DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CEZAR AUGUSTO BRUSTOLIN contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 39):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS A MAIOR EM FACE DE ERRO MATERIAL. DEVOLUÇÃO. PRÓPRIOS AUTOS.<br>- Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, é desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para ressarcimento de quantias pagas indevidamente em cumprimento de sentença ainda em curso, devendo os valores serem devolvidos nos próprios autos. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022854-50.2020.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/09/2020).<br>Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento, assim ementado (e-STJ fl. 67):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.<br>- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.<br>- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).<br>- Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.<br>- Embargos acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional acerca da distinção entre a jurisprudência reproduzida no acórdão recorrido e o caso concreto, e a respeito do pedido de apreciação dos disposto nos arts. 507 e 508 do CPC.<br>No mérito, alega contrariedade aos arts. 507, 508, 926 e 927 do CPC/2015, argumentando não ser possível a restituição de valores recebidos pelo autor de boa-fé, com base em decisão homologada e transitada em julgado.<br>Afirma também que "o agravo interposto pelo INSS configura tentativa de "dupla impugnação", ao buscar, fora do prazo e da oportunidade processual correta, reanalisar matéria já consolidada, violando o Princípio da Unirrecorribilidade dos recursos" (e-STJ fl. 89).<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 94). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 97/101).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 112/138), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Inicialmente, no que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorreer a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015.<br>Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, senão vejamos:<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da quaestio.<br>No presente caso, a insurgência do agravante se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte estadual não exprimiu juízo de valor acerca da distinção entre a jurisprudência reproduzida no acórdão recorrido e o caso concreto dos autos e do disposto nos arts. 507 e 508 do CPC.<br>Com efeito, é de suma importância a verificação da referida tese, na medida em que a veracidade do argumento supra implica enquadramento jurídico diverso do conferido pelo Tribunal de origem, no tocante à possibilidade de restituição de valores homologados em cumprimento de sentença.<br>Isso porque, segundo se alega, os valores não teriam sido pagos de forma indevida, pois a requisição foi expedida com base na conta apresentada pela própria autarquia e recebidos de boa-fé pelo autor, tornando preclusa a discussão suscitada pelo INSS.<br>Outrossim, verifica-se que o tema foi submetido à apreciação do Tribunal de origem, conforme se extrai do seguinte trecho dos embargos de declaração opostos pelo agravante (e-STJ fl. 48):<br>Note-se, primeiramente, que os valores não foram pagos de forma indevida, afinal, a requisição foi expedida com base na conta apresentada pela autarquia e recebidos de boa-fé pelo autor, tornando preclusa a discussão suscitada pela parte ré.<br>Assim, o acórdão embargado ignorou as previsões dos artigos 507 e 508 do CPC, bem como limitou-se a colacionar precedentes, sem, de forma clara e expressa, fundamentar a decisão. Dessa forma, evidente que as omissões no julgado ensejam nulidade, nos termos do art. 489 combinado com o art. 1022, do CPC.<br>Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pelo Tribunal de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para correção de erro material.<br>2. In casu, nada obstante a alegação de que teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, o acórdão ora embargado foi omisso quanto ao exame da questão suscitada no recurso especial e reeditada nas razões do agravo interno de fls. 780/785, impondo-se que seja reconhecida a omissão apontada.<br>3. Observa-se que o Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou-se silente sobre argumentações que se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC/15.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões aqui tidas por omitidas.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.322.338/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.<br>1. Cuida-se, na origem, de pedido de reintegração feito pelo agravante na posse da faixa de domínio/ non aedificandi irregularmente ocupada por construções efetuadas pelo ora agravado, sem observância das limitações impostas por lei, com imediata demolição.<br>2. O Tribunal local rejeitou o requerimento do DNIT no sentido de que o pleito de demolição de calçada "abarque a pretensão de demolição da casa, ou até mesmo de cercas, pois não houve pedido neste sentido. Caberá ao DNIT, querendo, promover outra ação na qual eventualmente discuta a manutenção de cercas e da casa do réu no local".<br>3. O recorrente requereu, em Embargos de Declaração, a manifestação acerca do disposto no art. 322, § 2º, do CPC/2015, que determina que a "interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação", tendo em vista que esta foi feita "em face da Lei e da segurança das pessoas que trafegam na referida rodovia  para  que seja respeitada a área correspondente à faixa de domínio (..) e a área não edificável", razão pela qual o pedido deveria ser considerado estendido às demais construções existentes no local, em área vedada por lei.<br>4. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.<br>5. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão suscitada.<br>6. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração, a fim de que se manifeste expressamente sobre a aplicação do art. 322, § 2º, do CPC, ao caso.<br>(AREsp 1.524.038/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido, por violação do art. 1.022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, sanando o vício de integração ora identificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA