DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCO ANTÔNIO MEDEIROS BENACCHIO REGINO contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 605):<br>EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL FORMA DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUESTÃO JÁ DECIDIDA PRECLUSÃO OPERADA ART. 507 DO CPC DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.<br>Embargos de declaração foram opostos contra o acórdão recorrido, sendo rejeitados (fls. 613-615).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Argumenta, também, que o acórdão violou o art. 252, § 1º, do CPC, ao não reconhecer que é vedada a satisfação da obrigação alternativa, parte com uma prestação e parte com outra.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 636-647.<br>O recurso especial não foi admitido com base na fundamentação de que não houve violação ao art. 489 do CPC, pois a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem (fls. 648-650).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que demonstrou claramente a violação ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Foi apresentada contraminuta às fls. 664-673 na qual a parte agravada alega que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, sustentando que a pretensão demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Marco Antonio Medeiros Benacchio Regino contra Marcelo Ribeiro Benacchio Regino e outro, visando à satisfação de débito por meio de dação em pagamento de imóvel ou, alternativamente, em dinheiro ou cessão de cotas.<br>A decisão agravada determinou a satisfação do crédito exequendo por meio da transferência do imóvel indicado, antecedida de avaliação judicial, e, na eventualidade de insuficiência, por meio de dinheiro ou cessão de cotas.<br>Nas razões do seu agravo de instrumento, a parte ora recorrente afirmou a impossibilidade de satisfação de obrigação alternativa em parte com uma, e parte com outra prestação e que o valor de mercado do imóvel ofertado é inferior ao valor exequendo e, portanto, não pode ser utilizado para pagamento da obrigação, que deve ser de forma integral na alternativa escolhida.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau, consignando que já se decidiu nos embargos à execução sobre a forma de satisfação da obrigação processo nº 1003247-33.2019.8.26.0704, e é defeso à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Confira-se:<br>Como bem destacou a juíza, já se decidiu nos embargos à execução sobre a forma de satisfação da obrigação processo nº 1003247-33.2019.8.26.0704 -, cuja sentença, a não ser pela redução da multa contratual, foi integralmente mantida em grau de apelação por acórdão passado em julgado.<br>É defeso à parte discutir no curso do processo questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (CPC/1973, art. 473, correspondente ao art. 507, do CPC/15), pena de vulneração da coisa julgada formal (REsp 167.631/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 01.08.00; REsp 63.654/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 20.11.95; REsp 254.236/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22.03.10; AgRg no Ag 1.040.658/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17.03.09; AgRg no REsp 1.230.053/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 30.09.11; REsp 976.566/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 04.05.10).<br>Quanto à suposta violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à impossibilidade de novo julgamento do tema recorrido foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Quanto ao mais, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à existência de julgamento anterior sobre o tema relativo à satisfação da dívida, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA