DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIAGO DE SOUZA RODRIGUES contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>O agravante foi condenado pelos crimes de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II do CP - duas vezes), corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013), tendo o Tribunal de Justiça do Ceará mantido a condenação e redimensionado a pena para 17 anos, 10 meses e 7 dias de reclusão em regime inicialmente fechado.<br>Nas razões do agravo (fls. 824-833), a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido por envolver questão de direito federal relacionada à violação dos arts. 226 e 593, III, d, do CPP. Sustenta que a discussão acerca da eventual contrariedade aos dispositivos apontados não exige reanálise de toda a instrução criminal, uma vez que o acórdão manteve a condenação com base exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, qual seja o reconhecimento do réu por meio de fotografia enviada à vítima pelo WhatsApp, violando o procedimento previsto no art. 226 do CPP.<br>Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera que a única prova usada para condenar o acusado foi o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, sem que nenhuma outra prova desse o mínimo amparo ao reconhecimento, caracterizando decisão manifestamente contrária às provas dos autos.<br>Articula que o procedimento adotado pelos policiais militares, ao tirarem uma foto do acusado e enviarem por WhatsApp para a vítima fazer o reconhecimento, demonstra clara violação da legislação federal, tornando o ato nulo e incontroverso por desconformidade com o art. 226 do CPP.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente admissão e processamento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado do Ceará (fls. 840-850), pugnando pelo desprovimento do agravo e manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ou, caso dele se conheça, pelo seu desprovimento. O Órgão ministerial fundamenta sua manifestação na incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ, destacando que o agravo não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada e que a análise da alegada decisão manifestamente contrária às provas dos autos demandaria reexame fático-probatório incompatível com a via processual eleita.<br>Ressalta, ainda, que a decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Busca-se, por meio do recurso especial, a modificação da decisão do Tribunal do Júri, sob alegação de que o veredito foi manifestamente contrário à prova dos autos, bem como a revisão da dosimetria da pena aplicada.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de profunda reanálise do conjunto fático-probatório dos autos para se concluir que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, consignando que "o corpo de jurados acolheu uma das versões apresentadas em plenário, bem ainda que essa versão encontra respaldo nos elementos de convicção produzidos na ação penal, não havendo falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos", destacando a existência de reconhecimentos das vítimas, elementos investigativos e outros meios de prova que sustentam a condenação.<br>Observam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir:<br> ..  análise do pleito defensivo atinente à nulidade do júri sob o argumento de que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos exigiria profunda incursão em matéria probatória, incompatível com a via processual eleita.<br>Nessa esteira, no acórdão restou consignado que em respeito ao princípio da soberania dos vereditos, não compete ao Tribunal estadual, em sede de apelação reavaliar detalhadamente as provas para escolher a tese mais adequada, pois o Conselho de Sentença pode optar por qualquer das versões apresentadas pelas partes, desde que haja provas idôneas que sustentem sua escolha, de modo que, para anular uma decisão sob alegação de ser manifestamente contrária às provas dos autos, é necessário que ela não tenha nenhum respaldo no conjunto probatório.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Na mesma direção, em situação semelhante à do presente feito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO . ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A soberania dos veredictos proferidos pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é contida em cláusula pétrea prevista na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, de modo que a anulação do julgamento, com base na alínea d do inciso III do artigo 593 do CPP, somente pode ser reconhecida quando a decisão dos jurados contrariar manifestamente a prova dos autos.<br>2. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas no conjunto probatório dos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.<br>3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes e reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, com a submissão do réu a novo julgamento, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n . 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(STJ - AgRg no AREsp n. 2.328.456/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, julgado em 7/10/2024, Sexta Turma, DJe de 9/10/2024.)<br>Ademais, o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece a soberania dos vereditos do júri e apenas admite a anulação da decisão quando manifestamente contrária ao conjunto probatório, o que não é o caso dos autos, atraindo também a incidência da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Por fim, registra-se que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA