DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO HENRIQUE ALVES MIRANDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Ação Penal n. 5394241-80.2024.8.09.0051).<br>De início, ressalto que, em sede de habeas corpus, faz-se necessário que a prova se constitua previamente, devendo a impetração vir instruída de toda a documentação necessária para a análise do pleito.<br>No caso em tela, todavia, constato que a parte impetrante instruiu o pedido apenas com a cópia da sentença condenatória de primeiro grau, deixando de referenciar e juntar aos autos cópia do ato coator e do comprovante de interposição de recurso especial, peças que se revelam essenciais para a devida compreensão da controvérsia . Dessa forma, a pretensão ora formulada não pode ser conhecida, porque a defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir devidamente o feito.<br>Nesse sentido: RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; e AgRg no HC n. 827.576/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA