DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO DOMINGOS ALVES NETO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Recurso em Sentido Estrito n. 0822786-60.2022.8.10.0040.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recuros em sentido estrito interposto pelo Ministério Públcio para decretar a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 180, § 1º e 311, ambos do Código Penal e no artigo 12 da Lei 10.826/03.<br>A impetrante sustenta que a custódia cautelar carece de fundamentação e é desproporcional, visto que se trata de medida extrema.<br>Alega que a prisão preventiva é medida excepcional e que não há fundamentação idônea para sua decretação, pois o paciente possui residência fixa e é tecnicamente primário. A decisão de primeira instância que concedeu medidas cautelares foi bem fundamentada, considerando os princípios da necessidade, razoabilidade e proporcionalidade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e restabelecer a decisão de primeira instância.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Informações prestadas às fls. 71-73.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, é preciso pontuar que a alegação referente à desproporcionalidade da medida extrema não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem e sua apreciação resultaria em indevida supressão de instância. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO.<br>WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.<br>NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024)<br>Assim, a impetração não pode ser conhecida desta parte.<br>No mais, a ordem deve ser denegada.<br>No caso, Tribunal de origem, ao acatar o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, decretou a segregação cautelar do acusado, consignando à fl. 14 (grifamos):<br>Ao que visto, a objetivar a tomada via recursal, a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos do Processo-Crime n.º 0821987-17.2022.8.10.0040, revogou a prisão preventiva de João Domingos Alves Neto se lhe aplicando medidas cautelares diversas da prisão, por considerar inexistente a gravidade em concreto do delito e o risco para a efetividade do processo ou qualquer dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, entendendo como suficiente a fixação de medidas cautelares, sobretudo por se tratar de réu tecnicamente primário, com residência fixa.<br>Do contexto, a se extrair, preso o acusado sob a acusação de receptação qualificada (art. 180, §1º do Código Penal), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP) e posse irregular de munição de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), logo após ser flagrado na posse de uma motocicleta com sinais identificadores adulterados e munições calibre 22, cuja posse não soube justificar.<br>Atento aos argumentos consubstanciados nas se nos trazidas razões e aos elementos, aos autos coligidos, de se me parecer razoável e, até mesmo, prudente , o acolhimento da pretensão, pelos argumentos e fatos a seguir expostos.<br>A prisão preventiva é medida excepcional, cabível nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, quando houver prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O descumprimento das medidas cautelares e a reiteração criminosa justificam a decretação da prisão preventiva.<br>In casu, restado comprovado no processo de origem n.º 0821987- 17.2022.8.10.0040 (ID 82594678 - Págs. 01-09) que pelo acusado violado medidas cautelares impostas pelo juízo de origem e preso em flagrante novamente pelo crime de receptação. Nesse sentido, tais fatos revelam risco concreto à ordem pública, considerando que o recorrido voltou a delinquir enquanto estava sob medidas cautelares, evidenciando a insuficiência das restrições impostas pelo juízo de origem e sobre essa temática a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o descumprimento de medidas cautelares e a reiteração delitiva justificam a decretação da prisão preventiva, porquanto presente o periculum libertatis e a ineficácia de medidas menos gravosas (AgRg no RHC n. 211.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>Assim, a garantia da ordem pública exige que se previna a reiteração delitiva do recorrido, que demonstrou total ausência de compromisso com as medidas impostas e reincidiu na prática criminosa.<br>Além disso, a credibilidade do sistema judicial deve ser resguardada, pois a concessão de medidas cautelares e seu descumprimento sem consequências reforçam a sensação de impunidade e incentivam a prática de novos delitos.<br>Nesse contexto, esses fatos são, em princípio, suficientes a revelar a necessidade de decretação da medida pela inequívoca demonstração de que indispensável o recolhimento preventivo, com vistas a velar pela garantia da ordem pública, razão pela qual ao firmo de que perfeitamente justificadas as razões anteriormente declinadas, outra alternativa não se me resta senão a de desconstituir a atacada decisão e, por conseguinte, se lhes decretar a medida excepcional preventiva.<br>Isto posto e ante os argumentos expendidos, é que, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, ao recurso, hei por bem, se lhe dar o pretendido provimento para, in totum, o atacado decisum, se lhe reformar, e, por conseguinte, de conformidade com o art. 312, do Código de Processo Penal, decretar a prisão preventiva do recorrido João Domingos Alves Neto, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com as cominações e repercussões de direito.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pela instância ordinária, sobretudo na existência de risco concreto de reiteração delitiva. Conforme fundamentado pela Corte de origem, o acusado foi preso, anteriormente, pela suposta prática do delito de receptação, oportunidade em que foi concedida sua liberdade com imposição de medidas cautelares diversas.<br>Logo após, voltou a delinquir, motivando a decretação da prisão preventiva. Tudo isso demonstra a potencial periculosidade do agente e é motivo apto a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO RÉU. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, na medida em que o acusado, juntamente com outro agente, mediante grave ameaça exercida com emprego de um facão, adentrou em um estabelecimento comercial e anunciou o assalto, subtraindo o dinheiro do caixa e o aparelho celular de uma das vítimas. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o recorrente ostenta antecedentes pela prática dos delitos de posse de drogas, violência doméstica e furto, o qual teria sido cometido 20 dias antes da prática do presente delito. Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. No caso, além de estar demonstrada a necessidade da prisão preventiva, o recorrente não é idoso, tampouco comprovou qualquer comorbidade que o insira no grupo de risco de agravamento da COVID19, não havendo, portanto, falar em liberdade provisória ou substituição da custódia por prisão domiciliar em razão da pandemia.<br>6. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC 143.584/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Impende anotar, por fim, que as alegadas condições pessoais favoráveis do Paciente não obstam o decreto preventivo: "Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (STJ, AgRg no RHC 197.928/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/6/2024, DJe 3/7/2024).<br>Ante o exposto, conheço de parte do habeas corpus, da qual denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA