DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Seal Segurança Alternativa Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 367):<br>ATOS ADMINISTRATIVOS Ação anulatória Contrato administrativo para prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial nas dependências dos Centros Educacionais Unificados (CEUs) da Secretaria de Educação do Município de São Paulo Processo administrativo no qual o réu imputou à empresa autora o ressarcimento no valor de R$ 7.447,65, em razão de culpa pelo furto de bem nas dependências do CEU Inexistência de vícios no processo administrativo que resultou na obrigação de ressarcimento ao erário, porquanto restou devidamente observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal Contrato administrativo (cláusulas 4.2.19, 4.2.30 e 4.2.31) que não deixa dúvidas a respeito da responsabilidade da empresa prestadora do serviço pelos danos causados por sua omissão e negligência, inclusive com o compromisso de manter seguro para cobertura de eventuais extravios de bens Legalidade da atuação administrativa - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>(I) arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, ao argumento de que a responsabilidade da recorrente é subjetiva, sendo necessário comprovar dolo ou culpa para imputar o dever de ressarcimento. Acrescenta que o contrato firmado não se confunde com seguro ou garantia, e que a obrigação dos prestadores de serviços de vigilância é de meio, não de resultado;<br>(II) art. 70 da Lei n. 8.666/93, afirmando que o contratado só responde por danos causados em caso de dolo ou culpa. Aduz, ainda, que não há prova de que os prepostos da recorrente contribuíram para os danos sofridos pelo Município.;<br>(III) art. 884 do Código Civil, aduzindo que houve enriquecimento sem causa da recorrida, pois o valor de ressarcimento foi fixado com base em bens novos, enquanto os objetos furtados eram usados e depreciados. Para tanto, aduz que a postura correta a ser adotada pela municipalidade seria a aplicação do "valor pelo qual os itens integravam o seu patrimônio, devidamente declarado na "nota de baixa de bens patrimoniais móveis", que prevê o valor total de R$ 2.030,00" (fl. 385).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 393/400.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, com relação às alegações de que a responsabilidade da recorrente é subjetiva, sendo necessário comprovar dolo ou culpa para imputar o dever de ressarcimento (suposta violação dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil) e de que que não há prova de que os prepostos da recorrente contribuíram para os danos sofridos pelo Município (suposta ofensa ao art. 70 da Lei n. 8.666/93), a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL/2002, DOS ARTS. 85, § 8º, E 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DOS ARTS. 28 E 220 DA LEI 9.503/1997. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (arts. 2º, 5º, II e LIV, e 37, § 6º, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 186 do Código Civil/2002, aos arts. 85, § 8º, e 373 do Código de Processo Civil/2015 e aos arts. 28 e 220 da Lei 9.503/1997 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou: "Trata-se, como se vê, de recursos de apelação ofertados pela Municipalidade de São José do Rio Preto e por Josué Henrique dos Santos Graneiro, em autos de ação de indenização, julgado parcialmente procedente, em razão de prejuízos sofridos em queda de motocicleta em virtude de buracos em via pública. Com efeito, cuida-se na hipótese de responsabilidade civil por ato omissivo da Municipalidade de São José do Rio Preto, consistente em falta de manutenção da via pública - pavimentação asfáltica, cuja existência de buraco foi constatada em perícia judicial, localizado após trajeto de curva, a denotar a responsabilidade subjetiva do Município. (..) Por esta razão, não prospera a tese de excludente de nexo causal aventada pelo Município com a finalidade de afastar a obrigação de indenizar. Em relação à fixação dos danos morais, o recurso manejado pela parte autora comporta provimento para fins de arbitramento do valor de danos morais, eis que a queda em buraco não sinalizado, localizado logo após existência curva em pavimentação asfáltica, bem como os danos relatados pelo autor, constituem relevância jurídica. Para a fixação, levo em consideração a extensão dos danos, bem como a culpa e a capacidade econômica da demandada, a mostrar-se adequado o valor de R$ 5.000,00, tido esse valor como razoável e suficiente para servir de conforto à parte ofendida, não se revelando exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie, além de inibir a reiteração de atos lesivos por parte da ré. Outrossim, não procede o pedido subsidiário do Munícipio quanto à compensação com eventual indenização em sede de DPVAT, constituindo, pois, inovação argumentativa em sede recursal, vedada pelo sistema processual. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso interposto por Josué Henrique dos Santos Graneiro, para fins de arbitramento de danos morais em R$ 5.000,00, e nega-se provimento ao recurso interposto pelo Município, de modo a preservar os critérios adotados em sentença para fins de correção monetária e juros de mora" (fls. 195-197, e-STJ, grifos acrescentados).<br>4. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.<br>(AREsp n. 1.580.880/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>De igual modo, a alegação de que houve enriquecimento sem causa do recorrido também não pode ser conhecida, pois a alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem demandaria, para se concluir no sentido de que o ressarcimento dos valores dos objetos furtados deveria observar que se tratavam de bens usados e depreciados (suposta violação do art. 884 do Código Civil), além de simples interpr etação de cláusulas contratuais, bem assim o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse fio:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. O Juízo sentenciante e o Tribunal local concluíram que eram desnecessárias as provas requeridas, tendo por suficientes aquelas até então produzidas acerca do elemento subjetivo da conduta e a ausência de prestação dos serviços contratados. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, identificou a presença do dolo, do enriquecimento ilícito e do dano e, assim, concluiu que estavam configurados os atos de improbidade tipificados nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/1992. Desconstituir essa premissa implicaria, necessariamente, nova incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.923.368/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA