DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou a ordem de habeas corpus, que objetivava a revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo de Garantias de primeiro grau com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).<br>Aduz o recorrente, em síntese, que está sofrendo constrangimento ilegal, haja vista que não estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva.<br>Ao final, requer a revogação da prisão preventiva com a fixação de cautelar diversas da prisão<br>Sem informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 88-93, pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não comporta provimento.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando (fl. 53):<br>HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PRISÃO EM FLAGRANTE E A CONVERTEU EM PRISÃO PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PREENCHIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DADA A GRAVIDADE CONCRETA DO FATO E A ELEVADA PERICULOSIDADE DO AGENTE. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. PACIENTE QUE DESFERIU GOLPE DE FACA CONTRA A VÍTIMA, MOTIVADO POR SUPOSTA VINCULAÇÃO COM FACÇÃO CRIMINOSA, DEMONSTRANDO FRIEZA E AUSÊNCIA DE REMORSO. PRISÃO CAUTELAR QUE SE MOSTRA IRRETOCÁVEL. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e a necessidade de acautelamento da ordem pública. A ausência de vínculos com o distrito da culpa constitui fundamento idôneo para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. PREDICADOS SOCIAIS. ELEMENTOS QUE, POR SI SÓS, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A REVOGAÇÃO PRISIONAL. Impossível a soltura do paciente com fulcro apenas em bons predicados (residência fixa, família constituída, obtenção de renda lícita e etc), uma vez que tais circunstâncias são insuficientes, sozinhas, para impedir a prisão cautelar, devendo tais elementos serem sopesados em conjunto com todo o contexto fático-probatório. SUPOSTO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. Inviável a aplicação de medidas diversas (art. 319 do Código de Processo Penal) quando presentes todos os elementos necessários à prisão cautelar, especialmente se consideradas as questões particulares ao caso concreto. WRIT DENEGADO.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva - "logo após, o autor dos fatos teria deixado o corpo da vítima, no meio da sala, e tranquilamente, teria deitado num colchão para descansar. Segundo relato dos policiais militares que atenderem a ocorrência, no momento da abordagem, o conduzido estava muito tranquilo, não demonstrava qualquer sentimento de arrependimento, inclusive teria falado que "gostou de fazer"" (fl. 50).<br>E tal fato pela gravidade em concreto do delito justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.<br>3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.<br>3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.<br>4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).<br>Ademais, também resta configurado outro requisito para a prisão preventiva, qual seja, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal para evitar nova fuga do recorrente, já que ele se evadiu do distrito da culpa logo após o crime sob a alegação de que se mudou em busca de emprego. Assim,<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "IMPUNITAS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. LAVAGEM DE DINHEIRO. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. DEMONSTRADO RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA PROFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Extraiu-se dos autos que a Corte de origem concluiu, fundamentadamente, pela manutenção da medida cautelar de retenção de passaporte em referência à garantia de aplicação da lei penal, consignando que há "a possibilidade de evasão do réu, ora paciente, sobretudo por existir nos autos informação do próprio BANCO DO NORDESTE de que o paciente possui negócios na China "tendo se constatado por meio de suas redes sociais a facilidade com que ele vai àquele país e a outros países também", conforme salientado pelo próprio MPF" (fl. 199).<br>2. Uma vez demonstrado o risco à aplicação da lei penal pelas instâncias ordinárias, a desconstituição do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria revolvimento do material fático-probatório colhido na ação penal na origem, o que é incompatível com a estreiteza procedimental do habeas corpus.<br>Precedentes.<br>3. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Precedentes.<br>4. Consta das informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 322-327) que houve a prolação da sentença em 23/06/23, condenando o paciente à pena de 70 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 332 dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa, crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro, incidindo, portanto, a Súmula n. 52 do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 825.698/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>Nesse sentido, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 2156 63 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022). Não é outro o entendimento desta Colenda Corte Superior, verbis:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus manejado contra acórdão que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente, acusado pelo crime de homicídio qualificado, fundamentada na gravidade concreta do delito, na necessidade de garantia da ordem pública e no fato de o réu ter permanecido foragido por período considerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito e pela fuga do acusado do distrito da culpa; (ii) definir se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva é cabível nos termos do art. 312 do CPP quando necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e pela fuga prolongada do distrito da culpa.<br>4. O decreto de prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos que indicam a necessidade de custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado permaneceu foragido por cerca de 10 anos.<br>5. A jurisprudência desta Corte entende que a fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida.<br>6. Não é viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. IV. DISPOSITIVO<br>7. Ordem denegada.<br>(RHC n. 185.017/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA