DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por HERMÍNIO HUANCA MAMANI em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL Ação de indenização por quebra de contrato (responsabilidade pré-contratual) Sentença de procedência Irresignação do requerido - Alegação de que não são devidos os valores a título de indenização e de corretagem, pois não houve posterior realização da venda Descabimento Contrato de promessa de compra e venda que foi assinado pelas partes, fato incontroverso Instrumento que facultava a resilição imotivada pelas partes mediante o pagamento de multa e comissão de corretagem Ausência de demonstração de qualquer motivo apto a afastar a incidência da cláusula contratual Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do que autoriza o art. 252 do RITJSP e o AgInt no R Esp nº 2.026.618/MA do STJ RECURSO DESPROVIDO.<br>No recurso especial, alega o agravante que o acórdão violou o art. 5º, caput, da Constituição Federal, e 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que "é pessoa estrangeira, advinda da Bolívia, que não entende exatamente a língua portuguesa, e somente tomou conhecimento dos termos da promessa contratual, após buscar por consultoria jurídica, deste modo, também não possuindo nenhuma informação a respeito da legislação brasileira" (fl. 195).<br>Contrarrazões às fls. 203-208.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, deixo de conhecer do recurso quanto à apontada violação ao art. 5º, caput, da Constituição Federal, visto que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação d a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>Igualmente, não conheço do recurso quanto à alegada violação ao art. 39, inciso I, do CDC, porquanto esse dispositivo não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte agravante nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor dos agravados, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA