DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AKINORI KIGUTI e OUTROS contra decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 433/434, que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que o recurso é manifestamente intempestivo.<br>O agravante alega que o agravo interposto se insurge contra decisão publicada no dia 23/10/2024 e não contra a decisão publicada no dia 03/07/2024, razão pela qual o recurso é tempestivo.<br>Sem impugnação.<br>Passo a decidir.<br>Ao examinar os autos, verifico a pertinência dos argumentos dos agravantes, de modo que a decisão agravada merece ser reconsiderada.<br>Trata-se de agravo da decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fl. 397):<br>AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que inadmitiu recurso especial. A decisão que inadmite recurso deve ser desafiada pelo agravo previsto no art. 1.030, § 1º, c. c. o art. 1.042, do CPC. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido.<br>Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alega:<br>(i) contrariedade dos arts. 1.030, §1º, e 1.042 do CPC, por ter o acórdão recorrido realizado sua aplicação de forma indevida, uma vez que os dispositivos tratam do agravo em recurso especial, dirigido contra a decisão de inadmissão do recurso especial em outras circunstâncias que não envolvam questões já decididas em recursos repetitivos;<br>(ii) violação dos arts. 1.030, §2º, e 1.021 do CPC, por ter o acórdão recorrido concluído, erroneamente, pelo não cabimento do agravo interno, embora a decisão tenha inadmitido recurso especial interposto contra acórdão que diverge de tese fixada em recurso repetitivo.<br>Pois bem.<br>O apelo nobre não merece prosperar.<br>De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos. Confira-se:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br> .. <br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br>§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.<br>Por outro lado, nos termos do art. 1.030, §1º, do CPC/2015 e do art. 1.042, é cabível agravo ao tribunal superior caso a decisão de inadmissibilidade não tenha como fundamento a aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.<br>A análise do recurso cabível deve ter como parâmetro as razões da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre e não o fundamento do acórdão contra o qual o recorrente se insurge no recurso especial.<br>Ainda que os agravantes suscitem que o acórdão contra o qual o primeiro recurso especial foi interposto seja contrário a tese firmada em recursos repetitivos (e-STJ fl. 402), a decisão de inadmissibilidade, calcada no art. 1.030, inc. V, do CPC, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 378/379):<br>1) ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que as questões trazidas à baila pelos recorrentes foram todas apreciadas pelo acórdão atacado;<br>2) necessidade de reexame fático-probatório, de forma a atrair a incidência da Súmula 7 do STJ;<br>3) ausência de cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ.<br>Vislumbra-se, portanto, que a inadmissão do apelo nobre não se deu por conformidade do acórdão recorrido com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, o que desafiaria a interposição de agravo interno.<br>Cumpre destacar que, no caso em apreço, em razão do art. 1.030, §§1º e 2º, a interposição de agravo interno configura erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FUX. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>1. Diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre (AgInt no AREsp. 1.485.946/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26.11.2019).<br>3. Este Sodalício já sedimentou que a interposição de Agravo em Recurso Especial, ao invés de Agravo Interno, em face de decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao Apelo Nobre com base em recurso repetitivo configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, §2o. do Código Fux, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas.<br>Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp. 1.240.716/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.11.2018; AgInt no AREsp. 1.300.845/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 10.12.2018.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.449.016/AL, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno contra decisão do presidente ou vice-presidente da Corte de origem que negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do STJ fixado em regime de recursos repetitivos.<br>3. Inaplicável, portanto, o princípio da fungibilidade e a determinação de retorno dos autos à Corte de origem para julgar o recurso como agravo interno, tendo em vista a configuração de erro grosseiro.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.017.771/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2 022).<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 433/434 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", NÃO CONHEÇO do agravo, por fundamento diverso.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA