriores, a prestação de contas anteriormente apresentada pelo Recorrente, que contou com a concordância do Recorrido, não mais poderia ser objeto de qualquer alteração, sob pena de se violar o art. 505 do CPC; (b) a possibilidade de o Recorrido apresentar outros documentos, que inclusive tinha em seu poder antes da apresentação da planilha de fls. 793/801 (prestação de contas do Recorrente; e (c) a possibilidade de análise das cédulas de crédito rural em que houve cobrança de juros acima de 12% ao ano" (fls. 4.697-.4.698).<br>No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora manifestou-se em relação aos aludidos pontos, como se observa do excertos abaixo transcritos (fls.4.565-4.567):<br> ..  com a declaração de nulidade da sentença, o processo retomou a marcha processual no momento anterior à prolação daquele decisum que havia homologado as contas apresentadas pelo Apelante e, em assim sendo, não há falar em ofensa à coisa julgada e/ou preclusão, pois depois que o Recorrente apresentou as contas, o Julgador poderia determinar o exame pericial, caso entendesse necessário (art. 550, § 6.º, CPC).  .. <br>Nota-se que não houve intimação do Banco Recorrido para impugnar as contas, muito menos desrespeito aos critérios que deveriam ser observados na apuração do quantum devido, o que ocorreu foi a dilação probatória na segunda fase do procedimento, com a ordem para exibição de documentos complementares e a produção de prova técnica, a fim de contribuir na apuração judicial das contas.  .. <br>Da lição ressai evidente, portanto, que agiu com acerto o julgador singular, pois anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à primeira instância para que nova sentença fosse proferida com observância dos preceitos legais, o sentenciante realizou a instrução processual no procedimento de segunda fase da prestação de contas, tomando todas as providências necessárias para a produção de prova pericial nas contas e documentos apresentados e, depois sentenciou o feito.  .. <br>Logo, tal qual exposto, não há falar em ofensa à coisa julgada ou que houve preclusão.<br>Aliás, "em qualquer momento da instrução probatória, o juízo singular pode apreciar documentos que elucidem a questão, privilegiando-se o princípio da boa-fé processual e do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito". (TJ-DF 20180110344195 DF 0003982-96.2013.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/02/2019, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2019. Pág.: 553/562).  .. <br>De outro norte  ..  Aduz que a cobrança de juros acima de 12% (doze por cento) ao mês nas Cédulas deve ser reconhecida como indevida e, por isso, passível de restituição.<br> ..  os argumentos não prosperam porque vão de encontro à tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp. 1.497.831 (Tema 908), segundo o qual não é possível a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.<br>Não assiste razão ao recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da instituição insurgente não configura nenhum dos vícios do art. 489 do CPC, tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.<br>Acerca dos arts. 397 e 398 do CC, a parte agravante limitou-se a reproduzir os referidos dispositivos, sem, no entanto, demonstrar de forma precisa e concreta de que forma os artigos foram violados, impossibilitando a exata compreensão da questão controvertida. Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Além disso, a parte recorrente aduz violação dos arts. 502, 505 e 550, § 5º, do CPC, e 5º do Decreto-Lei n. 167/1967, amparada na assertiva de que há ofensa à coisa julgada formada: (a) na primeira fase da ação de prestação de contas "a sentença  ..  reconheceu a possibilidade de discussão com relação à ilegalidade dos juros acima de 12% ao ano" (fl. 4.714); e na segunda fase, "porquanto a anulação da sentença da segunda fase não concedeu autorização ao juízo singular para permitir nova instrução processual apenas para remeter o processo para contadoria judicial para atualização dos valores da prestação de contas realizada pelo Recorrente" (fl. 4.715).<br>Acerca dessas proposições, constou no acórdão impugnado que " ..  Não há falar em ofensa à coisa julgada ou que houve preclusão" (fl. 4.642) quando, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à primeira instância para que nova sentença seja proferida, com observância dos preceitos legais, o sentenciante realiza ou  a instrução processual no procedimento de segunda fase da prestação de contas, tomando todas as providências necessárias para a produção de prova pericial nas contas e documentos apresentados e, depois sentencia ou  o feito" (fl. 4.641). " ..  Aduz iu  que a cobrança de juros acima de 12% (doze por cento) ao mês nas Cédulas deve ser reconhecida como indevida e, por isso, passível de restituição. Sem maiores delongas, os argumentos não prosperam porque vão de encontro à tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp. 1.497.831 (Tema 908), segundo o qual não é possível a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas" (fl. 4.641).<br>Logo, "a solução adotada não viola a coisa julgada, tendo em vista que a sentença proferida na primeira fase apenas consolida o dever do banco em prestar as contas devidas, sendo possível o afastamento da revisão de cláusulas contratuais correspondentes aos encargos financeiros aplicados nas contas correntes impugnadas, inclusive na segunda fase" (AgInt no REsp n. 2.014.057/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/23, DJe de 20/9/23). E ainda: AgInt no REsp n. 1.647.926/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/18, DJe de 13/3/2018.<br>O conteúdo normativo do art. 5º do Decreto-Lei n. 167/1967 não foi apreciado pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do STJ. Ressalte-se que não há falar em contradição por se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte.<br>De todo modo, modificar as conclusões do TJMT acerca da inexistência de coisa julgada e também quanto à verificação se houve a juntada de novos documentos na segunda fase da ação de prestação de contas por parte do agravado, além de sua concordância com a planilha apresentada , sob pena de evidenciar preclusão, seria imprescindível o reexame das provas, providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de CELITO MENEGAT.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA