DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RISIO DEIVISON OLVEIRA CUNHA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5382399-11.2025.8.09.0038).<br>Consta que o recorrente está preso preventivamente desde o dia 20/11/2024 em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 311 do CTB e 330 do Código Penal, pelos quais foi denunciado.<br>A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, excesso de prazo na formação da culpa.<br>Aduz a nulidade da custódia cautelar, em razão da agressão sofrida pelo paciente no momento da abordagem, bem como pela não realização de perícia requisitada pela Defesa.<br>Alega ausência de prova cabal de que o simulacro, apreendido, estava, de fato, na posse do paciente no momento da abordagem (fl. 13).<br>Assevera que a prisão preventiva teria sido decretada sem fundamentação idônea.<br>Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia do paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 103-104.<br>Informações prestadas às fls. 116-129 e 130-152.<br>Pedido de reconsideração às fls. 154-160.<br>Petição apresentada pela Defesa às fls. 164-169.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 177-184.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Para a adequada análise da controvérsia, transcrevo os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 22-; grifamos):<br>Consoante visto no relatório, cuida-se de ordem de Habeas Corpus, por meio da qual busca o impetrante a restauração do status libertatis do paciente RISIO DEIVISON OLIVEIRA CUNHA, a pretexto de manifesto constrangimento ilegal ao seu direito de liberdade.<br>Sobre a alegação do excesso de prazo para formação da culpa, tem-se que a denúncia já foi regularmente oferecida, conforme consta na movimentação n.º 72, datada de 06/05/2025. E recebida na mov. 78. Ademais, a prisão foi reanalisada e mantida na data de 16/05/2025 (mov. 88), não havendo de se falar em excesso de prazo para formação da culpa. Ainda, eventual dilação temporal encontra justificativa plausível, pois o feito permaneceu suspenso em razão de conflito de competência, circunstância que configura causa legal idônea a ensejar a paralisação do curso processual e, consequentemente, justifica o alegado excesso de prazo.<br>Quanto à alegada nulidade das provas obtidas por meio de violência policial, durante a abordagem pessoal do paciente, razão não assiste ao impetrante, pois eventual ilegalidade encontra-se superada diante da superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, a ordem de prisão preventiva.<br>A respeito do tema, confira-se o posicionamento da egrégia Corte Superior e desta Casa de Justiça, in verbis:<br> .. <br>Dos excertos acima, tenho que a medida constritiva está alicerçada em fundamentos concretos dos autos (materialidade do crime e indícios suficientes de autoria) e à luz dos requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, apesar de o crime ter sido praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça, e a quantidade de entorpecente não ser de grande monta, o paciente não possui bons antecedentes, conforme reconhecido pela magistrada singular, o custodiado é reincidente.<br>Portanto, achando presentes os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva e comprovada a necessidade da segregação, incabível a substituição pelas medidas cautelares (art. 319 do CPP). Por fim, quanto à alegação de ausência de perícia no local dos disparos, trata- se de matéria atinente à fase instrutória, a qual ainda não se iniciou.<br>Assim, ainda que o juízo de primeiro grau não tenha reconhecido qualquer ilegalidade, a análise da referida questão é incabível em sede de habeas corpus, sendo inadequada a sua apreciação pela via eleita, notadamente por ser incabível a dilação probatória no procedimento do remédio heroico.<br>De início, no tocante à alegação de nulidade da prisão preventiva em razão da não realização de perícia requisitada pela Defesa, verifico que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, ao argumento de que a questão trata-se de matéria atinente à fase instrutória, a qual ainda não se iniciou. Assim, ainda que o juízo de primeiro grau não tenha reconhecido qualquer ilegalidade, a análise da referida questão é incabível em sede de habeas corpus, sendo inadequada a sua apreciação pela via eleita, notadamente por ser incabível a dilação probatória no procedimento do remédio heroico (fl. 28).<br>Dessa forma, não pode esta Corte examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com relação às alegadas agressões no momento da prisão, ressalto que a verificação se ocorreu, de fato, violência policial foge aos estreitos limites do habeas corpus, devendo ser reservada ao processo específico conduzido pela autoridade competente, dada a necessidade de produção de provas.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO POLICIAL. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP PRESENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGADA VIOLÊNCIA POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A alegação de violência policial demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser apurada pelas vias próprias.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 212.253/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifamos).<br>No mais, esta Corte firmou o posicionamento de que<br> a  aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (AgRg no HC n. 836.294/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; grifamos).<br>Na hipótese dos autos, não constato o alegado excesso de prazo da custódia, considerando a pena em abstrato prevista para os delitos imputados na denúncia (arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 311 do CTB e 330 do Código Penal).<br>Além disso, foi destacado que a denúncia já foi regularmente oferecida, conforme consta na movimentação n.º 72, datada de 06/05/2025. E recebida na mov. 78. Ademais, a prisão foi reanalisada e mantida na data de 16/05/2025 (mov. 88).<br>Nesse sentido, aplica-se o entendimento desta Corte Superior no sentido de que<br> n ão há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis (AgRg no HC n. 880.474/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024, DJe de 03/05/2024).<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Apesar do tempo transcorrido entre a oferta e o recebimento da inicial acusatória, in casu, duas audiências de instrução se realizaram, 6 testemunhas foram ouvidas e, diante da necessidade de reinquirição de uma das testemunhas, nova assentada foi designada, sem a objeção da defesa.<br>5. Há, pois, prognóstico de breve encerramento da primeira etapa do procedimento bifásico a que se sujeitam os crimes contra a vida - que, naturalmente, exige período mais extenso para o trâmite processual.<br>6. Ademais, este Superior Tribunal é firme em assinalar que a sanção cominada em abstrato para o delito imputado ao agente deve ser considerada na avaliação do suposto tempo prolongado para o trâmite do feito.<br>7. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE ENVIDE ESFORÇOS NO SENTIDO DE GARANTIR CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO.<br> .. <br>2. No caso, embora o crime em debate tenha ocorrido em 19/11/2020, as investigações (que somente foram concluídas em novembro de 2021) apenas chegaram ao suposto envolvimento do ora Agravante no delito em fevereiro de 2021 e no mês seguinte (março de 2021) o Ministério Público formulou representação pela sua prisão preventiva, que foi decretada em abril do mesmo ano. Logo, não prospera a tese de ausência de contemporaneidade entre a custódia cautelar e o ilícito em apuração.<br>3. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, se considerado o tempo concreto da prisão preventiva do Agravante frente à quantidade abstrata de pena prevista para o ilícito pelo qual foi denunciado (homicídio duplamente qualificado), sobretudo quando as instâncias ordinárias indicaram algumas peculiaridades do caso concreto a serem levadas em consideração para se afastar essa tese, quais sejam: a complexidade do feito, haja vista a pluralidade de réus (quatro no total), patrocinados por defensores diversos, os vários pedidos de concessão de liberdade provisória realizados, a demora ocasionada por um dos Réus para protocolar sua resposta à acusação e a dificuldade na localização de testemunhas indicadas pelas partes. Ademais, a Corte estadual, diligentemente, exarou recomendação ao Juízo primevo de "a adoção das providências necessárias ao encerramento da primeira fase do procedimento do júri, proferindo-se a respectiva decisão com a maior brevidade possível, por se tratar de processo com réu preso".<br>4 . Agravo regimental desprovido, com determinação de remessa de cópia deste acórdão ao Juízo de primeiro grau para reforçar a recomendação realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no sentido de que envide esforços para garantir mais celeridade no processamento do feito, considerando a o tempo de duração da custódia cautelar em foco. (AgRg no RHC n. 191.212/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>Em relação à decretação da prisão preventiva, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a custódia cautelar foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, em razão do paciente ser reincidente.<br>Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br> c onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.<br>2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente.<br>(..)<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas."<br>3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>4. Assim, considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; grifamos).<br>Ademais, a tese de negativa de autoria não comporta sequer conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via eleita. A propósito: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus. Por conseguinte, julgo prejudicado o pedido de reconsideração da liminar formulado às fls. 154-160.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA