DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, sem pedido liminar, interposto por GILBERTO FERREIRA DE JESUS FILHO , com fundamento no artigo 105, II, "a", da Constituição Federal e nos arts. 30 e seguintes da Lei n.º 8.038/90, contra o acórdão prolatado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO), que denegou o Habeas Corpus n.º 5344009-86.2025.8.09.0000, lá aviado objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do ora recorrente, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006.<br>Sustenta a defesa, em síntese, inexistência de fundamentação idônea para a manutenção da constrição cautelar, fundada na gravidade abstrata do delito, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP e, consequentemente, o periculum libertatis. Alega, mais, que o recorrente faz jus à extensão da decisão que revogou, por excesso de prazo para a conclusão do inquérito, a prisão do corréu Deide, na forma do art. 580, do CPP, pois a liberação não se fundou em motivos de caráter exclusivamente pessoal.<br>Assevera, ainda, a presença de condições favoráveis do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Pontua também que o réu faz jus à prisão domiciliar, por ser pai de dois filhos menores de idade, dos quais é o único responsável legal e cuidador direto, bem como porque é o principal responsável pelos cuidados de sua mãe idosa, a qual necessita de acompanhamento e atenção contínuos. Defende a suficiência das medidas diversas previstas no artigo 319 do CPP para garantir a efetividade processual.<br>Pede, ao fim, a revogação da custódia preventiva, ou, subsidiariamente, sua substituição por restrições alternativas à segregação.<br>Não houve pedido liminar e nem informações prestadas.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 155-177, pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar (fls. 99-100):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR E POSTERIOR CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, acolhendo representação da autoridade policial, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A impetração alegou ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, excesso de prazo na formação da culpa, e condição pessoal favorável do paciente, sustentando, ainda, que ele seria o único responsável por filhos menores  04 meses e 10 anos, respectivamente  e por sua mãe idosa  55 anos  e doente. O pedido liminar foi indeferido. Posteriormente, foi informada a conclusão do inquérito policial. Parecer ministerial pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa a justificar a revogação da prisão preventiva; e (ii) saber se estão ausentes os requisitos legais para a manutenção da medida extrema, inclusive diante das alegações de condições pessoais favoráveis do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a conclusão do inquérito policial em 13/05/2025, revela-se prejudicada a alegação de excesso de prazo. 4. Não se encontra configurado o constrangimento ilegal, uma vez que o mandado de prisão preventiva ainda não foi cumprido, inexistindo custódia efetiva. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base em elementos que indicam a suposta atuação do paciente como líder de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas em larga escala. 6. A materialidade delitiva e os indícios de autoria restaram evidenciados por interceptações, registros de transações financeiras e imagens de substâncias entorpecentes. 7. Alegações quanto à responsabilidade familiar do paciente não foram comprovadas de forma idônea, havendo inconsistência nos documentos apresentados. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado nos tribunais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem conhecida e denegada.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo o recorrente um dos líderes da organização criminosa. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte é unânime em afirmar que, em casos de organização criminosa, a prisão preventiva é o único meio necessário para fazer frear o ciclo delitivo pelo qual o agente está inserido.<br>Assim, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022).<br>EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa e no risco concreto de reiteração delitiva. 2. Agravo interno desprovido. (HC 213022 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022).<br>EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa. 2. Agravo interno desprovido. (HC 216056 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022).<br>EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Direito Processual Penal. Organização criminosa. Fabricação e distribuição ilegal de medicamento. Revogação da custódia cautelar. Impossibilidade. Legitimidade da tutela cautelar que tem por fim resguardar a ordem pública quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes. Agravo ao qual se nega provimento. (HC 195513 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-089 DIVULG 10-05- 2021 PUBLIC 11-05-2021).<br>Por outro lado, também não se sustenta o pedido da Defesa de extensão dos efeitos revogação da prisão preventiva em relação a um dos corréus. Isso porque, tal pedido ensejaria reanálise fático-probatória sobre a conduta e condições pessoais de cada um dos envolvidos, o que é vedado no estreito limite do habeas corpus. Não é outro o entendimento desta Corte Superior, verbis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO FINALIZADA. SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu da impetração originária no tocante ao suposto cerceamento de defesa. Por esse motivo, não pode esta Corte apreciar a alegação, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Apreciar se as informações pertinentes ao acesso aos dados apreendidos dos aparelhos telefônicos teriam sido efetivamente disponibilizadas pelo Juízo demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Consoante o disposto no enunciado da Súmula n. 52/STJ, Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 4. Consideradas as peculiaridades da causa, que envolve pluralidade de réus, imputação de diversos delitos, com longa pena em abstrato, não há como reconhecer, por ora, a alegada desídia estatal na condução do feito. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.065/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; grifos inovados).<br>Ademais, tal pedido é incabível em razão do acusado não sido encontrado para cumprimento de mandado de prisão(fl. 168), verbis:<br>Além disso, não consta nos autos o cumprimento do mandado de prisão em desfavor do réu, ora recorrente, mas é certo que, de 22/01/2025 (data da decisão que decretou a prisão preventiva) até 04/06/2025 (julgamento do writ originário), ele permaneceu foragido.<br>Por fim, alega a Defesa que o recorrente faria jus à prisão domiciliar em decorrência de possui filhos menores. Sem razão. A jurusprudência entende que o genitora deveria provar a imprescindibilidade dos cuidados, o que deveras não fez. Portanto,<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>3. De acordo com a decisão liminar, a prisão foi mantida em razão das circunstâncias já apontadas pela autoridade impetrada, notadamente "a gravidade concreta das condutas investigadas envolvendo a remessa de 45,4kg de cocaína para Alemanha (juntamente com aparelho celular e dispositivo de rastreamento) e a relevância do papel do paciente dentro de possível esquema criminoso de tráfico internacional de drogas (integrante do núcleo gerencial de eventual organização criminosa), dotado de "modus operandi extremamente sofisticado, com a participação de uma rede de colaboradores de maneira a dificultar as ações de fiscalização e repressão da Polícia Federal e demais órgãos aduaneiros" (incluindo funcionários da empresa Orbital Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda, atuante dentro do Aeroporto Internacional de Guarulhos)". Ausência de flagrante ilegalidade.<br>4. A concessão de prisão domiciliar, prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, exige demonstração de imprescindibilidade dos cuidados do paciente, o que não ficou comprovado nos autos.<br>Decisão agravada devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 972.856/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, conheço em parte o recurso e nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA