DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MARCELO HENRIQUE FERREIRA DIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.25.147796-4/000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito no dia 15/3/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 33 c/co art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesta insurgência, o recorrente sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a sua custódia, pois a prisão preventiva teria sido mantida com base em fundamentos genéricos e presunções, sem demonstrar de forma concreta qual seria o risco que ele poderia oferecer.<br>Aduz não ter sido considerada a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Assevera que a jurisprudência é pacífica no sentido de não admitir a segregação cautelar apenas baseada na gravidade abstrata do delito e quantidade de droga apreendida, como no caso dos autos.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para conceder ao recorrente o direito de responder ao processo em liberdade, mediante a imposição de medidas cautelares ou, subsidiariamente, seja substituída a prisão preventiva por domiciliar.<br>A Defesa requereu antecipação da tutela às fls. 275/277.<br>O pedido foi indeferido (fls. 287/288).<br>As informações foram prestadas (fls. 291/292 e 296/306).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 280/286 e 309/310).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao manter a decisão de primeira instância quanto à prisão processual do recorrente, consignou o que segue (fls. 193/198; grifamos):<br>Verifico, inicialmente, que o presente Habeas Corpus, insurge-se contra a decisão em que decretou a prisão preventiva. A decisão fundamentada na garantia da ordem pública, baseou-se em elementos concretos e narra a inadequação e insuficiência da aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.<br>Neste contexto, em que pesem as relevantes argumentações do impetrante, observo que, em análise à referida decisão combatida, os delitos imputados ao paciente são punidos com pena privativa de liberdade máxima abstratamente cominada superior a quatro anos de reclusão, portanto, sua prisão cautelar não contraria o disposto no art. 313, I do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 12.403/01.<br>Aliás, sobre o tema, o entendimento predominante, tanto na doutrina como na jurisprudência, é no sentido de que deve ser decretada a prisão preventiva quando presentes os motivos arrolados na lei processual penal, devendo a decisão estar devidamente fundamentada, como in casu.<br>Na oportunidade, assim se pronunciou o d. Magistrado:<br>"(..) Diante das informações recebidas, os policiais desencadearam operação, ocasião em que, ao se aproximarem do local mencionado, visualizaram diversos indivíduos que evadiram ao notarem a presença policial, pulando muros e invadindo residências. Nesse momento, os policiais visualizaram que um dos indivíduos tinha as mesmas características noticiadas anteriormente, o qual portava consigo uma sacola em mãos, enquanto evadia pulando o muro de uma residência.<br>Ato contínuo, o referido indivíduo arremessou a sacola sobre um telhado, porém, os policiais conseguiram realizar sua abordagem, sendo identificado como o autuado Marcelo Henrique Ferreira Dias. Cabe destacar, que no momento da abordagem, o autuado resistiu a prisão, ocasião em que os policiais utilizaram técnicas de defesa pessoal e controle de contato para imobilizá-lo.<br>Durante busca pessoal, na posse direta do autuado Marcelo Henrique Ferreira Dias, foi localizada a quantia de R$385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), em dinheiro trocado. Durante buscas, os policiais conseguiram apreender a sacola dispensada pelo autuado durante a fuga, contendo em seu interior 01 (um) revólver calibre .32, municiado, 85 (oitenta e cinco) bolas de haxixe, 121 (cento e vinte e um) pinos de cocaína, 46 (quarenta e seis) "buchas" 03 (três) barras de maconha, 60 (sessenta) pedras de crack e 23 (vinte e três) comprimidos semelhantes a ecstasy.<br>As substâncias apreendidas durante as diligências são de natureza diversificada, em quantidade relevante, totalizando 85 (oitenta e cinco) invólucros de haxixe, subproduto da maconha, pesando 31,2g, 121 (cento e vinte e um) pinos de cocaína, pesando 186,0g, 03 (três) barras e 46 (quarenta e seis) "buchas" de maconha, pesando 2,139kg (2,0kg 139,0g) e 60(sessenta) pedras de crack, pesando 40,3g, parte delas acondicionadas em porções embaladas, divisadas e prontas para a venda, denotando a presença veemente de indícios da mercancia ilícita dos entorpecentes. As drogas foram submetidas a exame preliminar, que de fato constatou que se tratavam de substâncias entorpecentes, de uso e comércio proscrito, demonstrando a materialidade delitiva.<br>Ressalta-se que 23 (vinte e três) comprimidos, pesando 28,8g, não comportou-se como MDMA/Ecstasy, conforme laudo de constatação acostado aos autos de ID 10411883329.<br>Nos termos do artigo 313, I, do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando a conduta praticada se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima cominada em abstrato superior a 4 anos, tal qual ocorre no caso em apreço, nos termos do preceito secundário do artigo 33 da Lei de Tóxicos, que comina pena de reclusão de cinco a quinze anos, observando-se o aumento de pena tipificado no artigo 40, inciso IV, da Lei de Tóxicos. Apesar da primariedade do autuado Marcelo Henrique Ferreira Dias, a gravidade concreta dos fatos corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, sobretudo diante da quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas no interior da sacola dispensada pelo autuado durante a fuga, conforme declarado pelo policial condutor presente no APFD. (..) (doc. nº 40)"<br>Portanto, demonstrados os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, quais sejam, conveniência da instrução, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal ou, ainda, o risco à ordem pública, o que é o caso dos autos, haja vista a materialidade e indícios de autoria, o risco de reiteração criminosa, motivo pelo qual a manutenção da prisão do paciente demonstra-se necessária.<br>Desta forma, ainda que a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre liberdade individual, o que por si só descaracteriza o alegado constrangimento ilegal do paciente.<br>Outrossim, faz-se importante ressaltar, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis do agente, devem ser analisadas em conjunto e em contexto concreto como um todo, além de que não afastam a custódia cautelar, desde que em conformidade aos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e não haja medidas diversas suficientes a se impor, como ocorre na espécie.<br>(..)<br>Assim, em que pese suas condições pessoais favoráveis, observa-se que foi encontrado em posse do paciente, quantidade significativa de entorpecentes, demonstrando possível mercancia de drogas, o que configura como um dos elementos aptos a justificar a medida extrema.<br>(..)<br>Além disso, no que concerne à possível omissão no atendimento médico no momento do flagrante, verifica-se que esse debate não é adequado à via estreita do habeas corpus, haja vista a necessidade do revolvimento de matéria de prova.<br>Nesse contexto, inviável acolher a pretensão defensiva para substituir a prisão preventiva em prisão domiciliar, uma vez que não encontram-se presentes no caso em comento, os requisitos legais estabelecidos no art. 318 do Código de Processo Penal, quais sejam:<br>"Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:<br>I - maior de 80 (oitenta) anos;<br>II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; I<br>II - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;<br>IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.<br>IV - gestante;<br>V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos."<br>Dessa forma, com todo o respeito, não é viável, in casu, a concessão da ordem de habeas corpus, uma vez que a prisão do paciente é legal e encontra-se devidamente justificada.<br>Por tudo isto, não vislumbrando a ocorrência de qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via desta impetração, DENEGO A ORDEM.<br>Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta atribuída ao recorrente, evidenciada a partir da localização de relevante quantidade de drogas (85 (oitenta e cinco) invólucros de haxixe, subproduto da maconha, pesando 31,2g, 121 (cento e vinte e um) pinos de cocaína, pesando 186,0g, 03 (três) barras e 46 (quarenta e seis) "buchas" de maconha, pesando 2,139kg (2,0kg 139,0g) e 60(sessenta) pedras de crack, pesando 40,3g ) durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência.<br>Tais circunstâncias demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado recei o de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Exemplificativamente:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.<br>2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.<br>(..)<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>(..)<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA