DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes óbices: i) inexistência de violação de artigos de lei federal, e ii) falta de interesse recursal (fls. 4.757-4.767).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 4.555-4.456):<br>DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NA SEGUNDA FASE - PRIMEIRO RECURSO - INSURGÊNCIA QUANTO À REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E ALEGAÇÃO DE OFENSA AO TEMA 908 DO STJ - APELO NÃO CONHECIDO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL - SEGUNDO RECURSO - ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E PRECLUSÃO - TESES REJEITADAS - POSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRECEDENTES - REVISÃO DE JUROS CONSTANTES EM CÉDULAS BANCÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 908 DO STJ - RETIFICAÇÃO DO SALDO CREDOR EM RELAÇÃO ÀS CÁRTULAS - ARGUMENTO ACOLHIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CITAÇÃO - ENTENDIMENTO PACÍFICO NO STJ - PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO - SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1- O primeiro Recurso de Apelação ofende ao princípio da dialeticidade, pois na sentença não foi determinada a revisão de qualquer encargo contratual, ao contrário, no decisum consta de forma expressa que a análise quanto à regularidade ou não dos encargos contratados extrapola o objeto da prestação de contas. O Banco Apelante sequer tem interesse recursal, uma vez que a tese firmada no REsp. 1.497.831 (Tema 908), pelo STJ, segundo o qual é impossível a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, foi devidamente observada pelo Julgador a quo.<br>2- Não há falar em ofensa à coisa julgada e/ou preclusão quando, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à primeira instância para que nova sentença seja proferida, com observância dos preceitos legais, o sentenciante realiza a instrução processual no procedimento de segunda fase da prestação de contas, tomando todas as providências necessárias para a produção de prova pericial nas contas e documentos apresentados e, depois sentencia o feito.<br>3- No julgamento do REsp. 1.497.831 (Tema 908), o STJ firmou a tese de que é impossível a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.<br>4- É assente a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que mesmo em se tratando de ação de prestação de contas os juros de mora incidem a partir da citação.<br>5- Ao homologar os cálculos apresentados pelo perito, o Julgador singular levou em consideração o valor apurado antes da retificação do resultado pelo expert. Sentença reformada neste capítulo, tão somente para retificar o saldo credor em favor do Autor em relação aos cheques.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4.636-.4.643).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 4.657-4.671), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou o seguinte:<br>(i) arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do CPC, aduzindo omissão do acórdão recorrido acerca dos seguintes pontos (fl. 4.662):<br>- EXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO - RECURSO ESPECIAL Nº 1.497.831/PR (TEMA 908) - no qual se firmou a tese quanto à "Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.", cuja OBSERVÂNCIA é OBRIGATÓRIA POR FORÇA DO ARTIGO 927, III, DO CPC; e<br>- Art. 927, III, do CPC - não aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 908 - Resp 1.497.831-PR), uma vez que demonstrado a cumulação de pedido de prestação de contas com revisão de cláusulas contratuais;<br>Nesse contexto, afirmou que "o Recorrido questionou os encargos cobrados, o que, por certo, pode levar à revisão de cláusulas, motivo pelo qual é dever do julgador verificar se houve ou não infringência à tese firmada no 1.497.831/PR (TEMA 908), o que leva a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente dos valores a título de revisão terem sido excluídos dos cálculos homologados, ou seja, a simples cumulação de pedidos já leva a extinção do processo sem resolução do mérito. Porém,  ..  nada foi decidido quanto a esse tema" (fl. 4.665), e<br>(ii) art. 927, III, do CPC e do Tema n. 908/STJ, ante a impossibilidade de revisão contratual na ação de prestação de contas, destacando que o "REsp n. 1.497/831/PR não toma como referencial para aplicação do entendimento consolidado"(fl. 4.667) no referido tema "se a sentença incorreu ou não na revisão de cláusulas contratuais, mas foca no teor da petição inicial" (fl. 4.667). Portanto, "Se a exordial em algum momento se propõe a discutir a revisão de encargos, finda por eivar todo o procedimento, razão pela qual, se impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito" (fl. 4.667).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 4.725-4.744).<br>No agravo (fls. 4.792-4.798), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 4.815-4.833.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão ao recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>Acerca da tese relativa à impossibilidade de de revisão contratual na ação de prestação de contas e sobre a ausência de ofensa ao Tema Repetitivo n. 908/STJ, o Tribunal do estado decidiu o seguinte (fls. 1.213-1.216):<br>Conforme relatado, a instituição financeira Apelante alega que o Apelado utiliza da Ação de Prestação de Contas para revisão de cláusulas contratuais e, por ser vedado, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da inadequação da via eleita, com fundamento na tese firmada no julgamento do REsp. 1.497.831 (Tema 908), sob a sistemática dos repetitivos.<br>Em contrapartida, o Recorrido suscita preliminar de não conhecimento do Apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sob a tese de que o Julgador singular acolheu esse pedido do Banco do Brasil S.A.<br>De fato, o Recurso de Apelação ofende ao citado princípio (dialeticidade), pois na sentença não foi determinada a revisão de qualquer encargo contratual, ao contrário, no decisum consta de forma expressa que a análise quanto à regularidade, ou não, dos encargos contratados extrapola o objeto da prestação de contas.<br>Assim, se não bastasse a falta de dialeticiade entre o que foi decido e as razões do Apelo, o Banco Apelante sequer tem interesse recursal, uma vez que a tese firmada no REsp. 1.497.831 (Tema 908), pelo STJ, segundo o qual é impossível a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, foi devidamente observada pelo Julgador a quo.<br>Logo, o Apelo interposto pelo Banco do Brasil S.A. não comporta conhecimento.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da instituição insurgente não configura ofensa ao art. 489 do CPC, tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.<br>Contudo, a despeito dos fundamentos lançados no acórdão recorrido, a parte recorrente, em sede de recurso especial, limitou-se a reproduzir parte das razões anteriormente dispostas na petição do recurso de apelação (fls. 4.447-4.457), o que implica ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos do acórdão recorrido, bem como apresentação de razões dissociadas dos fundamentos daquele decisum.<br>Incidem, portanto, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ademais, a parte recorrente defendeu a impossibilidade de ocorrer a revisão contratual na segunda fase ação de prestação de contas.<br>Para justificar tal tese, invocou o art. 927, III, do CPC, o qual, todavia, não apresenta o alcance normativo pretendido, porque não trata especificamente das referidas demandas, tampouco da compatibilidade dos ritos processuais.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo do BANCO DO BRASIL S/A. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA