DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2.060/2.061):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ADMINIS TRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE) A USUÁRIOS PORTADORES DE PATOLOGIAS GRAVES. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DAS FATURAS EM ABERTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA AUTORA, INCLUINDO OS QUE SE VENCERAM NO CURSO DA LIDE, DECOTANDO OS VALORES PAGOS NO CURSO DA DEMANDA, INCLUINDO OS REALIZADOS EM SEDE TRABALHISTA, A APURAR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ E DE TERCEIRO INTERESSADO (ADVOGADO DA PARTE AUTORA QUE ATUOU NO FEITO). Preliminares rejeitadas. Da leitura minuciosa da peça de defesa, verifica-se que o réu não impugnou especificamente os fatos tampouco os documentos juntados pela parte autora comprobatórios da dívida contraída em razão do inadimplemento, sendo que a matéria alegada na peça recursal referente a inidoneidade de tais documentos, ao argumento de que produzidos de forma unilateral, e a ausência de comprovação da prestação do serviço, a toda evidencia, caracteriza inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, a autora/apelada conseguiu comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do CPC, eis que, inexistindo impugnação especifica acerca dos valores, o Município-réu deve ser condenado ao pagamento do valor indicado e comprovado pela autora, e conforme bem delineado na r. sentença, os pagamentos realizados após a distribuição da demanda, inclusive na esfera trabalhista, deverão ser compensados em liquidação de sentença. Em que pesem as dificuldades financeiras alegadamente enfrentadas pelo Município-réu, não se justifica a ausência de repasse integral dos valores devidos e previstos contratualmente. Reserva de honorários sucumbenciais. Possibilidade. O anterior patrono da apelada atuou em parte significativa do feito fazendo jus a honorários sucumbenciais proporcionais, nos termos do disposto nos artigos 22, § 2º e 23 ambos do Estatuto da OAB. Manutenção da sentença em reexame necessário. RECURSOS CONHECIDOS, DANDO-SE PROVIMENTO INTERPOSTO PELA ADVOGADA CLEIDEANA DE PAULA NO SENTIDO DE RESERVAR EM SEU FAVOR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM VALOR PROPORCIONAL À SUA ATUAÇÃO NO FEITO, A SEREM FIXADOS, MEDIANTE ARBITRAMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E MANTIDA A SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 2.172/2.181).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(a) art. 357 do Código de Processo Civil, sustentando que o juízo sentenciante não realizou o saneamento do feito e, apesar de ter requerido a produção de outras provas, seu pedido foi desconsiderado;<br>(b) art. 435 do CPC, afirmando que requereu a produção de prova documental suplementar, porém foi-lhe negado o direito a apresentação de documentos após a contestação. Afirma que era necessário que lhe fosse conferida a possibilidade de comprovar eventuais valores para fins de dedução/compensação antes da sentença para se evitar qualquer tipo de alegação sobre a sua não apresentação no momento adequado, além de que os pagamentos realizados no curso do processo configuram documentos novos, não submetidos a preclusão;<br>(c) arts. 141 e 492 do CPC, ao argumento de que a condenação deve se limitar às parcelas em que a parte autora alegou atraso, ou seja, compreendidas entre 01/12/2014 e 30/04/2015 ou, subsidiariamente, até a data da última comprovação de serviço prestado antes da prolação da sentença;<br>(d) arts. 61, 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964, porque não há comprovação de nota de empenho ou qualquer atestado da administração pública sobre as parcelas e valores considerados exigíveis; e<br>(e) arts. 100, 167, VI, 60, § 4º, III, 37, caput, e 175 da Constituição da República e art. 927, I, do CPC, visto que a Fazenda Pública goza de observância a procedimento especial dos precatórios para o pagamento de condenações judiciais, não sendo possível a satisfação imediata de créditos, o que já foi reconhecido pelo STF, inclusive em julgados de controle de constitucionalidade.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 2.259/2.274, em que sustentado que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7 do STJ e que deve ser mantido o julgado.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 2.299/2.303).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 2.323/2.335), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Relativamente à existência de nulidade por ausência de despacho saneador, esta Casa de Justiça possui o entendimento de que "o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento único. O saneamento do processo é feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitadas.  ..  A sua falta só produz nulidade quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes" (AgRg na MC n. 25.519/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe de 8/3/2016).<br>No caso, o aresto combatido afirmou que o despacho saneador não gera, por si só, a nulidade da sentença, a qual ocorre excepcionalmente na hipótese "de prejuízo para o recorrente, o que não foi demonstrado na hipótese" (e-STJ fl. 2.068).<br>Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto aos com base na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Quanto ao indeferimento da prova, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 2.070/2.071):<br>Cediço que o Magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC/2015).<br>Na hipótese dos autos, após a apresentação de réplica, as partes foram instadas a se manifestarem quanto às provas que ainda pretendiam produzir (e-doc. 1656), tendo o Município-ré através de petição postulado a produção de prova documental superveniente, testemunhal e pericial (e-doc. 1662) sendo que realizada audiência de conciliação, que resultou infrutífera, a parte autora postulou pelo julgamento antecipado da lide e a parte ré requereu a produção de prova documental suplementar e eventual perícia, tendo o MM Juízo a quo deferido a juntada de prova documental suplementar no prazo de 10 dias, bem como a realização de prova pericial contábil. (e-doc. 1664)<br>Ocorre que o Município-réu desistiu da prova pericial, e novamente requereu a produção de prova documental suplementar. (e-doc. 1698), sendo que esta última foi indeferida pelo juízo monocrático face a sua preclusão temporal. (e-doc. 1704).<br>Ora, a parte ré obteve o deferimento da produção de prova documental suplementar quando da realização da audiência de conciliação em 23/05/2017, e deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido, sem realizar a juntada de qualquer documento, sendo-lhe defeso em nova oportunidade renovar o mesmo pedido formulado anteriormente.<br>Desse modo, não se trata de indeferimento da produção de prova documental suplementar, mas de configuração da preclusão do pedido.<br>Ademais, estando convencido o Magistrado de que o feito está pronto para julgamento, pode o fazer de forma antecipada, nos termos do art. 355, I, do CPC.<br>Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa.<br>Nota-se que a questão não foi decidida com enfoque no dispositivo apontado como contrariado nem foi analisada a questão de que se tratava de fato novo, tampouco os embargos de declaração opostos apontaram qualquer vício de integração nesse sentido. Assim, o apelo nobre, no ponto, carece do requisito constitucional do prequestionamento, a atrair o óbice da Súmula 282 do STF.<br>Além disso, a alteração da premissa trazida no acórdão recorrido, de que foi deferida a produção das provas requeridas e não apresentada nenhuma documentação suplementar, para se reconhecer que foi negada a apresentação de prova documental após a contestação, importaria em revisão dos elementos de convicção presentes nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>No que se refere à comprovação de serviços não quitados pela Fazenda Pública, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos (e-STJ fls. 2.074/2.078):<br>In casu restou incontroverso que a parte autora firmou contrato com o Município-réu para prestar serviço de assistência domiciliar (home care) a usuários portadores de patologias graves da Secretaria Municipal de Saúde conforme documento de fl. e-doc. 20, e admitido pelo próprio réu.<br>Por seu turno o Município-réu, ora apelante, em sede de contestação alegou que efetuou pagamento a parte autora no total de R$ 11.434.339,60 (onze milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, trezentos e trinta e nove reais e sessenta centavos) nos anos de 2015 e 2016, ressaltando que diante da crise econômica o ente público tem realizado diversas ações para reduzir custos, inclusive na contenção das despesas programadas, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, ou subsidiariamente requereu a compensação de todos valores pagos até os dias atuais, inclusive com os respectivos abatimentos dos montantes disponibilizados à Justiça do Trabalho em cumprimento a inúmeros mandados de bloqueios judiciais.<br>Da leitura minuciosa da peça de defesa, verifica-se que o mesmo não reservou uma linha sequer de seu arrazoado para impugnar especificamente os fatos tampouco os documentos juntados pela parte autora comprobatórios da dívida contraída em razão do inadimplemento, sendo que a matéria alegada na peça recursal referente a inidoneidade de tais documentos, eis que produzidos de forma unilateral, e a ausência de comprovação da prestação do serviço, a toda evidencia, caracteriza inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.<br> .. <br>Para fins de comprovação dos serviços contratados, a autora/apelada trouxe farta quantidade de provas documentais que acompanham a exordial contendo a discriminação dos serviços prestados. As provas não foram impugnadas pelo réu.<br>Compulsando toda a documentação acostada aos autos, nota-se que a autora/apelada conseguiu comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do CPC, eis que, inexistindo impugnação especifica acerca dos valores, o Município-réu deve ser condenado ao pagamento do valor indicado e comprovado pela autora, e conforme bem delineado na r. sentença, os pagamentos realizados após a distribuição da demanda, inclusive na esfera trabalhista, deverão ser compensados em liquidação de sentença. (Grifos acrescidos).<br>Nota-se que a parte insurgente não combateu todos os motivos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, notadamente a ocorrência de inovação recursal, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>Relativamente à forma de pagamento dos valores devidos pela administração pública, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fl. 2.078):<br>Acerca do pedido de aplicação do princípio do precatório, não há de ser acolhido, visto que a questão envolve garantia fundamental, proteção à dignidade da pessoa humana - saúde - , o que, sem dúvida, é superior à obrigação constitucional de pagamento por precatórios. Em realidade, é a população quem sofrerá as graves consequências de o ente público escudar-se na regra dos precatórios, simplesmente inadimplindo o contrato e colocando a dívida com a parte autora que presta serviço essencial na conhecida e morosa fila para pagamento, desestimulando esta espécie de contratação como socorro às carências na área da saúde pela ineficiência estatal em todas as esferas<br>Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes realizados em controle de constitucionalidade já afastou a possibilidade de retenção de valores públicos sem observância do regime de precatórios ou de requisição de pequeno valor.<br>Confiram-se:<br>EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES JUDICIAIS. MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DO REGIME DE PRECATÓRIOS.<br>1. Conforme ótica reiterada desta Corte, admite-se a arguição de descumprimento de preceito fundamental para impugnar conjunto de decisões judiciais que determinam a penhora, o sequestro ou o bloqueio de recursos públicos. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da aplicabilidade, às empresas públicas prestadoras de serviço público típico de Estado e de natureza não concorrencial, do regime de precatório próprio da Fazenda Pública (CF, art. 100).<br>3. Atos judiciais que determinam medidas constritivas de receitas públicas com a finalidade de satisfazer crédito violam os preceitos fundamentais da separação de poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos (CF, arts. 2º; 60, § 4º, III; 37, caput; 167, VI; e 175). Precedentes.<br>4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, com determinação de cassação das decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), bem assim de submissão da empresa ao regime constitucional dos precatórios. (STF, ADPF 949/DF, relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2023, DJe de 22/09/2023).<br>EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. CONSTRIÇÃO DE RECEITAS PÚBLICAS POR DECISÕES JUDICIAIS. RECURSOS DE FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DESTINADOS À EXECUÇÃO DE ATIVIDADES VIA CONTRATOS DE GESTÃO FIRMADOS PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COM ENTIDADES DE TERCEIRO SETOR. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES E LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE.<br>1. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação, para satisfação de créditos trabalhistas, de receitas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde objeto de contratos de gestão firmados entre o Estado do Espírito Santo e entidades de terceiro setor violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175 da CF). Precedentes: ADPF 275, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018, DJe de 27/6/2019; ADPF 556, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/2/2020, DJe de 6/3/2020; ADPF 620-MC-Ref, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 3/4/2020, DJe de 12/5/2020; ADPF 484, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 4/6/2020, pendente publicação de acórdão; entre outros julgados.<br>2. Medida Cautelar confirmada e ação julgada procedente. (STF, ADPF 664/ES, Tribunal Pleno, relator Ministro Alexandre de Moraes, jugado em 19/04/2021, DJe de 04/05/2021).<br>No julgado da ADPF 664/ES, a Corte Constitucional, nos termos do voto do em. Ministro relator, asseverou que:<br>A Jurisprudência da CORTE não admite a constrição indiscriminada de verbas públicas por meio de decisões judiciais, sob pena de afronta ao preceito contido no art. 167, VI, da CF, e ao modelo constitucional de organização orçamentária das finanças públicas. Além disso, as decisões impugnadas na presente arguição afrontam o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175 da CF).<br>A possibilidade de constrição judicial de receita pública é absolutamente excepcional. O texto constitucional o permite apenas em hipóteses que envolvem o pagamento de dívidas do Poder Público mediante o sistema de precatórios, conforme o art. 100, § 6º, da CF, ao tratar da possibilidade de sequestro de verbas em caso de preterição da ordem de pagamento.<br>Nota-se que o Tribunal de origem ao determinar judicialmente o pagamento por meio diverso daquele previsto para dívidas da Fazenda Pública (precatório ou RPV) acabou por contrariar decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja respeitada a sistemática dos precatórios para o pagamento devido pelo Município.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA