DECISÃO<br>Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por DOUGLAS PEREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 239):<br>Recurso inominado - Recusa à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa Art. 165-A do CTB Penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir cominadas de forma autônoma, aplicadas mediante processos administrativos independentes, hipótese cm que o prazo para a notificação da penalidade de suspensão não tem como termo inicia) o encerramento do processo de multa - Inteligência das regras dos arts. 165-A, 261, I e II e § 10, 282, §§ 6º e 7o, todos do CTB; da Resolução Contran 723/18; e da Lei 9.873/99 - Notificação da penalidade de suspensão expedida antes do decurso do prazo de 180 dias da conclusão do respectivo processo administrativo Inocorrência de decadência e de nulidade do processo Entendimento parcialmente revisto - Sentença de procedência - Recurso provido.<br>Nas suas razões, a parte requerente afirma que a expressão "a quo" para contagem do prazo decadencial é o previsto no art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), fixando-se como marco inicial a conclusão do processo administrativo da penalidade discutida, em consonância com o entendimento proferido pela 3ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e pela 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.<br>Requer que seja reconhecida a decadência do direito de punir do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) de São Paulo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do pedido (fls. 274/276).<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito deste Tribunal "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça", e especificamente no que se refere a questões de direito material, senão vejamos:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br> .. <br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Nesse contexto, a divergência jurisprudencial segue o mesmo entendimento firmado por ocasião da análise dos recursos especiais fundamentados na alínea c do permissivo constitucional, devendo a parte requerente, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles.<br>Exige-se, portanto, a realização do cotejo analítico dos julgados confrontados com o caso em apreciação, o que se faz por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador.<br>No presente pedido de uniformização, a parte requerente não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados, limitando-se a apresentar uma tabela com divergências entre os julgados.<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.<br>1. A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição das ementas dos acórdãos apresentados como paradigmas. Precedentes.<br>2. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 1.232/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 2 /4/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Precedentes.<br> .. V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 440/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 28/2/2018.)<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA