DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ROBERTA DE FARIA BARRETO HENRIQUES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 1.406/1.407):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AUXILIAR DE CRECHE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COERÊNCIA E DA INTEGRIDADE DA JURISPRUDÊNCIA, DA ISONOMIA E DE OFENSA A PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL, QUE SE REJEITAM. PRECEDENTES APONTADOS, CUJO OBJETO NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O MESMO CARGO PRETENDIDO PELA AUTORA, OU NÃO TÊM CARÁTER VINCULANTE. APROVAÇÃO DE CANDIDATO EM CADASTRO DE RESERVA QUE SE CONFIGURA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 784). DIREITO EFETIVO À CONVOCAÇÃO QUE SOMENTE SE CONFIGURA, SE TIVER OCORRIDO SUA PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO QUE NÃO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE VAGAS, ATÉ PORQUE TAL PROCESSO VISOU CRIAR CADASTRO DE RESERVA, SEM OFERTA PARA O CARGO DE AUXILIAR DE CRECHE. CANDIDATOS QUE SOMENTE FORAM CONVOCADOS APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DO CONCURSO OBJETO DA LIDE. IMPERIOSA A COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PELA MUNICIPALIDADE, DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, PARA O EXERCÍCIO DO CARGO PARA O QUAL A AUTORA FOI APROVADA, EM NÚMERO IGUAL OU SUPERIOR AO DE SUA CLASSIFICAÇÃO, DE FORMA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS PARA OCUPAR O CARGO. ALEGAÇÃO DE CRIAÇÃO DE VAGAS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.465/1.471).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega haver violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) porque (fl. 1.490):<br>" ..  apontou, em seus Embargos de Declaração, indexador número 1.453, que, em verdade, o v. acórdão, indexador número 1.408, não enfrentou, de forma satisfatória, questão fundamental referente ao ônus probatório, já que, em verdade, caberia ao ora Recorrido produzir as provas quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme destacado pela ora Recorrente, indexador número 1.453, e-fls. 1.456, "(..) o ônus da prova em comprovar que houve contratação de profissionais para a mesma área em detrimento do autor cabe à parte embargada, e não à embargante conforme consignado no r. Acórdão (CPC, art. 373,II). À embargante cabe apenas comprovar que houve contratação de profissionais para a mesma área do concurso pois, por meio dessa prova, milita em favor da embargante a presunção legal de existência de veracidade de suas alegações (CPC, atr. 374, IV)"".<br>Afirma também haver violação dos arts. 373, II, e 374, IV, do CPC porque (fl. 1.491):<br>Conforme destacado pela ora Recorrente, indexador número 1.453, e-fls. 1.456, "(..) o ônus da prova em comprovar que houve contratação de profissionais para a mesma área em detrimento do autor cabe à parte embargada, e não à embargante conforme consignado no r. Acórdão (CPC, art. 373,II). À embargante cabe apenas comprovar que houve contratação de profissionais para a mesma área do concurso pois, por meio dessa prova, milita em favor da embargante a presunção legal de existência de veracidade de suas alegações (CPC, atr. 374, IV)." Deveras, não cabe à Recorrente fazer prova de que a contratação temporária/precária pela Municipalidade, durante o prazo de validade do concurso, para o exercício do mesmo cargo para o qual foi aprovada foi feita de forma arbitrária e imotivada pela administração, vez que esses fatos se presumem (quando existem candidatos aprovados em concurso público para o mesmo cargo).<br>Requer, ao final o provimento do recurso especial para (fl. 1.500):<br>" ..  seja reformada r. decisão recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem (1ª Câmara de Direito Privado do TJ/RJ) para apreciação específica das questões levantadas nos Embargos de Declaração, emitindo-se pronunciamento expresso sobre os temas jurídicos suscitados, sob pena de afronta ao disposto nos artigos 489, parágrafo 1º, inciso IV, 1.022, inciso I, e parágrafo único, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, ou, caso assim não se entenda, seja o Município de São João da Barra compelido a convocar, nomear e empossar a Recorrente no cargo de auxiliar de creche, com o reconhecimento de todos os direitos inerentes à relação estatutária, desde o início da prestação de serviços pelo Recorrido (Município de São João da Barra)"<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 1.505).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 1.453/1.454):<br>Ab initio, cabe ressaltar que o edital do concurso é do ano de 2014, tendo sido homologado o resultado final, em 07 de março de 2015 e, devido a prorrogação por dois períodos teve seu término de validade em 12 de março de 2019, tendo tomado posse 101 candidatos (a embargante ficou em 108º colocação) conforme o diário oficial, de 11 de abril de 2019:<br> .. <br>Com a devida venia, tendo o término de validade do concurso expirado em 12 de março de 2019, conforme o diário oficial, não parece crível o entendimento do d. Desembargador relator: "(..) a contratação precária, decorrente do mencionado processo seletivo, ocorreu em 15/03/2019, ou seja, quando já expirado o prazo de validade do concurso público objeto da presente lide, que ocorreu em 07/03/2019.<br>Ora se houve contratação precária 03 (dias) após o término de validade do concurso, está claramente demonstrado a burla ao concurso público, ou seja, o Município Embargado, deveria ter dado posse a mais candidatos.<br>Ademais está claramente demonstrado que essa é uma prática do Município tanto é que o próprio Acórdão reconhece que o pessoal contratado a título precário já foi demitido, mas que não há provas de que as vagas decorrentes das exonerações ocorridas não foram preenchidas ou seriam suficientes para atingir a colocação atingida pela autora.<br>Ora Excelências há uma longa listagem de auxiliares de creche que foram indevidamente contratados, após a homologação do concurso, em março de 2015. (documentos fornecidos pelo próprio Município - indexador 147).<br>Não há como a Embargante demonstrar que as vagas decorrentes das exonerações ocorridas seriam suficientes para atingir a colocação atingida por ela no referido concurso, mas é presumível que sim, pois é uma prática do Município, a contratação temporária de pessoal, em detrimento dos concursados que precisam se socorrer propondo ações judiciais.<br>Por outro lado, as contratações temporárias, embora permitidas pelo texto constitucional, caracterizam-se como medidas excepcionais, as quais devem ser justificadas pelo Poder Público, sob pena de burla da igualdade de acesso ao cargo público. Nesse sentido, o art. 37, IX, da CF/88.<br>A prova de contratação precária em detrimento da embargante, ao contrário do estabelecido no Acórdão embargado, deveria ser produzida pela parte embargada pois constitui ônus da mesma produzir as provas quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ou seja, o ônus da prova em comprovar que houve contratação de profissionais para a mesma área em detrimento do autor cabe à parte embargada, e não à embargante conforme consignado no r. Acórdão (CPC, art. 373,II).<br>À embargante cabe apenas comprovar que houve contratação de profissionais para a mesma área do concurso pois, por meio dessa prova, milita em favor da embargante a presunção legal de existência de veracidade de suas alegações (CPC, atr. 374, IV).<br>Nesta ordem de ideias, conclui-se que as provas encartadas corroboram de forma suficiente, a veracidade da alegação de que a candidata foi preterida no certame, inclusive com a posse, ainda que precária da candidata Chimeny de Oliveira Melo, que obteve a 113 a colocação, no certame e já desempenha o cargo de auxiliar de creche há 02 (dois) anos (processo nº 0029724-83.2019.8.19.0000).<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fl. 1.470):<br>Consoante já rebatido no Acórdão guerreado, a contratação precária realizada pelo município embargado, ainda que pudesse configurar burla ao concurso público, o que não ocorreu, não foi para o mesmo cargo para o qual a ora embargante concorreu, mas para Auxiliar de Educação Infantil.<br>No tocante ao ônus probatório, cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo que no caso dos autos inexiste tal direito, vez que a autora, ora embargante, tinha mera expectativa de direito à nomeação, inexistindo qualquer prova cabal de que a mesma foi preterida com a nomeação precária de funcionários para o mesmo cargo ao qual concorreu, e em número suficiente a atingir sua classificação no concurso, não se admitindo presunções nesse caso.<br>Por fim, não se sustenta a tese de que suas alegações têm presunção legal de existência ou de veracidade, nos termos do artigo 374, inciso IV, do Código de Processo Civil, vez que não apontado o embasamento legal que lhe concede tal prerrogativa, assim como, repita-se, a posse de qualquer candidato por meio de decisão judicial não vincula o Juízo a proferir decisão idêntica. (sem destaque no original)<br>Observo, dessa feita, que a Corte de origem efetivamente apreciou os aspectos tidos por omissos no julgamento do recurso de apelação, em especial o fato de que a parte ora agravante não comprovou a sua preterição para o cargo pretendido, sobretudo porque a contratação precária realizada pela parte ora agravada se deu em cargo diverso daquele pretendido.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto ao mérito do recurso especial e à alegada violação dos arts. 373, II, e 374, IV, do CPC, segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário 598.099/MS, julgado sob o regime de repercussão geral (Tema 161), a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato de ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado.<br>A propósito, cito a ementa do precedente vinculante:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.<br>I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.<br>II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.<br>III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.<br>IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.<br>V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.<br>(RE 598.099, Relator: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, DJe de 03/10/2011.)<br>Já no tocante aos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, compondo o chamado cadastro de reserva, no julgamento do RE 837.311/PI, também sob o regime de repercussão geral (Tema 784), o Supremo Tribunal Federal decidiu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública.<br>Convém a transcrição da ementa do precedente qualificado:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput).<br>2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011.<br>3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade.<br>4. O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional.<br>5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários.<br>6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame.<br>7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.<br>8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado.<br>9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.<br>(RE 837.311, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, DJe de 18/04/2016.)<br>Assim, a Suprema Corte concluiu que o direito subjetivo dos candidatos aprovados em concurso público estava caracterizado nas seguintes hipóteses:<br>(a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital (RE 598.099/MS);<br>(b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF);<br>(c) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.<br>No caso concreto, conforme se extrai da informação prestada à fl. 206, a parte ora agravante indicou a contratação temporária de Auxiliares de Educação Infantil, tal qual concluiu o acórdão que apreciou os embargos de declaração, e não para o cargo pretendido: Auxiliar de Creche.<br>Assim, da leitura atenta dos elementos de provas que instruem o processo, vê-se que a parte recorrente (1) não foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital do concurso e (2) não comprovou a existência de preterição que justificasse a inequívoca necessidade de nomeação.<br>Conforme assentado na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o surgimento ou a existência de cargos vagos não gera para o candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital direito subjetivo à nomeação, devendo ser demonstrada de forma cabal pelo candidato a necessidade de suprimento da vaga, o que não se verifica na hipótese.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA