DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GERONIMO JOSÉ DA SILVA à decisão de minha relatoria de fls. 499/501 que determinou a devolução dos autos à origem para que o Tribunal de origem procedesse nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a controvérsia debatida nos autos diz respeito àquela já submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.246/STJ).<br>A parte embargante alega que a decisão embargada padece de vício de omissão, "pois o objeto do recurso especial interposto pela parte autora não consiste em mero reexame probatório acerca da incapacidade laboral, mas sim na correta aplicação da legislação previdenciária, notadamente do art. 86 da Lei 8.213/91, e na compatibilização entre a decisão recorrida e a jurisprudência consolidada pelo próprio STJ no Tema 416" (fl. 505).<br>Requer que o recurso seja acolhido, "a fim de que seja sanada a omissão relativa à necessidade de distinção entre o caso concreto e o Tema 1.246/STJ; a manifestação expressa sobre a aplicabilidade do art. 86 da Lei 8.213/91 e do Tema 416/STJ ao caso concreto; o prosseguimento do Recurso Especial, permitindo seu conhecimento e julgamento do mérito" (fl. 506).<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 513).<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>Não há que se falar em omissão na decisão embargada.<br>No presente caso, em seu recurso especial, a parte embargante aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 86 da Lei 8.213/1991, ao argumento de que faz jus à percepção do benefício de auxílio-acidente, visto que "a limitação na dicção e deformidade descritas na sentença e no acórdão recorrido são suficiente para caracterizar a redução da capacidade de trabalho para função de vaqueiro, exigida pelo Art. 86 da Lei 8.213/91" (fl. 401); que "sofreu com deformidade em face e que suporta pequena limitação na dicção, bem como nos movimentos da mandíbula" (fl. 402); que o acórdão recorrido "errou ao concluir que "conquanto apresente sequela do acidente, não há repercussão na sua atividade laborativa"" (fl. 402) e que deve ser considerado "o aspecto psicológico do acidente de trabalho, que também aumenta o grau de dificuldade do trabalho, significando, dessa forma, na prática, na exigência de um maior esforço" (fl. 403).<br>Ora, a parte embargante pretende a reforma do acórdão que indeferira o pedido de concessão de benefício previdenciário acidentário por considerar que "não se verifica, na hipótese, incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho que a parte apelada habitualmente exercia, pois como destacou o expert, conquanto apresente sequela do acidente, não há repercussão na sua atividade laborativa" (fl. 314).<br>Assim, a questão jurídica posta em debate enquadra-se no Tema 1.246/STJ, em que esta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "é inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)" (sem grifos no original), sendo de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se exerça o juízo de adequação ao julgamento da matéria paradigma.<br>Nesse sentido assim já decidiu esta Corte:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1246/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 2.082.395/SP e 2.098.629/SP, submetidos ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC (Tema 1246/STJ), pacificou entendimento segundo o qual "é inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)".<br>2. No caso dos autos, a parte agravante pretende a reforma do acórdão que indeferira o pedido de concessão de benefício previdenciário acidentário por considerar que o laudo pericial atestou que não há nexo causal entre a incapacidade e o trabalho que o segurado exercia. Assim sendo, revela-se manifestamente inadmissível o presente recurso especial, uma vez que a questão jurídica posta em debate enquadra-se no Tema 1246/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.648.146/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Outrossim, registro que o Tribunal de origem, em juízo de conformidade, reconheceu a inaplicabilidade da tese firmada no julgamento do Tema 416/STJ ao caso em exame, ao fundamento de que "o caso discutido nos autos possui circunstâncias fáticas distintas do paradigma oriundo do STJ, porquanto não foi comprovada a redução na capacidade laborativa habitual, ainda que mínima, a justificar a concessão do benefício previsto no artigo 86, da Lei n.º 8.213/91" (fl. 459).<br>Ademais, consoante entendimento consolidado nesta Corte, a decisão de sobrestamento, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA AFETADO E JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. CASO DOS AUTOS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.030, I, b, II, 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.227.445/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019.)<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA