DECISÃO<br>Em agravo interposto por ALESSANDRO PIRES DE ARAÚJO JÚNIOR, examina-se decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice do enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 433-434).<br>O recorrente foi condenado em 1ª instância pela prática dos crimes previstos no artigo 16, caput, parágrafo 1º, inciso IV da Lei nº 10.826/2003 (transporte de arma de fogo com sinal de identificação suprimida e de projéteis) e no artigo 330 do Código Penal (desobediência) às penas de 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa e de 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, respectivamente, totalizando 3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias multa, por fatos ocorridos em 1º de julho de 2021 (e-STJ fls. 253-272).<br>O TJSP negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a sentença na íntegra (e-STJ fls. 357-385).<br>A defesa interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal alegando ofensa ao artigo 386, Inciso VII do Código de Processo Penal e ao artigo 16, caput, parágrafo 1º, inciso IV da Lei nº 10.826/2003. Sustenta que não há prova da autoria (e-STJ fls. 399-405).<br>A contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 411-419).<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 433-434).<br>Interposto agravo em recurso especial pela Defesa (e-STJ fls. 446-453), foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 458-459).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 479-495):<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES COM NUMERAÇÃO, MARCA OU QUALQUER OUTRO SINAL DE IDENTIFICAÇÃO RASPADO, SUPRIMIDO OU ADULTERADO (ARTS. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA A TODOS OS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES AGRAVADAS. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU HAVER COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 07/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS E, SE CONHECIDOS, PELO DESPROVIMENTO DELES.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (..) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Assim, o objetivo precípuo do agravo em recurso especial é impugnar a decisão recorrida.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 desta Corte (e-STJ fls. 431-432) e o agravo em recurso especial não deve ser conhecido em razão do impedimento da Súmula 182 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Isso porque não houve a adequada impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, já que o agravante se limitou a a reproduzir os mesmos argumentos já constantes no recurso especial.<br>Afirma o recorrente em suas razões que "restou cabalmente na instrução processual que era o ora o apelante era quem conduzia o veículo, e, as testemunhas ouvidas em juízo testemunharam que o passageiro do lado dianteiro do veículo foi quem arremessou a arma de fogo aprendida pelos policiais militares, não podendo assim o recorrente ser condenado pelo crime de porte de arma, (crime de mão própria), sendo que dentro do veículo haviam quatro indivíduos e a arma de fogo foi arremessa pelo passageiro dianteiro do lado direito do veículo". Assim, afirma que, sendo ele o motorista e a arma sido dispensada do lado direito, não há como imputar a ele a conduta típica.<br>Como se vê, a tese defensiva pela absolvição claramente demanda o reexame das provas produzidas na instrução processual e já analisadas pelas instâncias ordinárias. No agravo, não há demonstração que é possível alterar as conclusões das instâncias inferiores sem reexame do mérito.<br>A adequada impugnação à súmula em questão exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>(..) 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>Ademais, não há que se falar em crime de mão própria, consoante entendimento desta Corte:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 14, CAPUT, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CRIME DE MÃO PRÓPRIA. CONCURSO DE PESSOAS. POSSE COMPARTILHADA. PLURALIDADE DE AGENTES. ATUAÇÃO CONJUNTA NA CONDUTA TÍPICA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - In casu, as instâncias ordinárias decidiram que ambos os corréus adquiriram, portavam e transportavam conjuntamente arma de fogo de uso permitido sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com unidade de desígnios e ampla liberdade no emprego do artefato bélico.<br>III - Extrai-se da redação do art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento que não se exige, no crime de porte de arma de uso permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva. Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo, que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas.<br>IV - Assim, comprovada a existência de pluralidade de agentes que atuaram conjuntamente na realização de uma única e mesma conduta típica - compra, posse compartilhada e transporte do artefato -, com identidade de propósitos e divisão dos atos de execução, os quais dispunham, ambos, de ampla liberdade em eventual emprego da arma de fogo - que se encontrava no interior de veículo ocupado por eles -, preenchidos estão os requisitos para o reconhecimento do concurso de pessoas na modalidade coautoria, não havendo que se falar em constrangimento ilegal no v. acórdão impugnado.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 477.765/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.) (grifei)<br>A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Logo, não impugnados os fundamentos da decisão recorrida, em violação à Súmula 182 do STJ e não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida de plano, o agravo em recurso especial não deve ser conhecido.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA