DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARÉ ALTA DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 118):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. SEGURO GARANTIA. NÃO EQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO. SÚMULA 112/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 919, § 1º, DO CPC.<br>1. A decisão agravada suspendeu a execução fiscal até o trânsito em julgado dos embargos à execução - que, à sua vez, está sobrestado aguardando decisão final em ação anulatória - e é imediatamente recorrível, mediante agravo de instrumento. Aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o ajuizamento da ação anulatória, sem que estejam presentes os pressupostos para o deferimento da tutela provisória ou esteja garantido o juízo, mediante depósito integral e em dinheiro, na forma da Súmula nº 112 do STJ, não autoriza a suspensão da execução fiscal promovida pela Fazenda Pública. Precedentes.<br>3. Mesmo na hipótese de embargos à execução fiscal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.272.827, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a regra contida no art. 739-A do CPC/1973 (art. 919, § 1º, do CPC/2015) é aplicável em sede de execução fiscal.<br>4. O seguro garantia constitui meio idôneo de garantia do crédito tributário para fins de oposição dos embargos, autorizando também a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Entretanto, não possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário (e, via de consequência, a execução fiscal), tendo em vista a impossibilidade de se equiparar o seguro garantia ou a fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral, conforme exigência estabelecida na Súmula nº 112 do STJ.<br>5. Foi proferida sentença de improcedência na ação anulatória, o que, à primeira vista, afasta a probabilidade do direito e viabiliza a retomada da marcha processual da execução fiscal. Sucede que a sentença foi anulada pelo TRF2, estando atualmente devolvida ao STJ.<br>6. Cabe ao juízo de origem analisar a possibilidade de suspender a execução fiscal à luz da tese repetitiva firmada pelo STJ e dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC/2015.<br>7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 174/177).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido foi contraditório ao afirmar que não houve concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, quando, na realidade, tal efeito foi concedido no Evento 8 da Execução Fiscal 5036413-20.2021.4.02.5101, sem recurso interposto pela União (fls. 191/192).<br>Alega, ainda, que, ao negar efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, o acórdão recorrido violou os arts. 505, 507 1.015, do CPC, 16, § 1º, 18, 19 e 24, I, da Lei de Execuções Fiscais (LEF).<br>Aduz que o disposto no art. 805 do CPC deixou de ser observado pelo julgado impugnado, porquanto não aplicado o princípio da menor onerosidade.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 226/233).<br>O recurso foi admitido (fls. 241/243).<br>O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido na origem, "pois ausente o requisito do perigo decorrente da demora da prestação jurisdicional, que não permita se aguardar a apreciação do recurso pelo tribunal superior (fl. 242).<br>É o relatório.<br>Primeiramente, no tocante aos alegados vícios na prestação jurisdicional, a parte recorrente opôs embargos de declaração na origem afirmando que (fls. 174/175):<br>"o agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que, nos autos da execução fiscal, determinou a suspensão do feito executivo até o trânsito em julgado dos embargos à execução, uma vez os créditos perseguidos estariam garantidos por seguro garantia.<br> ..  que o acórdão recorrido, ao tratar da questão, incorreu em contradição ao concluir que não houve concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução, tendo em vista que, no evento 8 dos embargos à execução fiscal nº 5036413-20.2021.4.02.5101, houve verdadeira concessão de efeito suspensivo, e, contra essa decisão não foi interposto recurso pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.<br> ..  consoante o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do AgRg nos E Dcl no R Esp. 1.385.811/SC, em sede de execução fiscal, somente após o trânsito em julgado é possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia, nos termos do art. 32, § 2º da Lei nº 6.830/1980. No entanto, aduz que, "com a interposição do Agravo de Instrumento, resta nítido o intuito da Embagada de implementar, prematuramente, a execução da garantia ofertada, invertendo os atos coordenados e sucessivos que compõe o processo judicial, conduta incompatível com os princípios do contraditório e ampla defesa e devido processo legal".<br>Ressalta que "a execução somente se mostrará possível quando houver o trânsito em julgado da Ação Anulatória, em andamento perante a 01ª Vara Federal de Macaé.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO decidiu o seguinte (fl. 175):<br>Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.<br>Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso (cf. José Carlos Barbosa Moreira, "Comentários ao Código de Processo Civil", RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, "Curso de Direito Processual Civil", SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).<br>Da mesma forma, não há que se falar em contradição, tendo em vista que no corpo do decisum não existem afirmativas conflitantes. A contradição é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado.<br>Diversamente do que alega a embargante, nos autos dos embargos à execução fiscal nº 5036413- 20.2021.4.02.5101, não houve a concessão de efeito suspensivo com o objetivo de evitar o prosseguimento da cobrança da dívida, mas tão somente a suspensão dos embargos até o julgamento definitivo da ação anulatória nº 5001221-83.2018.4.02.5116.<br>Com efeito, restou consignado no voto condutor do acórdão que o mero oferecimento de endosso da apólice de seguro garantia pela embargante, assim como a oposição dos embargos à execução, são insuficientes para justificar o sobrestamento da presente execução fiscal.<br>Além disso, concluiu-se que, para a concessão de efeito suspensivo visando obstar o andamento do feito executivo, ao lado da apresentação de garantia do juízo, revela-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano/resultado útil do processo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC/2015, cabendo ao Juízo a quo a análise sobre o preenchimento dos requisitos legais no caso em tela para decidir acerca da suspensão da execução fiscal.<br>Assim sendo, verifica-se que, na verdade, com base em alegações de omissão e contradição, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto ao mérito, a conclusão do acórdão recorrido está assim fundamentada (fl. 117, sem grifos no original):<br>Consoante a orientação pacífica da jurisprudência do STJ, o seguro garantia constitui meio idôneo de garantia do crédito tributário para fins de oposição dos embargos, autorizando também a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Entretanto, não possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário (e, via de consequência, a execução fiscal), tendo em vista a impossibilidade de se equiparar o seguro garantia ou a fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral, conforme exigência estabelecida na Súmula nº 112 do STJ.<br>Sendo assim, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de suspensão do crédito tributário (cujo rol encontra-se taxativamente descrito no art. 151 do CTN), a apresentação de seguro garantia, por si só, não elide a cobrança, tampouco o prosseguimento da execução fiscal.<br>Além disso, em observância ao disposto nos art. 919, §1º, do CPC/2015 - que, como visto, também se aplica às execuções fiscais-, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos pressupõe a garantia do juízo mediante penhora, depósito ou caução suficientes, bem como a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano/resultado útil do processo.<br>Analisando os autos da ação anulatória nº 5001221-83.2018.4.02.5116, verifica-se que foi julgado improcedente o pedido, tendo sido posteriormente declarada a nulidade da sentença, em sede de apelação, haja vista a necessidade de produção de prova pericial. O feito ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de julgamento o agravo em recurso especial interposto pela União. Por seu turno, os embargos à execução nº 5036413-20.2021.4.02.5101, como visto, se encontram suspensos, aguardando o desfecho da ação anulatória.<br>Portanto, ao contrário de hipóteses corriqueiramente submetidas a julgamento neste Colegiado, não há, nas circunstâncias, julgamento que permita concluir pela existência ou não de probabilidade do direito. Afinal, a sentença foi anulada.<br>Cabe, portanto, ao juízo de primeiro grau, no cumprimento da tese repetitiva, decidir acerca da suspensão da execução fiscal na forma do art. 919, § 1º, do CPC/2015.<br>O Tribunal de origem entendeu que neste caso não é possível vislumbrar, por meio das circunstâncias fáticas da causa, a existência ou não de probabilidade do direito, cabendo ao Juízo de primeiro grau decidir quanto à suspensão da execução fiscal nos termos do art. 919, § 1º, do CPC.<br>A hipótese dos autos não destoa do que já foi decidido nesta Corte e, para se concluir diversamente, de modo a estabelecer nova delimitação do fumus boni juris e do periculum in mora, conforme pretendido, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Cito, a propósito, as seguintes ementas:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DE APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA EM AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITO SUSPENSIVO CONDICIONADO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA PROVISÓRIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. A suspensão do processo executivo fiscal, na hipótese em que o respectivo crédito está sendo discutido em embargos à execução fiscal, ação anulatória ou declaratória de inexistência da relação jurídico-tributária, está condicionada não só ao oferecimento de garantia idônea, como também à relevância da fundamentação e ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tal como decidido pela Primeira Seção no REsp n. 1.272.827/PE, repetitivo (tema 526) e nos termos dos arts. 919, § 1º, e 921, inc. II, do CPC/2015.<br>4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, sem reexame fático-probatório, não há como se concluir por eventual atribuição de efeito suspensivo à ação anulatória para o fim de impedir o prosseguimento da execução fiscal, na medida em que o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo noticia que, na anulatória, a tutela provisória se limitou "a determinar a aceitação da garantia, consistente no seguro-garantia, a fim de que o crédito não seja óbice à emissão de Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, bem como para determinar a não inscrição do débito no CADIN, até o ajuizamento da Execução Fiscal para onde a garantia seria transferida e reavaliada".<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.119.972/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA PELA CORTE DE ORIGEM NOS ACLARATÓRIOS. RECURSO PROTELATÓRIO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância da argumentação; c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e d) garantia do juízo. Nessa linha:<br>REsp 1.732.340/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.5.2018.<br>3. No caso dos autos, a Corte a quo asseverou que, "O atual Código de Processo Civil, em seu art. 919, §1º, manteve a sistemática do diploma anterior (art. 739-A, §1º), de modo que o regime para atribuição de efeito suspensivo aos embargo à execução é ope judicis (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 18.ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2016. p. 1600- 1602). Nesse quadro, impõe-se a manutenção do e ntendimento pacífico da jurisprudência quanto à aplicação do regramento do diploma processual a respeito dessa matéria nas execuções fiscais, o que foi firmado inclusive na sistemática dos recursos repetitivos: (..) Assim, ao contrário do sugerido nas razões recursais, faz-se necessário o pedido da parte embargante para que se possa analisar os requisitos do efeito suspensivo, nos termos do mencionado art. 919, §1º: "o juiz não pode suspender a execução ex officio. É a área reservada à iniciativa exclusiva da parte" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 18.ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2016. p. 1602). (..) Enfim, diante da ausência de pedido na peticição inicial dos embargos não se cabe cogitar da suspensão da execução fiscal" (fls. 240-242, e-STJ).<br>4. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher a tese da recorrente de que os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução estariam preenchidos nos autos, exige reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.731.508/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.5.2018.<br> .. <br>8. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.761.470/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 17/12/2018, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CDA. REQUISITOS. ANÁLISE. SÚMULA 7 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.156.668/DF. NECESSIDADE DE GARANTIA E ANÁLISE DO JUIZ ACERCA DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.272.827/PE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou não haver qualquer nulidade na CDA (fl. 947, e-STJ): "O fundamento correspondente à nulidade inicial da CDA também não procede (..) O prazo de resposta da CPW foi reaberto, o que garantia o desempenho da ampla defesa e do contraditório. Sem a relevância das razões da apelação, o depósito judicial do montante da fiança se bancária se torna natural". Rever a existência dos requisitos da CDA implica revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ.<br>3. O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.156.668/DF (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/12/2010), firmou posicionamento no viés de que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e do enunciado da Súmula 112/STJ.<br>4. Este Tribunal Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.272.827/PE (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31/5/2013), assentou entendimento na linha de que, para atribuição de efeitos suspensivos aos Embargos do Devedor, não basta a apresentação de garantia, é imperiosa a verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), requisitos não presentes, in casu, de acordo com a Corte de origem.<br>5. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.<br>6. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.653.658/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 28/5/2018, destaquei.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA