DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 696):<br>Ação declaratória e indenizatória - Revelia - Presunção relativa de veracidade dos fatos alegados - Controvérsia acerca da regularidade da retenção de valores a título de "chargeback" pela requerida - Princípio da persuasão racional (CPC/73, arts. 131 e 330) - Error in judicando -Não reconhecimento - Preliminar afastada.<br>Sistema de intermediação de pagamento por meio de cartões - Retenção de valores ("chargeback") - Legalidade - Irregularidade nas transações - Fraude nas transações constatada pela empresa credenciadora - Fato incontroverso nos autos - Disposição contratual e negligência que explicita desvio ao pactuado pela autora - Princípio da boa-fé objetiva - Artigo 422 do Código Civil - Ônus da prova - Fato constitutivo de direito - Dever da autora - Artigo 373, inciso I, do CPC - Não atendimento - Sentença mantida -Artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 Assento Regimental nº 562/2017.<br>Recurso não provido<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489 do Código de Processo Civil, 186, 392 e 927 do Código Civil; bem como divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não analisou a entendimento jurisprudencial que atribui a responsabilidade nos casos de chargeback às credenciadoras e às instituições financeiras.<br>Afirma que a cláusula contratual que regulamentou o chargeback, é abusiva e que a responsabilidade deveria recair sobre as credenciadoras e instituições financeiras, e não sobre a agência de viagens, que não tem controle sobre a veracidade das transações realizadas com cartões de crédito.<br>Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se na origem de ação de indenização proposta por Bileto Agência de Viagens e Turismo Ltda. contra Flytour Agência de Viagens e Turismo Ltda., Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. e Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda, a qual foi julgada improcedente.<br>A Corte local manteve a sentença de improcedência, reconhecendo que a parte autora não demonstrou suficientemente os fatos constitutivos do direito pleiteado, sendo inverossímil a alegação de que o ônus de arcar com o pagamento de operações, com estorno irregular ou decorrente de fraude/clonagem dos cartões por elas operados no mercado, deveria ser das credenciadoras. Confira-se (e-STJ, fls. 689/701):<br>No caso, incontroversa a ocorrência de "chargebacks", a partir de irregularidades denunciadas pelas emissoras e administradoras de cartões, por conta de informe de não reconhecimento das compras realizadas pelos respectivos titulares, o que implica ausente vício ou desvio no negócio a que se vincularam as partes, considerando a natureza da relação jurídica estabelecida entre os litigantes, e regra de vinculação, observado o princípio da autonomia da vontade.<br>Como se sabe, é o "chargeback" o cancelamento de uma venda feita com cartão de débito ou crédito, pelo não reconhecimento da compra por parte do titular do plástico ou por não obedecer a transação às regulamentações previstas no respectivo contrato, o que implica o não creditamento dos valores, estorno ou lançamento de débito.<br>Assim, constatadas as transações fraudulentas ocorridas nas vendas, legal e possível a invalidação dos pagamentos, até porque, nos termos do vínculo a que se sujeitou o contratante, cabia a ele a adequada observância dos procedimentos de segurança inerentes, de modo que, explicitada a sua negligência, resta evidente o desvio contratual.<br>Com efeito, observada a natureza do vínculo, ressalta-se que os argumentos sustentados pela autora apelante não são capazes de infirmar as conclusões da r. sentença no sentido de que "Incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, consistente em vendas que o autor efetuou aos seus consumidores, cujos pagamentos foram realizados por meio de cartão de crédito/débito, ocasião em que a ré Flytour autorizou as transações. Nesse contexto, é certo que quem aprovou as vendas foi o sistema fornecido pela ré Flytour, interligado às bandeiras dos cartões de crédito/débito e sistemas bancários parceiros com os quais atua no mercado financeiro. Num primeiro momento, a ré autorizou as operações com cartão de crédito/débito. A recusa ocorreu depois, ao receber os comprovantes, sob o argumento da ocorrência de irregularidades (fraude). As provas trazidas aos autos dão conta de que a operação foi realizada com utilização de cartão de crédito de titularidade diferente do comprador, o que é vedado pel o contrato de intermediação firmado entre o autor e a ré Flytour. Para que a operação cumpra seu fim é necessário do estabelecimento comercial, a adoção de medidas revestidas de segurança suficientes a garantir o pagamento pelo titular do cartão. No caso dos autos, houve a contestação das operações justamente por não terem sido reconhecidas pelo titular do cartão, o que resultou na negativa de repasse dos valores pela ré Flytour.<br>Assim, observa-se que tal reconhecimento se deu na cadeia da operação do cartão, por parte do Banco, não havendo se falar em abuso da ré, que apenas agiu em consequência do que foi apurado pela instituição emissora do cartão e contestação do titular. O contrato acostado aos autos contém expressa previsão acerca da possibilidade de retenção dos repasses pelo prazo de 180 para que a intermediadora possa fazer a análise da venda. E na hipótese em exame, ficou configurada a fraude perpetrada, sem que a empresa autora tivesse tomado as cautelas ordinárias para evitá-la, na medida em que aceitou pagamento em desconformidade com o pacto celebrado com a Flytour. Ocorreu o chargeback de vendas realizadas, pois devidamente contestadas pelo titular do cartão.<br>Assim, verifica-se a legalidade da postura adotada pela ré, sendo que a Flytour não poderia ser obrigada a repassar valores referentes a vendas contestadas, as quais o portador do cartão não pagará por elas. Constatada a licitude da postura da ré, não está caracterizado ato ilícito. A requerida agiu em pleno exercício regular de direito (art. 188, I, CC), não havendo que se falar em devolução dos valores. Por conseguinte, não é possível a declaração de inexigibilidade de valores, bem como o pedido de indenização".<br>Trata-se da ocorrência de "chargebacks", a partir de irregularidade por conta do não reconhecimento das compras realizadas pelos respectivos titulares, o que implica ausente vício ou desvio no negócio a que se vincularam as partes, observada a natureza da relação jurídica estabelecida entre elas e regra de vinculação, observado o princípio da autonomia da vontade.<br>Como se sabe, é o "chargeback" o cancelamento de uma venda feita com cartão de débito ou crédito, pelo não reconhecimento da compra por parte do titular do cartão ou por não obedecer a transação às regulamentações previstas no respectivo contrato, o que implica o não creditamento do valor ou no estorno ou lançado a débito.<br>Incontroverso que o contrato livremente firmado entre as partes prevê expressamente a possibilidade de "chargebacks", o que era de plena ciência e acordo por parte da autora que não pode agora alegar abusividade ou desconhecimento, sendo conduta contraditória ("venire contra factum proprium") àquela do momento da contratação. Tanto assim é que expressamente está previsto no contrato firmado entre as partes, colacionado pela própria autora, na cláusula 4.5, item "d" que o débito em faturas dos valores não reconhecidos pelo titular do cartão, como é o caso dos autos (fls. 344/345), cujo reconhecimento de abusividade pretendida pela autora não se reconhece, uma vez contestadas as transações, a empresa credenciadora agiu nos termos do contrato.<br>Ora, sendo da essência dos contratos o princípio da exigibilidade ou obrigatoriedade das convenções, de modo que, lei entre as partes, somente quando presente injustificado inadimplemento é que à parte lesada deve ser garantida a reparação das consequências advindas do descumprimento da obrigação, consequência essa que deriva da necessidade de segurança dos negócios jurídicos, não sendo por outra razão a regra basilar civil relativa à justiça contratual, em especial, o da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), a regular todo o direito obrigacional.<br>Por isso, demonstrado o desvio contratual pelo autor, e observada a legalidade da cláusula mencionada acima, daí deriva a consequência jurídica inerente, reconhecida a regularidade dos cancelamentos referidos.<br>(..)<br>Por decorrência, não demonstrado o descumprimento ilícito do contrato por parte da ré, de rigor o afastamento da pretensão da parte autora, seja quanto ao dever de restituição de quaisquer valores, seja com relação à indenização moral pretendida.<br>(..)<br>Preliminarmente, inviável o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a recorrente não opôs embargos de declaração perante a Corte local a fim de suscitar a omissão/ausência de fundamentação levantada nas razões do recurso especial.<br>Com efeito, " n ão há falar em infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC em relação a tema que não foi suscitado nos embargos de declaração perante a instância a quo" (AgInt no AREsp 1.764.566/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe 8/10/2021). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.078.367/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.<br>Ademais, revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido que reconheceu o desvio contratual pela parte autora, bem como a inexistência de abusividade na cláusula contratual que prevê o chargeback, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Quanto à interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA