DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.521-1.533) interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior, que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial (fls. 1.514-1.517).<br>Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, o caráter público da matéria objeto do recurso especial, a incidência do Tema n. 1.011 do STF, a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) e a incompetência absoluta da Justiça Estadual.<br>Sustenta que, "embora a ação tenha sido ajuizada contra a seguradora demandada, é necessário salientar que, desde 1988, o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) assumiu permanentemente a responsabilidade pelo equilíbrio técnico-atuarial de todas as apólices públicas de seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, independentemente da data de celebração do contrato" (fl. 1.525, destaque no original).<br>Defende "o entendimento de que "é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública"" (fl. 1.527).<br>Acrescenta que "a competência para julgamento de todas as ações correlatas é das Turmas da Primeira Seção, já que o tema é inequivocamente de Direito Público" (fl. 1.530).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Reconsidero a decisão de fls. 1.514-1.517.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (fls. 4-31) contra decisão que, em ação de Seguro Habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SH/SFH), excluiu a CEF do polo passivo do feito e, consequentemente, declinou da competência para a Justiça Estadual.<br>Em sede de recurso especial, a seguradora argumenta, em suma, (i) pela legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar nas ações de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SH/SFH) em que o contrato discutido pertença à extinta apólice securitária do "ramo 66" (apólice pública) e que possam implicar comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS e (ii) pela competência da Justiça Federal para julgá-las.<br>Pois bem.<br>Na petição do agravo de instrumento, a ora agravante afirma a vinculação dos contratos dos agravados à apólice do ramo 66 (fls. 7-10, destaquei):<br>Trata-se de ação ordinária de indenização securitária proposta inicialmente contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, alegando os autores a necessidade do pagamento de indenização em razão de danos físicos nos imóveis que adquiriram pelo Sistema Financeiro da Habitação, com pacto adjeto de Seguro Habitacional, garantido pelo Fundo de Variações Salariais - FCVS, tendo em vista participação em apólice do ramo público (ramo 66).<br>Em que pese a demonstração feita nos autos de origem acerca da vinculação do contrato da parte autora com apólice do ramo público (ramo 66), o DD. Juiz a quo entendeu que a Caixa Econômica Federal não tem interesse processual no feito, por não ter demonstrado a efetiva comprovação de afetação do FCVS e pelo contrato ter sido celebrado em 1981, determinando, assim, a remessa do feito à Justiça Estadual.<br> .. <br> ..  se faz imperioso destacar a vinculação dos autores quanto a apólice do ramo público (ramo 66)  .. <br>Tal questão foi reiterada nas razões do especial (fl. 1.344, destaquei):<br>Trata-se de ação ordinária de indenização securitária proposta inicialmente contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, alegando os autores a necessidade do pagamento de indenização em razão de danos físicos nos imóveis que adquiriram pelo Sistema Financeiro da Habitação, com pacto adjeto de Seguro Habitacional, garantido pelo Fundo de Variações Salariais - FCVS, tendo em vista participação em apólice do ramo público (ramo 66).<br>Em que pese a demonstração feita nos autos de origem acerca da vinculação do contrato da parte autora com apólice do ramo público (ramo 66), o DD. Juiz a quo entendeu que a Caixa Econômica Federal não tem interesse processual no feito, por não ter demonstrado a efetiva comprovação de afetação do FCVS, determinando, assim, a remessa do feito à Justiça Estadual.<br>Nas contrarrazões ao agravo de instrumento e ao recurso especial, a parte agravada confirma se tratar de apólice do ramo 66 (fls. 1.267 e 1.405):<br> ..  necessário mencionar que a Caixa Econômica Federal manifestou que todos os contratos dos autores estão vinculados ao ramo público (66), e, ademais disso, todos os documentos juntados corroboram essa assertiva.<br>A Caixa Econômica Federal - CEF, referindo-se aos contratos celebrados com os agravados, afirmou expressamente que (fl. 931):<br>Para o(s) autor(es) abaixo relacionado(s), foi identificado o vínculo à apólice pública - ramo 66. Assim, a CAIXA deve proceder à defesa dos interesses do extinto SH/FCVS - atual FCVS Garantia - para estes mutuários, em conformidade com o disposto na Lei nº. 12.409/11, alterada pela Lei nº. 13.000/14, e Resolução do CCFCVS nº. 364, de 2014, art. 2º, §1º, incisos I a V:<br>AutorCPFMutuárioCPFEndereço do ImóvelJOANA ROSA DE LIMA SALGADO .. JOANA ROSA DE LIMA SALGADO ..  .. JOSÉ CARLOS APARECIDO ROMAO .. JOSÉ CARLOS APARECIDO ROMAO ..  .. JOSÉ DONIZETE SCODILIO .. JOSÉ DONIZETE SCODILIO ..  .. JOSÉ MAGESTE .. JOSÉ MAGESTE ..  .. JOSÉ PEREZ FILHO .. JOSÉ PEREZ FILHO ..  .. <br>Destaco, ainda, que o acórdão do Tribunal de origem concluiu pela falta de interesse da Caixa Econômica Federal - CEF exclusivamente porque os contratos teriam sido celebrados anteriormente ao período de 2/12/1988 a 29/12/2009. Assim, não afastou o requisito pertinente à existência de apólices públicas, ramo 66, in verbis (fl. 1.293):<br>Assim, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH - Sistema Financeiro da Habitação, para a configuração do interesse da Caixa Econômica Federal - CEF é necessário que o contrato tenha sido assinado entre 02-12-1988 e 29-12-2009, que o instrumento esteja vinculado ao FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais (apólices públicas - ramo 66), bem como a demonstração cabal do comprometimento do FCVS, com risco efetivo do exaurimento do FESA - Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice.<br>No caso dos autos, os contratos foram celebrados anteriormente ao interstício supracitado (ID 8137960 - p. 08 e ss.).<br>A despeito de tudo quanto exposto até aqui, sobreleva o fato de que antes da autorização concedida pela Medida Provisória n. 1.671, de 24 de junho de 1998, a partir de quando passou a ser permitido que as seguradoras de mercado oferecessem seguro a financiamentos habitacionais por meio de apólices privadas (ramo 68), todas as apólices do Seguro Habitacional eram do ramo público (ramo 66).<br>Consta expressamente do acórdão recorrido que os contratos objeto da lide "fo ram  firmado s  anteriormente à vigência da Lei nº 7.682/1988" (fl. 1.293), o que permite concluir, estreme de dúvidas, que os contratos discutidos na presente ação de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SH/SFH) pertencem à extinta apólice securitária do ramo 66 (apólice pública).<br>Destaca-se que, por ocasião do julgamento do RE n. 827.996/PR (Relator: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-208 Divulg 20-08-2020 Public 21-08-2020), em que o Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema n. 1.011 da repercussão geral, assentou-se, no voto condutor do referido acórdão, entendimento no sentido de que o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) responde pelos riscos da apólice pública do Seguro Habitacional (ramo 66) desde a edição do Decreto-Lei n. 2.476/1988 e da Lei n. 7.682/1988, ainda que envolvendo contratos firmados antes de sua entrada em vigor.<br>Assinalou-se que, nas ações de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SH/SFH) em que o contrato discutido pertencer à extinta apólice securitária do ramo 66 (apólice pública), o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) é autorizado a assumir direitos e obrigações a ele relativos (Lei n. 12.409/2011).<br>Frisou-se ainda que a dúvida acerca da necessidade de comprovação de comprometimento real do FCVS, para fins de caracterização do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF), foi dissipada com a edição da MP n. 633/2013, convertida na Lei n. 13.000/2014, que acrescentou o art. 1º-A à Lei n. 12.409/2011, cujo § 1º dispõe que "a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS".<br>A Corte Especial deste Tribunal, por sua vez, no julgamento do CC n. 148.188/DF, confirmou competir à Primeira Seção desta Corte Superior o julgamento de questões envolvendo contratos de mútuo habitacional vinculados à apólice pública do seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SFH - Ramo 66), em que possa haver risco de comprometimento dos recursos do FCVS:<br>PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).<br>1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que, nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção. Precedentes: CC n. 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 23/4/2012, DJe de 10/5/2012; CC n. 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ de 22/3/2004, p. 186.<br>2. As próprias Turmas da Primeira Seção reiteradamente já declararam sua competência para o julgamento de questões que envolvem os contratos de mútuo habitacional que impliquem comprometimento do FCVS. REsp n. 1.607.242/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp n. 1.584.571/RS, Rel. Min. Relatora Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016; AgRg no AREsp n. 469.407/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Primeira Seção.<br>(CC n. 148.188/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 4/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>A matéria, portanto, é de competência das Turmas integrantes da Primeira Seção, a teor do disposto no art. 9º, § 1º, inciso IX, do RISTJ.<br>Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciar e julgar o presente agravo interno , razão pela qual DETERMINO a remessa dos autos à Coordenadoria de Análise e Classificação de Temas Jurídicos e Distribuição de Feitos, para que proceda à redistribuição do processo a uma das Turmas que integram a Primeira Seção.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA