DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do Agravo Interno em Apelação Cível n. 5088833-25.2022.8.24.0023/SC, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 86-96):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ART. 1.021, DO CPC.<br>TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 28/07/2022. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 3.169,08.<br>VEREDICTO QUE, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA CONTRIBUINTE DEVEDORA ANTES DE SUA CITAÇÃO, EX OFFICIO EXTINGUIU A EXECUCIONAL. JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA COMUNA EXEQUENTE.<br>INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE.<br>DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUCIONAL AO ESPÓLIO OU AOS SUCESSORES DA FINADA.<br>LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. ESCOPO BALDADO.<br>TRANSATOS.<br>""É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal  .. " (AgInt no AR Esp 1280671/MG, rela. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11.9.18)" (TJSC, rel. Des. Francisco Oliveira Neto)". (TJSC, Apelação n. 0908875-15.2016.8.24.0038, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 23/01/2024).<br>BRADO PARA APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 109 DO STF.<br>INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO PRINCIPAL.<br>PROLOGAIS.<br>"Salvo as matérias de ordem pública e aquelas não propostas por motivo de força maior, é defeso em agravo interno a apreciação de questões não debatidas no recurso principal, por constituírem inovação recursal" (TJSC, Apelação n. 5026061-75.2022.8.24.0039, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 30/01/2024).<br>PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.<br>"" ..  o julgador não está adstrito a todos os pontos arguidos pelas partes, tampouco a minuciar cada um dos dispositivos legais levantados, de modo que, a lide deve ser decidida, em conformidade com aquilo que entender como devido" (Des. Júlio César Knoll)" (TJSC, Apelação n. 5023931- 45.2021.8.24.0008, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 23/01/2024).<br>DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.<br>RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, alega afronta aos art. 131 do CTN. Aduz a possibilidade do prosseguimento do feito em relação ao espólio ou aos sucessores da finada, sem a necessidade de substituição do título executivo, e a inaplicabilidade da Súmula 392/STJ, ante a "inexistência de prova de erro imputável à municipalidade quando do ajuizamento da demanda" (fl. 111). Afirma que deixou de ser aplicado o entendimento do IRDR n. 9 do TJPR.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 122).<br>Decisão de admissibilidade do recurso às fls. 125-127.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Joinville objetivando a cobrança de crédito de IPTU.<br>O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, assim se manifestou (fls. 92-93, sem grifos no original):<br> .. <br>Isso colocado, prossigo.<br>É fleumática a série de julgados de nossa Corte sobre o tema, reconhecendo que somente se torna cabível a discussão acerca do redirecionamento da execução fiscal, quando o óbito do devedor originário ocorrer posteriormente à sua citação válida. Nessa lógica:<br> .. <br>Na celeuma em questão, a Execução Fiscal n. 5088833-25.2022.8.24.0023 foi ajuizada contra Neide Aparecida Teixeira em 28/07/2022 (Evento 1). Todavia, antes que a citação fosse perfectibilizada, sobreveio a notícia do falecimento da devedora executada, ocorrido em 24/11/2022 (Evento 14).<br>E não obstante o Município de Joinville defenda a validade do crédito tributário - porquanto lançado previamente ao óbito -, cuida-se de questão ligada "ao direito material subjacente à lide, não se prestando a superar o impedimento processual ao redirecionamento almejado" (TJSC, Agravo Interno em Apelação n. 0907254-51.2014.8.24.0038, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 15/02/2024).<br>Igualmente estéril a asserção de que deveria ter sido oportunizada a emenda da inicial, porquanto a Súmula 392 do STJ obsta a modificação do sujeito passivo da execução: "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (grifei).<br>De mais a mais, "embora exista um IRDR sobre a questão no Estado do Paraná (Tema n. 9) que ampare a pretensão do Município, referido precedente não vincula a atuação deste Tribunal" , já que "o paradigma  .. , que tem força vinculante horizontal e vertical apenas naquele Estado, contraria totalmente a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça" (TJSC, Apelação n. 0043077- 29.2005.8.24.0038, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 19/03/2024).<br> .. <br>Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência do STJ, no sentido de que "Somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal" (AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). Na mesma linha, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A SUA CITAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. CABIMENTO.  ..  PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O acórdão recorrido encontra apoio na orientação consolidada nesta Corte Superior de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorrer após a sua citação válida.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(..) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (..)".<br>2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ.<br>3. Dissídio pretoriano prejudicado.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.998.759/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio somente é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>2. "Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário" (REsp 1.773.154/RJ, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.879/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)<br>Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO .<br>Sem honorários recursais, pois aus ente condenação em verba de sucumbência, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.