DECISÃO<br>Em agravo em recurso especial interposto por Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul em relação à decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 83 do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 2954-2958).<br>O recorrido foi condenado, em primeiro grau, pelo delito de injúria racial, previsto no art. 140, §3º, do Código Penal, praticado em 11/02/2020, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 15 dias-multa (e-STJ fls. 28/29).<br>O acórdão da 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em análise de ação de revisão criminal, absolveu o recorrido, por atipicidade da conduta, consignando a necessidade de observância do princípio da anterioridade da lei penal, considerando que a decisão proferida na ADO 26/DF pelo colendo Supremo Tribunal Federal não poderia ser aplicada retroativamente, pois o acórdão foi publicado somente em 06/10/2020, após o fato imputado ao revisionando (e-STJ fls. 2883-2906).<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação dos artigos 140, §3º, do Código Penal, 12-H, §2º e 27, da Lei 9.868/99, e requereu o restabelecimento da condenação proferida em primeira instância (e-STJ fls. 2914-2933).<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque o entendimento proferido por este Tribunal está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que faz incidir a Súmula 83 (e-STJ fls. 2954-2958).<br>Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2963-2978), o agravante busca impugnar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, pois a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADO 26/DF aplica-se desde a data da conclusão do julgamento, em 13/06/2019, antes do fato praticado pelo recorrido. Ademais, sustenta que o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, e que a decisão do Tribunal de origem usurpou a competência do STF ao modular os efeitos da ADO 26/DF. Por fim, argumenta que a ausência de prequestionamento não impede o conhecimento do recurso especial, pois a matéria foi devidamente suscitada no momento oportuno.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo em recurso especial, a fim de ser admitido o recurso especial e, nessa extensão, dar-se provimento à pretensão recursal nele inserta, para se restabelecer integralmente a sentença condenatória (e-STJ fls. 3034-3037), em parecer assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS, MAS SOMENTE DE REVALORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ QUE NÃO SE APLICA NA ESPÉCIE. HOMOFOBIA. CONDUTA EQUIPARADA AOS DELITOS DE RACISMO. DECISÃO DA CORTE SUPREMA NA ADO 26/DF. EFEITOS A PARTIR DO JULGAMENTO, EM 13/06/2019. CORTE LOCAL QUE USURPOU A ATRIBUIÇÃO DO STF PARA MODULAR OS EFEITOS DE SUAS DECISÕES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12-H, § 2.º C/C 27, DA LEI N.º 9.868/99. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL DEVIDAMENTE CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e o agravante se desincumbiu do ônus de impugnar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Portanto, conheço do agravo e procedo ao exame da admissibilidade do recurso especial.<br>Embore não se vislumbre o óbice da Súmula 83, tal qual proclamado pela origem, já que os precedentes citados na decisão de admissibilidade não são específicos para a situação posta nos autos, há outro impeditivo ao conhecimento do recurso especial.<br>A denúncia descreveu a conduta típica nestes termos:<br> .. <br>Extrai-se do inquérito policial militar em anexo que, no dia 11 de fevereiro de 2020, na Academia de Polícia Militar, nesta capital, o denunciado TC Joselito Ursulino Soares injuriou a vítima Capitão Felipe dos Santos Joseph, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro com motivação homofóbica.<br>Conforme restou demonstrado nos autos, na data citada, o denunciado TC Joselito participava de uma reunião na Academia da PMMS, juntamente com o Coronel Furtado, o Capitão Andrew e a vítima Capitão Joseph.<br>Ocorre que, enquanto os oficiais dialogavam acerca do corte de cabelo que seria adotado pelos cadetes, o denunciado TC Joselito, em tom irônico, por meio de palavras e gestos, disse que a vítima utilizava aquele cabelo por ser propício para a prática sexual vulgarmente chamada de "boquete", o que demonstrou por meio de gestos.<br>Consta, ainda, que no dia seguinte a este fato, a vítima Capitão Joseph procurou o Comandante da Academia, Coronel Furtado, a quem solicitou que conversasse com o denunciado acerca de sua atitude, contudo, nenhuma providência foi adotada.<br>Diante do exposto, uma vez demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, o Ministério Público Estadual, através de sua Promotora de Justiça "in fine" assinada, oferece denúncia em face do Tenente Coronel Joselito Ursulino Soares como incurso nas penas cominadas no artigo 140, §3º do Código Penal, requerendo seja a presente recebida, autuada e processada, para o fim de se instaurar o devido processo legal, determinando-se a citação do denunciado, a fim de que seja interrogado, inquirindo-se as testemunhas abaixo arroladas e prosseguindo-se na prática dos atos processuais, tal como determinado pelo procedimento previsto pelo artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal Militar, até a prolação da sentença condenatória.<br>O acórdão que, em revisão criminal, desconstituiu a condenação e absolveu o réu, está assim ementado:<br>EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - INJÚRIA RACIAL - ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJ - TESES QUE NÃO FORAM ANALISADAS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA E QUE SE REFEREM À QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA - PREFACIAL AFASTADA - MÉRITO - TERMO INICIAL DE EFICÁCIA DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DA ADO 26/DF - DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO QUE INCLUIU AS CONDUTAS DE HOMOFOBIA E TRANSFOBIA NO CONCEITO DE RACISMO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL - REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADA PROCEDENTE.<br>I - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do intento revisional, pois, embora a questão acerca da tipificação da conduta tenha sido discutida no recurso de apelação criminal interposto na ação penal originária (n.º 0028911-77.2021.8.12.0001), cujo julgamento foi aprimorado pelo Acórdão proferido nos embargos de declarações subsequentes (n.º 0028911-77.2021.8.12.0001/50000), as matérias de fundo, inclusive suscitadas em um segundo embargos de declaração, acerca da ofensa aos princípios da anterioridade e da eficácia da decisão proferida pelo Pretório Excelso, no julgamento da ADO n.º 26/DF, não foram enfrentadas por esta Corte, na medida em que, na ocasião, entendeu-se que existia inovação no bojo dos referidos embargos. Com efeito, tratando-se de matérias de ordem pública, e em consagração ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual se reveste de força constitucional (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), entendo que a ação revisional deve ser conhecida.<br>II - Embora haja entendimentos da Corte Superior indicando que não é necessário o trânsito em julgado, ou mesmo a publicação do acórdão, para que decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade produzam efeitos vinculantes e erga omnes, bastando, nesses casos, a publicação da ata de julgamento, os critérios devem ser diferentes no caso de decisões judiciais como a proferida na ADO 26/DF, a qual, na prática, tipificou as condutas de homofobia e transfobia como crime.<br>III - Em atenção à segurança jurídica e ao princípio da anterioridade da lei penal, há que considerar como momento da conclusão do julgamento da ADO 26/DF a data da publicação do inteiro teor do acórdão, qual seja, 6/10/2020, quando ocorreu a ampla divulgação em meio oficial, condição indispensável para que uma decisão deste porte tenha o condão de gerar efeitos normativos penais perante toda a sociedade.<br>IV - Preliminar de não conhecimento rejeitada e, no mérito, revisão criminal julgada procedente.<br>Veja-se, dessa forma, que a absolvição do réu pelo Tribunal de origem fundamentou-se na interpretação do alcance da decisão proferida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal na ADO 26/DF.<br>O voto condutor da divergência que se sagrou majoritária no julgamento da revisão criminal assentou que os efeitos vinculantes da decisão da Suprema Corte na ADO 26, a qual equiparou as condutas de homofobia e transfobia ao delito de racismo, teriam início somente na data da publicação do seu inteiro teor, qual seja, em 06/10/2020 - por isso, a conduta praticada no dia 11/02/2020 seria atípica.<br>Já a parte recorrente defende que tais efeitos vinculantes devem observar a data de 13/06/2019, quando o Supremo Tribunal concluiu o julgamento, o que tornaria típica a conduta do réu.<br>Ou seja, a controvérsia posta no recurso especial diz com a interpretação do alcance temporal de tese definida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, com repercussão geral.<br>Ocorre que a análise da extensão de uma tese firmada em sede de repercussão geral pela Corte Suprema, bem como a interpretação do alcance de sua decisão, possui cunho eminentemente constitucional, cuja competência para exame e eventual reforma é exclusiva sua, e não deste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação.<br>Por exemplificativos do entendimento consolidado desta egrégia Corte, relacionam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962 DO STF. ALCANCE DA TESE. OUTROS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE EXAMINOU A CONTROVÉRSIA. MERO INCONFORMISMO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO ART. 1022. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A análise da extensão de uma tese firmada em sede de repercussão geral pelo STF, bem como a interpretação do alcance de sua decisão, possui cunho eminentemente constitucional, cuja competência para exame e eventual reforma é exclusiva daquela Suprema Corte.<br> .. <br>4. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.134.660/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA DEVIDA POR AGROINDÚSTRIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DEFINIÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DE LEADING CASE DA CORTE SUPREMA. EXAME INCABÍVEL NA VIA DO APELO NOBRE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>7. Para acolher a pretensão recursal, seria necessário definir o sentido e o alcance dos precedentes firmados pela Corte Suprema nos Temas n. 69 e 1.048 da Repercussão Geral, a fim de se concluir se houve acerto ou equívoco em sua aplicação pela Corte local. No entanto, "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>8. É incabível o recurso especial cuja tese é eminentemente constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação divergente de dispositivo de lei federal.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.739/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. ART. 927, V, DO CPC/2015. OFENSA. INEXISTÊNCIA. TESE FIRMADA PELO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br> .. <br>2. À luz do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial não serve à revisão da fundamentação constitucional.<br>3. Tem natureza constitucional a controvérsia inerente à interpretação da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da repercussão geral e respectivo julgamento, sendo certo que, relacionando-se o debate com a forma de execução do julgado do Supremo, não poderia outro tribunal, em princípio, ser competente para solucioná-lo.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.729.804/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 28/4/2021.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA