DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por MAXSANDRO MARTINS DA SILVA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - PRETENSÃO JÁ DEDUZIDA E JULGADA IMPROCEDENTE NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art. 337, §2º do Código de Processo Civil, preceitua que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. De igual forma, nos termos do art. 337, §4º do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Havendo coincidência dos três elementos identificadores da ação e, já tendo sido a pretensão posta em juízo decida por decisão acobertada pela coisa julgada, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o feito. Recurso conhecido e não provido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 869-872.<br>No recurso especial, alega o agravante que o acórdão violou os arts. 337, §§ 2º e 4º, e 502 do Código de Processo Civil, eis que, ao contrário do decidido pelo Tribunal local, não haveria que se falar em coisa julgada, já que não houve julgamento do mérito do pedido de restituição na primeira demanda ajuizada. Aduz haver dissídio jurisprudencial quanto ao ponto.<br>Defende, por fim, contrariedade aos arts. 876 e 884 do Código Civil e 42 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o reconhecimento da coisa julgada estaria obstando a análise do pedido de restituição das quantias pagas à agravada.<br>Contrarrazões às fls. 934-942.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem, de "ação de restituição de valores" ajuizada pelo autor/ agravante, na qual postula a condenação da ré/agravada à devolução de quantias decorrentes de supostas cláusulas abusivas estabelecidas em contrato para aquisição de veículo automotor.<br>Em primeira instância, o Juízo julgou extinta a demanda, por entender pela existência de coisa julgada. Interposta apelação pelo autor/agravante, o TJMS negou provimento ao recurso. Entendeu o Tribunal que o pedido realizado pelo autor/ agravante já havia sido deduzido em duas outras demandas, as quais contaram com as mesmas partes e causas de pedir. Transcrevo o trecho (fls. 856-857):<br>No caso concreto, foi proposta inicialmente a ação revisional nº 0000368-21.20044.8.12.0111, posteriormente a ação de restituição de valores nº 0828476.41.2019.8.12.0001 e, por fim, a ação em discussão - ação de restituição de valores por locupletamento ilícito nº 0828476.41.2019.8.12.0001.<br>Em relação ao primeiro elemento identificador, qual seja, as partes, é incontroverso que nas três ações se tratam das mesmas partes.<br> .. <br>Diante disso, em que pese a alteração de nomeclatura das ações intentadas pelo apelante, extrai-se que em todas houve a dedução do mesmo fato jurídico - valores cobrados em excesso no contrato de financiamento nº 7744-5 entabulado entre as partes - e o consequente pedido de restituição de tais valores.<br>Assim, há, também, inegável coincidência de causa de pedir e pedido.<br>Desta forma, diante da improcedência do pedido de restituição de valores nos autos da ação revisional nº 0000368-21.20044.8.12.0111, a sentença formou coisa julgada material, não podendo mais este pleito ser rediscutido, ainda que em outra ação objetivando exclusivamente o pedido de restituição.<br> .. <br>Assim, esta ação - além de repetir a pretensão já deduzida nos autos nº 0828476.41.2019.8.12.0001 - encontra óbice na coisa julgada material formada nos autos nº 0000368-21.20044.8.12.0111, sendo inviável a análise do pedido de restituição de valores, porquanto já analisada e julgado improcedente em outra demanda.<br>Vale, ainda, chamar atenção à seguinte constatação realizada no acórdão, "no caso da ação revisional, ao contrário do que aduz o Apelante, houve análise meritória do pedido de restituição de valores decorrência de eventual excesso cobrado no contrato nº 7744-5, sendo, ao final, julgado improcedente" (fl. 857).<br>Pelo que se verifica, o autor/agravante requereu a restituição de valores decorrentes do contrato celebrado junto à agravante na ação distribuída sob o n. 0000368-21.20044.8.12.0111, mas teve o pedido julgado improcedente. Posteriormente, ajuizou a ação distribuída sob o n. 0828476.41.2 019.8.12.0001, que foi extinta em decorrência do reconhecimento de coisa julgada. Após, ingressou novamente com a demanda que deu ensejo ao presente recurso, extinta novamente pelo reconhecimento de coisa julgada. O acórdão, ainda, consignou que as partes, pedidos e causa de pedir em todas essas 3 (três) demandas eram idênticos.<br>Desta feita, afastar as premissas adotadas pelo acórdão quanto ao reconhecimento da coisa julgada no caso demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>No que tange à suposta violação aos arts. 876 e 884 do Código Civil e 42 do Código de Defesa do Consumidor, observo que não foram objeto de discussão no Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA