DECISÃO<br>  Trata-se  de  recurso  especial  interposto  em  face  de  acórdão  assim  ementado  (fl.  574):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.<br>IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME: Embargos de terceiro com pedido liminar de manutenção de posse opostos pela parte apelante em desfavor da parte apelada, visando cancelar a constrição sobre imóvel decorrente de processo de inventário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) Veri car a nulidade da sentença por suposta ausência de análise do pedido de prova emprestada. (ii) Avaliar a comprovação da posse mansa e pacífica do imóvel pela parte apelante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) Não há falar em nulidade da sentença pelo não atendimento ao pedido de utilização de prova emprestada dos autos da ação de usucapião, uma vez que não haveria alteração nas conclusões do magistrado. (iv) A prova documental apresentada não foi suficiente para demonstrar a posse exclusiva e contínua do imóvel pela parte apelante.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: (v) Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência dos embargos de terceiro. Fixação de honorários recursais.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste nulidade na sentença que deixa de utilizar prova que não alteraria as suas conclusões." "2. A ausência de prova inequívoca da posse mansa e pacífica impede o acolhimento dos embargos de terceiro."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  a  parte  recorrente  aponta  violação  dos  artigos  489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil ,  sustentando  a  negativa  de  prestação  jurisdicional  cometida  pelo  julgado,  que  não  enfrentou  o pedido de empréstimo da prova aos embargos de terceiro, nem a questão referente à impossibilidade de ser compelido a cumprir ordem judicial exarada em processo em que não é parte, sem ser ouvido previamente (afronta à ampla defesa e ao contraditório).<br>Também sustentou a ofensa aos artigos 7º, 9º e 10 do CPC.<br>Contrarrazões não foram  apresentadas. <br>Assim  delimitada  a  controvérsia,  passo  a  decidir.<br>Assiste  razão  ao recorrente.<br>O  Tribunal  de  origem,  ao  analisar  a  controvérsia,  assim  se  pronunciou  (fls.  570/572):<br>Inicialmente, a parte apelante sustenta que a sentença é nula, uma vez que não teria sido analisado o pedido de utilização de prova emprestada da mencionada ação de usucapião.<br>Entretanto, destaco que "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações" (CPC, art. 434).<br>Ainda, a parte recorrente não explicitou como tal prova alteraria as conclusões do Juízo singular pela procedência dos pedidos.<br>Inclusive, conquanto ainda não tenha havido o trânsito em julgado da ação de usucapião nº 5000996-60.2020.8.24.0003 , uma vez que resta pendente a análise do recurso de apelação, a sentença, valendo-se das provas lá colhidas, assim entendeu (processo 5000996- 60.2020.8.24.0003/SC, evento 121, SENT1):<br>Não obstante a utilização do imóvel, por parte do autor, supere - e muito - o lapso temporal previsto em lei para fins de usucapião, inclusive na modalidade ordinária, não há como desconhecer que, até o dia do falecimento da avó Catarina Bonora Mânica, ocorrido em 13/03/2014, o autor permaneceu sobre a área controvertida por mera tolerância da avó e, depois do falecimento dela, pela tolerância dos demais herdeiros.<br>Não se desconhece que o autor, ao longo dos anos, promoveu melhorias no imóvel e deu sequência aos trabalhos até então realizados pelo avô Ildo Mânica, relativo à criação de gado, ovelhas e plantio, o que fora devidamente comprovado por meio das testemunhas ouvidas em juízo. Isso não significa dizer, no entanto, que o autor assim procedeu, durante todos esses anos, com a inconteste intenção de dono (animus domini). Explico.<br>Como cedido, a posse dos herdeiros é decorrente de lei, consolidada pelo princípio de saisine. Tal princípio considera que, com a abertura da sucessão, que se dá com a morte, o patrimônio do autor da herança (bens e direitos) é transmitido automaticamente, de forma íntegra, aos seus herdeiros (CC, art.<br>1.784), os quais passam a ser considerados compossuidores e coproprietários de todos os bens que fazem parte do acervo hereditário.<br>Com efeito, se, com a sucessão, é estabelecido um condomínio entre os herdeiros, existe, sim, ainda que em caráter excepcional, a possibilidade de herdeiro/condômino pleitear a declaração prescritiva aquisitiva, desde que, para isso, comprove o exercício exclusivo da posse e o cumprimento dos demais requisitos para a configuração da usucapião.<br>(..)<br>Na espécie, contudo, além de o autor não ser herdeiro/condômino da área controvertida - posição ocupada por sua genitora, a sra. Leonilda -, não há como fechar os olhos para o fato de que os demais herdeiros, tios e tias do autor, também continuaram utilizando a área depois da morte da matriarca, a sra. Catarina Mânica, ainda que com menor frequência.<br>Conquanto seja admitida, de maneira excepcional, a usucapião de um ou mais herdeiros em prejuízo dos demais, mostra-se imprescindível a comprovação do exercício possessório exclusivo, em deliberada e manifesta exclusão dos demais, o que, na espécie, não ocorreu, porquanto asseverado pelas testemunhas que o imóvel também fora utilizado, ainda que com menor frequência, pelos tios e tias do autor após a morta da autora da herança.<br>Outrossim, é indispensável que a posse seja mansa e pací ca, o que, evidentemente, não ocorreu na situação em testilha, uma vez que o inventário de Catarina Mânica, aberto em 06/07/2018, já tratava da questão aqui debatida, apontando que a área deveria ser partilhada (autos nº0300368- 54.2018.8.24.0003). De igual modo, ainda em 07/07/2019, Leonilda Mânica ajuizou ação de usucapião para aquisição da área (ou parte dela) aqui debatida (autos nº 5000064-09.2019.8.24.0003), sem obter êxito.<br>Assim, não é possível extrair dos autos, com o necessário grau de certeza, que o autor, que sequer herdeiro é, exerceu a posse do imóvel com a irrefutável intenção de dono, inclusive de forma contrária aos interesses de sua genitora, a herdeira/condômina Leonilda, a qual também ocupa o imóvel objeto da controvérsia.<br> .. <br>Adiante, entendo que a decisão referente à necessidade de pagamento de aluguel de imóvel a ser inventariado (processo 0300368-54.2018.8.24.0003/SC, evento 234, DESPADEC1) pode ser considerada uma constrição judicial para  ns de oposição de embargos de terceiro. Isso porque tal decisão implica na limitação ou restrição do direito do alegado possuidor do bem.<br>Todavia, entendo que o direito não foi comprovado nos presentes autos.<br>Isso porque, a documentação do presente feito não demonstrou a efetiva posse do local pelo embargante. Inclusive, em análise do pedido liminar constante no Agravo de Instrumento nº 5066367-43.2021.8.24.0000 , a relatora Denise Volpato assim constatou (processo 5066367- 43.2021.8.24.0000/TJSC, evento 30, DESPADEC1):<br>Ocorre que, à guisa de prova do exercício da posse, o recorrente se limitou a carrear aos autos fotografias (Evento 1 - DOCUMENTACAO7) de máquinas agrícolas e de cabeças de gado que, apesar de efetivamente demonstrarem a ocupação da área, não servem de prova inequívoca da data do início da posse (e, consequentemente, de seu exercício por período superior à prescrição aquisitiva da propriedade).<br>Há nos autos, ainda, cópia de controles de vacinação de gado bovino (idem,  s. 01/03) que, com efeito, datam dos anos de 1998 a 2000. Os documentos, contudo, não servem de prova inequívoca à medida em que consistem em prova unilateral e não mencionam, de forma expressa, o exato local onde estariam localizados os animais.<br>Não bastasse, ao que tudo indica, a posse pelo recorrente do imóvel objeto do inventário não passou de mera detenção, o que não autoriza a procedência dos embargos de terceiro.<br>A  parte  ora  recorrente  opôs  embargos  de  declaração,  ressaltando  que  o  acórdão  era  omisso  quanto  à alegação de que o embargante "não pode ser compelido a cumprir ordem judicial exarada em processo em que não é parte, sendo que sequer foi ouvido previamente, o que também afronta os direitos fundamentais e constitucionais à ampla defesa e ao contraditório" (fl. 592).<br>A  Corte  local,  porém,  rejeitou  os  embargos  de  declaração  sob  o  fundamento  de  que  não foram preenchidos os pressupostos de omissão, sendo o recurso destinado tão somente à rediscussão do sentido do julgado, o que não é admitido.<br>No caso, é  evidente  a  negativa  de  prestação  jurisdicional  no  caso  concreto,  considerando  que  o  Tribunal  de  origem  quedou-se  inerte  quanto  às  alegações  suscitadas  pela  parte  ora  recorrente,  reconhecendo-se,  portanto,  a  violação  do  art.  1.022  do  CPC.<br>Impõe-se,  portanto,  o  retorno  dos  autos  ao  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Minas Gerais,  para  que  tais  vícios sejam  sanados. <br>Em  face  do  exposto,  prejudicada  a  análise  dos  demais  pontos,  dou  provimento  ao  recurso  especial  e  determino  a  devolução  dos  autos  ao  Tribunal  de  origem,  para  que  proceda  a  novo  julgamento  dos  embargos  de  declaração  (fls.  591/ 594),  como  entender  de  direito,  apreciando  detidamente  todos  os  pontos  suscitados  pelo  embargante,  nos  termos  da  fundamentação  acima.<br>Intimem-se.<br>EMENTA