DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MÁRCIO JOSÉ SILVA contra ato do MINISTRO DA EDUCAÇÃO e da MAGNÍFICA REITORA DA UNILA - UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA -, a Senhora DIANA ARAÚJO PEREIRA.<br>O impetrante alega, em síntese, que visa proteger o direito líquido e certo à liberdade de expressão, à proteção psíquica e à inclusão educacional, violados por atos abusivos praticados pela Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), e defende a omissão do Ministro da Educação.<br>Requer a tutela de urgência, com amparo no art. 121 da Lei 8.112/1990, para garantir o imediato afastamento da Reitora da UNILA pelo prazo mínimo de 90 dias para preservar "a imparcialidade na apuração dos atos denunciados, a integridade das testemunhas arroladas, a regularidade institucional, e a integridade física, psíquica e acadêmica do impetrante" (fl. 19), bem como para suspender os efeitos do processo administrativo disciplinar, porque estaria fundamento em ilegítima motivação.<br>É o relatório.<br>Trata-se de mandado de segurança em que a parte autora pretende a preservação de direito líquido e certo à liberdade de expressão, à proteção psíquica e à inclusão educacional, violado por atos abusivos que teriam sido praticados pela Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), com a ciência do Ministro da Educação.<br>O mandado de segurança é instrumento processual que exige a demonstração de direito líquido e certo, não havendo espaço, em sua via estreita, para dilação probatória.<br>No presente caso, a despeito de o impetrante ter indicado a ocorrência de violação à liberdade de expressão, ao acesso à justiça, à legalidade, ao contraditório e à ampla defesa, bem como o uso do cargo para perseguições dentro da Universidade e a omissão pelo Ministro da Educação, furtou-se do dever de demonstrar a ocorrência das ilegalidades, pois ausente nos autos demonstração documental clara a respeito de suas alegações.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou quanto à necessidade de demonstração da ocorrência de violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, ou seja, caracteriza-se como direito líquido e certo aquele que não necessita de produção de provas adicionais, sendo comprovados pelo impetrante os fatos e a relação jurídica existente por meio de documentação que permita a imediata apreciação da pretensão pelo juízo, sendo insuficientes as alegações genéricas de nulidade do ato que se pretende impugnar.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA CONSELHEIRO REPRESENTANTE DAS EMPRESAS DA 12ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, estabelece, como condição para utilização da via mandamental, a existência de direito líquido e certo a ser protegido contra ato emanado de autoridade investida nas atribuições do Poder Público. Caracteriza-se como líquido e certo o direito que prescinde de dilação probatória, sendo demonstradas, pelo Impetrante, a ocorrência dos fatos e a relação jurídica existente por meio de documentação que possibilite a imediata apreciação da pretensão pelo Juízo.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no MS n. 29.562/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>3. Alegações genéricas de violação de princípios constitucionais não são suficientes para comprovar direito líquido e certo, sendo necessário demonstrar a ilegalidade específica no processo administrativo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no MS n. 30.771/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA N. 228, DE 5 DE ABRIL DE 2024. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PARA A DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, É NECESSÁRIO QUE, NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS, SEJA FACILMENTE AFERÍVEL A EXTENSÃO DO DIREITO ALEGADO. É VEDADO O REEXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NESSA VIA MANDAMENTAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.<br> .. <br>IV - Ademais, eventual aprofundamento na análise do pedido mandamental demandaria necessária dilação probatória, providência inviável na via mandamental.<br>V - Assim, não há, in casu, direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no MS n. 30.440/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro a inicial. Liminar prejudicada.<br>Sem  honorários  advocatícios  nos  moldes  do  art.  25  da  Lei  12.016/2009  e  da  Súmula  105  do  STJ.<br>Publique-se.  Intimem-se.  <br>EMENTA