DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 753, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO EM AP ELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MATÉRIA CONSOLIDADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HIPÓTESES DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE REGIMENTAL, ADEMAIS, QUE AFASTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OU NULIDADE DO JULGAMENTO. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 801-806 , e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 819-851, e-STJ), além de apresentar dissídio jurisprudencial, a instituição financeira alega violação dos arts. 80, 81, 373, I, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2025 e art. 4º, IX, da Lei 4595/1964.<br>Insurge-se contra a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado pois o Conselho Monetário Nacional não limita em nenhum percentual fixo a taxa de remuneração das operações financeiras, conforme a Resolução 1.064/1985 do CMN.<br>Assevera que a comprovação da abusividade dos juros é ônus da autora/recorrida, a qual não foi cumprida e tampouco a instituição financeira incorreu em vantagem exagerada, motivo pelo qual é inaplicável o art. 51, IV, do CPC/2015.<br>Requer o afastamento das sanções recebidas por litigância de má-fé.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 969-980, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade (fls. 996-1000, e-STJ),  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls. 1012-1046, e-STJ).<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 1052-1053, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>1. De início, a instituição financeira indica violação ao art. 373, I, do CPC/2015 ao argumento de que os contratantes seriam responsáveis pela prova da onerosidade excessiva da taxa praticada.<br>A respeito do ônus da prova, a decisão monocrática mantida pelo acórdão recorrido assim se pronunciou (fls. 715-718, e-STJ):<br>(..) não há margens a entendimentos diversos de que a relação está regida pela Lei Consumerista; por conta disso, a inversão do ônus da prova em prol da parte autora se apresenta plausível, embora não seja ela automática, mas autorizada quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII, do CDC).<br>Na situação, como dito acima, essa verossimilhança exsurge indiscutível quando se evidencia taxa de juros tão superior à média apontada; "a luz amarela" é, justamente, esse requisito a impor a necessária inversão.<br>A Jurisprudência do STJ é assente que: "A inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do referido Códex, a facilitação da defesa somente ocorre nos casos em que as alegações sejam verossímeis ou a parte seja hipossuficiente." (AgInt no REsp 1533169/SC, Min. Lázaro Guimarães).<br>Para além, ainda que não se retire da parte autora o ônus da prova mínima de suas alegações, nos termos do que dispõe a Súmula 55 do Órgão Especial deste Sodalício: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos de direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" , passa a ser do banco o ônus de provar documentalmente nos autos as motivações que levaram a impor taxas de juros que ultrapassam substancialmente a média de mercado para aquele período aquisitivo, envolvendo singularidades próprias e especificidades da contratação.<br>(..)<br>(..) "a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar o resultado da análise de perfil do mutuário capaz de justificar a adoção da taxa praticada; é certo que, diante da total ausência de elementos fáticos sobre a negociação entabulada, não há como modificar a conclusão do magistrado a quo pela abusividade, ainda que necessário se afastar do mero cotejo entre a taxa praticada e a média divulgada. Se a instituição financeira afirma que os juros praticados não são abusivos, deveria ter demonstrado, com base em elementos de prova anexados aos autos e levados ao conhecimento do julgador, que os juros remuneratórios contratados seriam, em tese, razoáveis, considerando as especificidades do seu cliente, a justificar a elevada taxa de juros defendida".<br>O Tribunal de origem, ao confirmar a decisão monocrática, cujo trecho está acima transcrito, entendeu que o ônus de justificar a adoção da taxa praticada é da instituição financeira, a qual não alcançou êxito em provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor .<br>Para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao ônus da prova, bem como em relação à ausência de comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, seria necessário reexaminar o contrato, os fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, II, DO CPC/2015. 3. VIOLAÇÃO À LEI N. 8.004/1990. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 4. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL E SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE EMBASARAM A AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. ARTS. 884, 885 E 886 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O colegiado estadual consignou que os agravantes deixaram de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, em desconformidade ao disposto no art. 373, II, do CPC/2015. 3. Quanto a alegada ofensa à Lei n. 8.004/1990, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do inadimplemento dos agravantes relativo ao contrato de compra e venda do imóvel e da suficiência dos documentos que embasaram a ação monitória) demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 5. Em relação aos arts. 884, 885 e 886 do Código Civil apontados como ofendidos, a leitura do acórdão recorrido revela que as matérias a eles relativas não foram objeto de debate e decisão pela Corte estadual, carecendo, assim, de prequestionamento. Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 259, § 4º, do RISTJ, devendo ser analisado caso a caso. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.325.795/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO PROBATÓRIO. CÓDIGO CONSUMERISTA. CONTRATO DE PÓS GRADUAÇÃO E MBA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO É AUTOMÁTICA. NÃO REQUERIDO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. ART. 373, I E II, DO CPC. NÃO PROVIDO.1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, modificando as premissas fáticas que levam ao entendimento de que houve comprovação efetiva da constituição do direito da parte autora-agravada, e ausência de eventual causa extintiva por parte da agravante - como o pagamento -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023)  grifou-se <br>Portanto, a adoção de conclusão diversa do acórdão recorrido, neste ponto, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. A instituição financeira recorrente aponta violação do art. 4º, IX, da Lei 4595/1964 porquanto entende que os juros remuneratórios devem ser cobrados conforme pactuados.<br>Da decisão monocrática, mantida pela Câmara julgadora, extrai-se o seguinte (fl. 717-718, e-STJ):<br>Conforme já salientado, o simples cotejo da média de mercado com a taxa pactuada, aplicando-se percentual rígidos e fixos, não indica (por si só) a abusividade, sem considerar as circunstâncias específicas do negócio celebrado. Nos termos do que definido pela Corte Cidadã , incumbe à instituição financeira, nesta situação específica de flagrante excessividade, apresentar elementos fáticos capazes de justificar a adoção da taxa pactuada. No caso presente, verifica-se que os juros remuneratórios foram contratados pelos seguintes índices:<br>Número do Contrato: 8845328<br>Tipo de Contrato: 25450 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Arrendamento mercantil de veículos<br>Juros Pactuados (%): 1,47<br>Data do Contrato: 26/07/2019<br>Juros BACEN na data (%): 0,91<br>Bem se vê que a taxa praticada é muito superior à média de mercado; não há nos autos qualquer elemento de prova juntado envolvendo os custos da captação dos recursos à época do contrato, as fontes de renda da parte autora que teriam sido consideradas quando da contratação, o resultado da análise do perfil de risco de crédito pertinente à instituição financeira. Numa síntese vulgar: não se sabe como o banco chegou a esse número!<br>Nesses termos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar o resultado da análise de perfil do mutuário capaz de justificar a adoção da taxa praticada; é certo que, diante da total ausência de elementos fáticos sobre a negociação entabulada, não há como modificar a conclusão do magistrado a quo pela abusividade, ainda que necessário se afastar do mero cotejo entre a taxa praticada e a média divulgada. Se a instituição financeira afirma que os juros praticados não são abusivos, deveria ter demonstrado, com base em elementos de prova anexados aos autos e levados ao conhecimento do julgador, que os juros remuneratórios contratados seriam, em tese, razoáveis, considerando as especificidades do seu cliente, a justificar a elevada taxa de juros defendida.<br>Se não bastasse, também a recorrente não faz nenhum comparativo entre a taxa praticada e o Certificado de Depósito Bancário (CDB), critério esse que mede os custos envolvidos nas operações financeiras. Destaco, para além, que a instituição financeira também não trouxe aos autos qualquer informação específica sobre o mutuário, como seu SCORE financeiro, negativações anteriores, cadastro em órgão de proteção ao crédito, eventual inadimplência etc., tudo a justificar a adoção de percentual de juros remuneratórios tão elevado.<br>Reconhecida a abusividade frente a todo o exposto, outra não pode ser a solução senão a aplicação aos contratos celebrados da taxa média de mercado. Isso porque é o referencial que mais se aproxima do equilíbrio contratual, já que calculada com base nas informações prestadas pelas instituições financeiras. Nestes termos, considerando a ocorrência de abusividade, anulando-se a taxa praticada nas contratações, impõe-se a sua adoção em razão da inexistência de outros elementos capazes de formar o convencimento deste magistrado, em analogia ao que disposto no verbete sumular n. 530 do STJ: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor."  grifou-se .<br>A  jurisprudência  desta  Corte  é  assente  no  sentido  de  que  os  juros  remuneratórios  cobrados  pelas  instituições  financeiras  não  sofrem  a  limitação  imposta  pelo  Decreto  n.º  22.626/33  (Lei  de  Usura),  a  teor  do  disposto  na  Súmula  596/STF  (cf.  REsp  n.º  1.061.530/RS,  de  22.10.2008,  julgado  pela  Segunda  Seção  segundo  o  rito  dos  recursos  repetitivos).<br>A  aferição  de  eventual  abusividade  dos  juros  remuneratórios  ajustados  entre  as  partes  se  dá  por  força  do  art.  51,  IV,  do  CDC.  Para  essa  tarefa,  a  orientação  deste  Tribunal  Superior  toma  por  base  os  parâmetros  referentes  à  taxa  média  de  mercado  praticada  pelas  instituições  financeiras  do  país,  mas  não  a  erigindo  como  um  teto  das  contratações.<br>Logo,  para  que  se  reconheça  abusividade  no  percentual  de  juros,  não  basta  o  fato  de  a  taxa  contratada  suplantar  a  média  de  mercado,  devendo-se  observar  uma  tolerância  a  partir  daquele  patamar,  de  modo  que  a  vantagem  exagerada,  justificadora  da  limitação  judicial,  deve  ficar  cabalmente  demonstrada  em  cada  caso.<br>O  Tribunal  de  origem,  conforme o trecho supratranscrito, afirmou que não foram colacionados os documentos necessários para a análise da taxa dos juros remuneratórios, tais como o custo de captação de recursos, o risco de crédito ao tomador e o nível do lucro operacional (spread).<br>Logo, não houve mero cotejo da taxa pactuada com a média de mercado - tendo a Corte de origem apresentado outros fundamentos, inclusive que a recorrente não se desincumbiu de trazer elementos suficientes aos autos.<br>Em outras palavras, não há como constatar qual o lucro da instituição - a justificar a fixação de juros elevados, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover o reexame do arcabouço fático probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Além disso, a decisão da Corte local está de acordo com a interpretação jurisprudencial desta Corte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DEFERIMENTO. SEM EFEITO RETROATIVO. CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA. COMPARAÇÃO. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Deve ser deferido o pedido de justiça gratuita à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial que logrou demonstrar sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, sem efeito retroativo. 2. O tribunal reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios após considerar serem excessivamente superiores à média de mercado para operações da mesma espécie e na mesma época de pactuação, bem como depois de constatar o reduzido risco de inadimplemento. 3. A taxa média estipulada pelo BACEN não foi o único critério utilizado para a limitação dos juros remuneratórios, estando o julgamento em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. O revolvimento das conclusões da Corte local enseja nova análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento incabível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.704.507/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 2.1. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. 3. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. 5. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da abusividade dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo caso de revaloração de provas. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.732.008/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)  grifou-se <br>Por tais fundamentos, fica mantida a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.<br>Incidem portanto, as Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>3. Por fim, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, "É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 08/03/2018).<br>Na mesma direção, cita-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte regional, a despeito da oposição dos embargos de declaração, deixou de apreciar a tese de que a correção monetária dar-se-á a partir da distribuição da ação e os juros de mora de 1% ao mês contados da citação, em caso de indenização por danos materiais, decorrente de ilícito contratual. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973 ou ao art. 1.022 do CPC/2015, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022.)  grifou-se <br>4. Acerca da alegada ofensa aos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC/2015, a parte aduz o afastamento da aplicação da multa por litigância de má-fé.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem asseverou que "Verifica-se conduta temerária com o nítido propósito de obstar a conclusão do trâmite processual e resolução da lide, por meio da reiterada interposição de recursos com intuito manifestamente protelatório, conduta que configura evidente litigância de má-fé, nos termos do que estabelece o art. 80 do CPC" (fl. 805, e-STJ).<br>Para derruir a conclusão de que a conduta da parte foi temerária a ponto de caracterizar litigância de má-fé seria necessário reapreciar premissas fáticas e o arcabouço probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.  ..  4. Para derruir a conclusão de que a conduta da parte foi temerária a ponto de caracterizar litigância de má-fé seria necessário reapreciar premissas fáticas e o arcabouço probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.  ..  6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1927904/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4.4.2022, DJe de 6.4.2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SUMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MATERIAL. LUCRO CESSANTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.  ..  4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela comprovação do dano material e do lucro cessante, bem como pela verificação da conduta temerária do réu, a justificar a aplicação da multa por litigância de má-fé. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1266393/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 27/09/2019.)  grifou-se <br>Portanto, aplicável, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ.<br>5. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA