DECISÃO<br>Trata-se de agravos interpostos pela BRIDA LUBRIFICANTES LTDA. e pela FAZENDA NACIONAL contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu os recursos especiais, fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.283):<br>CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1125 DOS RECURSOS REPETITIVOS. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO JUDICIAL. PARÂMETROS. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE.<br>1. A referida matéria foi objeto de julgamento pelo C. STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1125 - Recursos Especiais 1.896.678/RS e 1.958.265/SP: Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído), ocasião em que foi fixada a seguinte tese: O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. (Tema Repetitivo 1125 - Recursos Especiais 1.896.678/RS e 1.958.265/SP)<br>2. A denominada substituição tributária progressiva (art. 150, § 7º, da Constituição Federal) constitui técnica de tributação que consiste, em apertada síntese, na antecipação do pagamento do tributo pelo contribuinte substituto (responsável tributário) a partir de uma base de cálculo estimada.<br>3. Em que pese o ICMS ter sido recolhido na etapa anterior pelo fabricante/indústria, o fato é que o substituído efetuou o reembolso desses valores. Efetivamente, o ônus financeiro em apreço, inicialmente assumido pelo contribuinte substituto, é repassado ao contribuinte substituído por ocasião da venda da mercadoria. É o substituído, portanto, quem arca com a repercussão econômica, eis que integrada ao custo da mercadoria por ele adquirida.<br>4. Nesse contexto, e na linha do que já vinha decidindo esta Terceira Turma em aplicação da Tese fixada pelo C. STF no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/STF), o valor despendido a título de ICMS-ST, conforme destacado na nota fiscal do substituto tributário, não deve compor a base de cálculo das contribuições devidas pelo substituído.<br>5. O valor retido em razão do ICMS-ST não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e a da COFINS, sob pena de violar o art. 195, I, b, da CF.<br>6. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, II, do CTN, deve ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, caput, do CTN). Ressalte-se, ainda, que, com o advento da Lei n. 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias. Diga-se em caráter geral, pois deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A do diploma referido.<br>7. Cumpre destacar, com base em alentada jurisprudência e, considerando a data da proposição da ação em testilha, que é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, em consonância com o artigo 170-A do CTN.<br>8. Quanto à restituição administrativa do indébito, ressalvado meu posicionamento sobre o tema, curvo-me ao entendimento desta e. Turma no sentido de reconhecer a sua inviabilidade, nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 100 da Constituição Federal.<br>9. Assim sendo, reconheço o direito à restituição judicial e à compensação administrativa relativo ao ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos da fundamentação supra, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar n. 118/2005, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 15/07/2019.<br>10. Apelação provida.<br>Opostos embargos de declaração pela Fazenda Nacional, foram parcialmente acolhidos, restando assim ementado o acórdão regional (e-STJ fl. 1.319):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 1125 STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MARCO TEMPORAL. FATO GERADOR DO TRIBUTO. EXTENSÃO DO TEMA 69 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão.<br>2. De fato, em acórdão publicado no DJe de 26/06/2024, no Recurso Especial nº 1.958.265/SP, a Primeira Seção do STJ, acolheu parcialmente embargos de declaração para esclarecer que a modulação dos efeitos do tema 1125 terá como marco 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69 do STF. A esse respeito, saliente-se que a Corte Suprema no julgamento do tema 1279 estabeleceu a seguinte tese: "Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até ".15.3.2017.<br>3. Na hipótese vertente, a ação mandamental foi ajuizada em 15 de julho de 2019, sendo necessária, portanto, a modulação de efeitos, nos termos dos temas 69 e 1279 do STF.<br>4. Ademais, considerando a limitação temporal do indébito, necessário o reconhecimento da sucumbência recíproca, motivo pelo qual determino a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados, para a União, no menor percentual apontado no art. 85, § 3º, do CPC e fixados, para a parte autora, no percentual de 10%, ambos sobre o valor da causa atualizado, conforme estabelecido na sentença (ID 286894738).<br>5. Quanto à alegação de ausência de legitimidade da parte autora, verifico que inexiste previsão legal que sujeite o comércio (atacadista ou varejista) de lubrificantes à alíquota zero das contribuições ao PIS e à COFINS. Destarte, inaplicável às referidas empresas a mesma lógica do comércio atacadista/varejista de combustíveis. A questão, portanto, foi decidida em sentido diverso ao pretendido pela embargante, cabendo a esta, caso queira modificar o julgado, utilizar-se da via recursal própria.<br>6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação da impetrante, reconhecendo-se que o direito à compensação administrativa/restituição judicial deve abranger apenas os valores relativos aos fatos geradores ocorridos após o dia 15 de março de 2017 e a, consequente, ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes, nos termos da fundamentação.<br>A parte contribuinte apresentou recurso integrativo, que foram rejeitados (e-STJ fls. 1.371/1.376).<br>No especial obstaculizado, a Fazenda Nacional apontou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e dos arts. 1º e 3º, § 2º, II, da Lei n. 10.485/2002.<br>Alegou a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, pois não observou a ilegitimidade passiva da contribuinte ao buscar a exclusão do ICMS e do ICMS/ST incidentes no comércio de produtos sujeitos à incidência MONOFÁSICA do PIS e da COFINS.<br>No mérito, pontuou, em resumo, que a parte autora não possui legitimidade para pleitear a exclusão do ICMS/ICMS-ST incidentes no comércio de produtos sujeitos à incidência monofásica do PIS e da COFINS.<br>Aduziu, ainda, que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do STJ sobre a impossibilidade de creditamento no regime monofásico do PIS e da COFINS.<br>Por seu turno, a empresa recorrente indicou violação dos arts. 85, 86 e 927 do CPC.<br>Defendeu, em suma, que a modulação dos efeitos determinada ex officio pelos Tribunais Superiores não pode ser confundida com derrota processual da parte, tampouco autoriza a imposição de sucumbência recíproca, especialmente quando a parte autora obteve ganho integral no mérito.<br>Sustentou que a modulação dos efeitos não implica automaticamente sucumbência da parte vencedora no mérito.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1.417/1.420 e fls. 1.424/1.430).<br>Ambos os apelos receberam juízo negativo de admissibilidade, em que o recurso fazendário foi obstado em razão da aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF e o apelo da empresa contribuinte. ante o óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 1.432/1.436), com interposição de agravos.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, examino o recurso fazendário.<br>O agravo em recurso especial não deve ser conhecido, pois deixa de atacar, em específico, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> ..  III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos)<br>Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar, especificamente, todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.<br>Da análise dos autos, verifico que a parte agravante deixou de atacar adequadamente, a fundamentação atinente à ausência de impugnação específica no recurso, o que levou à Corte de origem a aplicar as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Ocorre que, na petição de agravo em recurso especial, a parte recorrente limita-se a afirmar que se trata de "flagrante ilegitimidade, já reconhecida pelo STJ em regime de recurso repetitivo, que deve ser observada por esse juízo" (e-STJ fl. 1.457).<br>Segue aduzindo que "falece o substituto tributário de interesse de agir, na modalidade utilidade/necessidade, em demanda objetivando a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS" (e-STJ fl. 1.459).<br>Assim, não há como afastar a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça ao caso.<br>Como se sabe, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, " ..  não bastando à parte, para assentar a viabilidade do apelo, desdizer as palavras de julgamento, tal como ocorrido" (AREsp 212.401, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 22/06/2022).<br>Analiso, agora, o recurso de BRIDA LUBRIFICANTES LTDA.<br>A questão controvertida diz respeito à existência, ou não, de sucumbência recíproca em decorrência de juízo parcial de retratação na sistemática da repercussão geral, dada a modulação dos efeitos da decisão realizada pelo STF, que provocou o provimento parcial da apelação fazendária.<br>Questiona-se, exatamente, a ocorrência da sucumbência recíproca na hipótese.<br>Segundo pacífica jurisprudência deste STJ, a revisão do acórdão recorrido, no concernente à efetiva distribuição dos ônus sucumbenciais, com o propósito de verificar a existência e a proporção de decaimento de cada uma das partes, pressupõe, como regra geral, o reexame do contexto-fático probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir, no caso, a proporção do decaimento de cada parte de modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes: AgRg no AREsp 455.873/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/3/2014, DJe 31/3/2014; AgRg nos EDcl<br>no REsp 1384837/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/12/2013, DJe 6/3/2014; AgRg no R Esp 1248624/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 6/12/2013); e AgRg no Ag 1428990/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/9/2013, DJe 11/9/2013.<br> .. <br>(AgRg no AREsp 664.122/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>II. A alegação de ofensa ao art. 21, parágrafo único, do CPC, quando tem por objetivo rediscutir a distribuição de honorários advocatícios, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Com efeito, "a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de perquirir eventual decaimento mínimo, questão que envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadmissível na estreita via do especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 35.924/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/04/2012).<br> .. <br>(AgRg no AR Esp 423.717/PI, Rel. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015).<br>Confiram-se, ainda : EDcl no AgInt no REsp 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023; AgInt no AREsp 1.926.337/RJ, minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; e AgInt no REsp 2.082.084/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.<br>Ante o exposto:<br>(i) com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial da FAZENDA NACIONAL;<br>(ii) com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo de BRIDA LUBRIFICANTES LTDA. para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA