DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recuso especial interposto por HOMERO BARBOSA NETO contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 39):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ARGUIÇÃO DE QUE O EXEQUENTE DEIXOU TRANSCORRER PRAZO SUPERIOR A 3 (TRÊS) ANOS SEM REALIZAR QUALQUER MEDIDA QUE RESULTASSE NA CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS. RELATIVO SOMENTE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TEVE INÍCIO ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA LEI 14.195 /21. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. REGRA PRESCRICIONAL QUE SE APLICA TÃO SOMENTE À PERÍODO POSTERIOR A SUA PUBLICAÇÃO. ANÁLISE DO CASO QUE DEVE SER REALIZADA À LUZ DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. EXEQUENTE QUE REQUEREU DIVERSAS DILIGÊNCIAS DURANTE O PERÍODO SUSCITADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 108-110).<br>Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 921, § 4º, 927, inciso III, 928, inciso II, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, além do art. 202, parágrafo único, do Código Civil.<br>Sustenta que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente no caso dos autos, com a interpretação do art. 202, parágrafo único, do CC, à luz do entendimento vinculante firmado no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob pena de violação aos dispositivos que tratam da prescrição intercorrente e do sistema de precedentes.<br>Aduz, ainda, que o Tribunal de origem não analisou a aplicação do referido precedente ao caso dos autos, sendo, portanto, omisso.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 137-146.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Sem impugnação, conforme certificado às fls. 175.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que o executado, ora agravante, pretende o reconhecimento da prescrição intercorrente sob o fundamento de que o prazo prescricional passou a fluir a partir da primeira penhora frutífera, não sendo interrompido por pedidos ulteriores de diligências infrutíferas.<br>Segundo o recorrente, o caso deve ser analisado à luz das teses estabelecidas no REsp 1.340.553/RS, aplicáveis às execuções em geral, embora firmadas para a execução fiscal.<br>Quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, assim se manifestou o Tribunal de origem:<br>Aduz a agravante que o caso se amolda a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS.<br>Ocorre que o julgado em questão diz respeito às execuções de natureza fiscal e, conforme o entendimento prevalente na jurisprudência, não se aplica aos casos de natureza cível.<br>(..)<br>Resumidamente, sustenta o agravante, a ocorrência da prescrição intercorrente, arguindo que a contagem do prazo prescricional teria se iniciado quando da busca frutífera de bens em nome do executado, em 24 /06/2019, de modo que, considerando o prazo trienal, teria sido a execução atingida pela prescrição em 24 /06/2022.<br>Sem razão.<br>Analisando os autos de origem, se observa que o cumprimento de sentença teve início em 19/02/2019 (mov. 20.1) e que o agravante se utiliza de período anterior à publicação da Lei 14.195/2021 para contagem do prazo prescricional.<br>Deste modo, inaplicáveis as alterações trazidas pela normativa em questão, de modo que a análise da alegada prescrição deve seguir a redação original do art. 921 do Código de Processo Civil, que assim previa:<br>(..)<br>Nota-se que, à época, a prescrição intercorrente tão somente se sucedia em caso de inércia do credor por período que ultrapassasse o prazo prescricional do direito material vindicado.<br>Portanto, anteriormente a publicação da Lei 14.195/2021, não havia qualquer previsão de que a ausência de constrição de patrimônio do executado, ainda que efetuadas diligências, não suspenderia o prazo prescricional.<br>Deste modo, a prescrição intercorrente por ausência de medidas constritivas frutíferas só pode ser arguida considerando período posterior à publicação da Lei 14.195/2021, motivo pelo qual as razões recursais não merecem provimento, vez que para ver seu pedido deferido o agravante pugna pela aplicação da lei sobre período anterior à sua vigência, o que não é possível, ante a irretroatividade da lei para alcançar atos ocorridos antes de sua publicação.<br>(..)<br>No caso em tela, verifica-se que, embora infrutíferas, o exequente jamais deixou de requerer diligências que entendia aptas a localizar bens e saldar o débito exequendo, conforme se infere dos movs. 74.1, 113.1, 126.1, 134.1, 189.1, 205.1, 259.1, 308.1, 368.1 e 378.1, todos anteriores à alegação de prescrição intercorrente formulada pelo ora agravante em mov. 387.1.<br>Sendo assim, não há o que se falar em prescrição intercorrente (fls. 41-44, grifou-se).<br>Em síntese, o acórdão afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente em razão dos seguintes fundamentos: a) as teses do REsp n. 1.340.553/RS não se aplicam para execuções em geral; b) a prescrição intercorrente exige desídia do credor, inexistente no caso.<br>Ainda que superado o primeiro fundamento indicado acima, com o início automático do prazo prescricional a partir da ciência pelo credor da inexistência de outros bens penhoráveis, o acórdão seria mantido pelo segundo fundamento.<br>Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige inércia do credor. Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal 2. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.580.673/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifou-se).<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.289.984/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023, grifou-se).<br>Por sua vez, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de inércia do credor, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA