DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 311):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO. CASO DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EVENTUAL DESEQUILÍBRIO ATUARIAL QUE NÃO AUTORIZA A PRÁTICA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. MANUTENÇÃO. ÍNDICE CONVENCIONADO DE FORMA EXPRESSA ENTRE AS PARTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS E REDIMENSIONADOS.<br>O termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil para as hipóteses de renovações contratuais sucessivas é a data da assinatura do último contrato. Inocorrência de prescrição.<br>Tratando-se de entidade fechada de previdência complementar, não são aplicáveis os mesmos regramentos atinentes às instituições financeiras, impondo-se a observância dos limites estabelecidos pela Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33) e, portanto, não pode cobrar juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano. Logo, a taxa de juros pactuada deve restringir-se a 1% ao mês.<br>Cabível a repetição do indébito na forma simples.<br>Eventual desequilíbrio atuarial do plano de benefícios dos participantes da fundação ocasionado pela revisão de contrato de mútuo ofertado não autoriza a prática de abusividade nos termos contratuais.<br>Previsto de forma expressa nos instrumentos contratuais celebrados entre as partes o INPC, este deve ser o índice de correção monetária a ser aplicado na espécie (não o IGP-M, como pretendido pelo requerente), consoante o disposto na nova redação do parágrafo único do art. 389 do Código Civil.<br>Ônus sucumbenciais redistribuídos e redimensionados.<br>RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 334-338).<br>Em suas razões (fls. 345-353), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 205 do CC/2002, porque (fls. 349-350 - grifos no recurso):<br> ..  o prazo prescricional aplicável para cada um dos contratos deve ser contado a partir da assinatura de cada pacto, e não do vencimento do contrato, como entendido  ..  a circunstância de que o prazo ao ingresso da pretensão declaratória ser decenal, porque fundada em direito pessoal não afasta a possibilidade de que seja reconhecida prescrição aos contratos mais antigos, objeto de revisão, ante a mera aplicação do principio da actio nata, com a necessária observância aos predicados de segurança jurídica e pacificação social  .. , e, ainda, em sendo admitido o raciocínio de que se estaria a tratar de relação contratual una o marco inicial ao termo prescricional deverá ser contado do primeiro pacto firmado entre as partes.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 388-400).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 205 do CC/2002, porque a norma em referência nada dispõe a respeito do termo inicial da prescrição.<br>Desse modo, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA