DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE CARDOSO PEREIRA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, além de incidir o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que "o recurso especial trata de matéria jurídica, e não fática. Não se busca provar ou deixar de provar fatos ou circunstâncias, mas, estando estes já provados, cuida-se sim de que seja atribuída a subsunção típica adequada aos fatos já julgados na sentença e no acórdão. Este questionamento não é fático, e sim jurídico, razão pela qual é perfeitamente possível fazê-lo em sede de recurso especial" (fl. 380).<br>Aduz, ainda, que (fls. 380-381):<br> ..  o agravante não questiona a declaração da vítima, e sim a falta de individualização da suposta conduta criminosa que teria sido praticada por Jorge, notadamente, pois, não existe a pormenorização de sua conduta no suposto furto apurado, não foi reconhecido, seja fotográfica ou pessoalmente, por alguma pessoa, e não foi encontrada nenhuma mercadoria em seu poder, em tese, subtraída do automóvel Fiat Fiorino.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 414):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Busca-se, por meio do recurso especial, a reforma do acórdão diante da suposta violação do art. 386, V, do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição do agravante.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>A conclusão é extraída da própria fundamentação do acórdão recorrido, que demonstra a situação fática e os motivos pelos quais foi mantida a condenação do agravante (fls. 329-330):<br>A autoria delitiva é inconteste e recai sobre o acusado.<br>Neste momento, peço vênia para trazer ao presente acórdão, os depoimentos prestados durante a persecução penal e transcritas indiretamente pela sentença combatida (grifei):<br>"Na fase policial, os acusados se recusaram a prestar sua versão sobre os fatos (Evento 1, fls. 32-33 do IP apenso). Em juízo o acusado JORGE negou a autoria do furto dizendo que na época dos fatos estava cumprindo serviço comunitário em decorrência de condenação na comarca de Camboriú/SC. Que as vezes fazia o serviço de manhã outros na parte da tarde. Que começou a trabalhar com o acusado ANTÔNIO em reciclável a partir do mês de maio de 2021, quando este já tinha o veículo Fiorino de cor branca. Que somente participou do outro furto ocorrido em Brusque, onde confessou a autoria e está cumprindo pena. Concluiu, dizendo que já se envolveu em outros furtos (evento 54, VÍDEO2). Sob o crivo do contraditório, o acusado ANTÔNIO negou a autoria do furto dizendo que comprou a camioneta Fiorino no começo do mês de agosto de 2021, e que se tratava de um veículo "bruxo". Que não sabe de quem comprou o carro e também não tem nenhuma documentação do veículo. Que depois que ficou preso o carro ficou apreendido. Informou que JORGE já trabalhava com o interrogando desde o início do ano de 2021, desde abril ou maio. Que trabalhavam com reciclagem e poucas vezes vinham a Brusque recolher material reciclável. Afirmou que teve uma recaída e participou do outro furto na cidade de Brusque, mas já foi julgado e esta pagando por seu erro (evento 54, VÍDEO2). A testemunha Charles Miguel Gaikoski, representante legal da empresa vítima, informou nos autos que na data dos fatos emprestou o veículo da empresa para sua cunhada ir ao mercado. Disse que as mercadorias estavam no carro pois algumas entregas não foram realizadas no período da manhã e seriam realizadas a tarde. Explicou que no momento em que os funcionários foram realizar as entregas, não localizaram os materiais dentro do veículo. Que então começaram a procurar e deduziram que alguém poderia ter retirado as mercadorias do interior do veículo. Afirmou que após entrar em contato com o mercado, confirmou-se que as mercadorias foram subtraídas enquanto sua cunhada fazia as compras. Explicou que o veículo não estava travado/cadeado, não sendo necessário o arrombamento para a subtração. Acrescentou ainda, que os bens furtados, no valor em torno de dois mil e quinhentos reais, não foram mais recuperados (processo 5015861-30.2021.8.24.0011/SC, evento 1, VÍDEO2 e evento 54, VÍDEO2). A testemunha Jerusa Cristiane Fleck declarou nos autos que no dia dos fatos pegou o veículo da empresa que trabalha e foi até o mercado, sendo que enquanto fazia as compras, dois indivíduos saíram de uma Fiorino, furtaram a mercadoria que estava no carro da empresa e fugiram. Afirmou ainda, que os produtos furtados não foram mais localizados e recuperados. Também disse que somente ao chegar na empresa foi constatado a ocorrência do furto. Que não sabe se a porta de trás da Fiorino estava trancada ou não. Que não recorda quais as mercadorias furtadas, cujo valor era de R$ 3.000,00 (três mil reais) aproximadamente (processo 5015861- 30.2021.8.24.0011/SC, evento 1, VÍDEO3 e evento 54, VÍDEO2). A informante Fabricia Silvério da Costa, companheira do acusado Jorge, disse que naquele dia seu marido estava fazendo serviço comunitário na Escola Caic, no Bairro Monte Alegre, em Camboriú/SC. Que ele falou que não participou do furto e que não possuía carro na época dos fatos. Que o casal possui filhos em comum e que os acusados tinham uma reciclagem e as vezes recolhiam material reciclado (evento 54, VÍDEO2)".<br>De pronto, saliento que "consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos patrimoniais cometidos na clandestinidade, sobretudo se - como na hipótese - coerente e consentânea com as demais provas dos autos." (STJ, HC n. 475.526/SP, relator Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 06.12.2018).<br>Observam-se, a propósito, o seguinte excerto da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhido como razão de decidir:<br>Constata-se que a condenação encontra-se fundamentada no acervo fático-probatório dos autos, em especial nos depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas, bem como pela filmagem da câmera de segurança do mercado onde aconteceu o furto, motivo pelo qual a revisão de tais conclusões, como pretende a Defesa, exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula nº 7 desse Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Ademais, constata-se que a tese adotada pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo também o óbice da Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Na mesma direção, em situação semelhante à do presente feito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem, soberana na análise dos elementos de convicção, concluiu que a autoria delitiva imputada ao ora recorrente foi corroborada pelas imagens das câmeras de segurança que filmaram o momento da prática delitiva, em linha com a palavra da vítima e, ainda que indiretamente, pelo conteúdo do interrogatório do acusado, que se limitou a afirmar que não se lembrava dos fatos.<br>2. No caso, alterar o entendimento do julgado atacado, de modo a reconhecer que as imagens das câmeras de segurança são de baixa qualidade ou, em suma, que o acervo probatório não é suficiente para a formação do Juízo condenatório, exige o amplo revolvimento probatória, espectro de cognição que encontra óbice evidente no comando da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.500.903/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Por fim, registra-se que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA