DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por WAGNER DE CASTRO LEAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 65):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA EM RAZÃO DA APROVAÇÃO NO EXAME ENEM E DE CURSO OFERTADO PELA INSTITUIÇÃO CENED. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso contra decisão que indeferiu os pedidos de remição relativos à aprovação no ENEM realizado em 2024 e à conclusão de curso auxiliar de oficina mecânica ofertado pela instituição de ensino CENED.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em aferir: (i) se o fato de o apenado ter sido anteriormente aprovado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, com a devida homologação de remição de pena, inviabilizaria o reconhecimento da remição pela posterior aprovação no Exame Nacional de Ensino Médio - ENEM; e (ii) é devida a remição de pena por instituição não cadastrada no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC, tal como a Escola CENED, que, inclusive, não dispõe, em seu certificado, de elementos necessários para o controle e fiscalização do estudo realizado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Muito embora a vigente orientação  Resolução n. 391  abarque a aprovação no Exame Nacional de Ensino Médio - ENEM como forma de ensejar o direito de remição pelo estudo, conforme preceitua o art. 126 da Lei de Execução Penal, verifica-se do caso em apreço que o agravante já obteve a certificação de conclusão do Ensino Médio, mediante aprovação integral no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, ocasião em que houve a homologação de 133 dias de remição.<br>4. É inviável cumular ambos os benefícios, uma vez que dizem respeito ao mesmo nível de ensino (Médio), ou seja, decorrente de aprovação em matérias repetidas, incorrendo em bis in idem, o que não é permitido neste Tribunal de Justiça.<br>5. Tocante ao curso profissionalizante oferecido pela Escola CENED e realizado pela reeducanda - Primeiros Socorros -, igualmente impossível o reconhecimento da remição de pena, consoante preconiza o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Estadual, porquanto a instituição não atende os requisitos pedagógicos legais, tampouco há comprovação da aprovação dos cursos junto ao Ministério da Educação - MEC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu os pedidos de remição relativos à aprovação no ENEM realizado em 2024 e à conclusão de curso auxiliar de oficina mecânica ofertado pela instituição de ensino CENED.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a decisão de primeira instância, negando provimento ao recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa.<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente sustenta violação aos arts. 126 da Lei n. 7.210/1984 e art. 5º da Constituição Federal, alegando, em breve síntese, que a decisão da Corte estadual contrariou o direito à educação e a correta interpretação da remição de pena por estudo.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, deferindo a concessão da remição de 100 dias pela aprovação em todas as áreas de conhecimento da prova do ENEM 2024.<br>O recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 101-102).<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 91-98).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 117):<br>EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENEM/2024 APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.<br>- Parecer pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia trazida no recurso cinge-se a saber se a aprovação no ENEM, após a homologação de remição por aprovação no ENCCEJA, configura bis in idem.<br>Sobre a controvérsia, o acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado (fls. 59-61, grifei):<br>Sobre o tema, o art. 126 da Lei de Execuções Penais, com o intuito precípuo de incentivar o engajamento da população carcerária na participação de atividades voltadas ao estudo e ao trabalho digno, fatores estes preponderantes ao alcance da almejada ressocialização, permitiu a remição de parte da pena imposta, nos seguintes termos:<br> .. <br>Em atenção à previsão legal acima disposta, especificamente em relação à remição por estudo, verifica-se possível o abatimento da pena desde que a atividade esteja atrelada ao "ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional" (inciso I, do § 1º), sendo admitido, também, o aprendizado por meio de ensino à distância, todos certificados pela autoridade competente.<br>No caso do ENEM, situação ora analisada, até pouco tempo atrás, decidia-se pela impossibilidade de utilização para fins de remição por estudo, uma vez que o exame não cumpria as condições estabelecidas no art. 1º, inc. IV, da Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5001407-49.2021.8.24.0042, rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 29-06-2021).<br>No entanto, com o advento da Resolução 391, de 10 de maio de 2021, do CNJ, houve a revogação das disposições da Recomendação acima citada, sobretudo no tocante à matéria, que agora passou a ser regulada expressamente pelo disposto no parágrafo único do seu art. 3º:<br> .. <br>Como se vê, atualmente inexiste óbice à obtenção do benefício pela aprovação na avaliação no ENEM ocorrido após o ano de 2017.<br>Contudo, muito embora a vigente orientação  Resolução n. 391  abarque a aprovação no Exame Nacional de Ensino Médio - ENEM como forma de ensejar o direito de remição pelo estudo, segundo preceitua o art. 126 da Lei de Execução Penal, verifica-se do caso em apreço que o agravante já obteve a certificação de conclusão do Ensino Médio, mediante aprovação integral no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, realizado no ano de 2018, ocasião em que houve a homologação de 133 (cento e trinta e três) dias de remição, com o acréscimo de 1/3, nos termos do art. 126, § 5, da LEI (Seq. 144.1, SEEU).<br>Dito isto, torna-se inviável cumular ambos os benefícios, uma vez que dizem respeito ao mesmo nível de ensino (Médio), ou seja, decorrente de aprovação em matérias repetidas, incorrendo em bis in idem, o que não é permitido neste Tribunal de Justiça.<br>Nessa linha, "o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e o Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos (ENCCEJA) dizem respeito a atividades de estudo do ensino médio, ou seja, ambos tratam das mesmas matérias. Assim, deferir a remição com base na aprovação do ENEM, considerando que o agravante já foi beneficiado pela aprovação no ENCCEJA seria contrariar a própria natureza do instituto que pretende a evolução no conhecimento, aperfeiçoamento de habilidades e desenvolvimento do apenado" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000457-90.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 25-07-2023).<br>A compreensão recente das demais Câmaras Criminais da Corte segue no mesmo passo:<br> .. <br>Logo, frente ao cenário retratado, resta evidente que a aprovação (seja integral ou parcial) no ENEM não resultaria em uma segunda certificação do Ensino Médio, tampouco possibilitaria a pretendida remição, pois constituiria em duplicidade do benefício em razão do mesmo fato gerador.<br>Com efeito, o recurso deve ser provido, porquanto, ao contrário do decidido na origem, na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a compreensão é de que " o  Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) possuem finalidades distintas, sendo que, desde 2017, o ENEM deixou de servir à certificação de conclusão do ensino médio, voltando-se ao ingresso no ensino superior" (AgRg no AREsp n. 2.666.739/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>Em outras palavras, " a  aprovação no ENEM permite remição de pena, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, sem configurar bis in idem" (AgRg no HC n. 948.107/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer o direito à remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM , a ser computado no Juízo da execução.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA