DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra o juízo de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/ OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA - REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE POR FAIXA ETÁRIA - ABUSIVIDADE VERIFICADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A parte agravante sustenta que a metodologia utilizada para determinar a abusividade do reajuste por faixa etária (50,85% aplicado sobre as mensalidades do plano de saúde da parte adversa) está equivocada, conforme pacificado no item "b" do Tema 1016 do STJ, que proíbe a simples soma aritmética de percentuais de reajuste.<br>Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>Isso porque "é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal" (AgRg no REsp 1.159.745/DF, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11.5.2010, DJe 21.5.2010).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA