DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>Agravo de instrumento - Societário - Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, ora agravada - Inconformismo da requerida com um dos fundamentos da decisão - Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal - Não acolhimento - Embora discutível o interesse recursal da agravante, a irresignação reside no entendimento de que houve reconhecimento de procedimento que fere disposição expressa em lei, em especial o art. 1074, § 1º, do Código Civil - Interesse recursal configurado - Preliminar afastada.<br>Mérito - Ausência de afronta ao referido dispositivo legal - Representação do interditado que incumbe às curadoras, nos termos dos artigos 1747, I e 1781 do Código Civil - Sentença transitada em julgado que autorizou a nomeação de Marco Cesar Pizzimenti pelas curadoras para participar das reuniões de sócios e representar os interesses do interditando - Posterior reconsideração da parte final da sentença de interdição no tocante à autorização para nomeação de procurador, uma vez que desnecessária - Coisa julgada que deve prevalecer - Embora a agravante não tenha participado do processo de interdição, o filho e réu da ação, Reinaldo Pizzimenti Junior, teve participação na ação de interdição do agravado, seu genitor, estando ciente das determinações que foram impostas naquele processo - Inexistência de riscos à sociedade e às partes na manutenção da decisão agravada - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1,747, I, 1.781 e 1.074, § 1º, do Código de Processo Civil sob o argumento de que o sócio somente pode ser representado nas reuniões societárias por outro sócio ou por advogado, munido, em qualquer hipótese, de mandato.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O Tribunal local manteve a decisão do juízo primevo que indeferiu a tutela de urgência que pleiteava o impedimento de que Marco Cesar Pizzimenti participasse das reuniões societárias da recorrente.<br>Assim o fez ao entendimento de que:<br>"(..) a sentença que decretou a "interdição do autor Renaldo Pizzimenti e nomeou como suas curadoras Genny Galeskas Pizzimenti e Anete Maria Pizzimenti, constou autorização às curadoras para que nomeassem como procurador Marco Cesar Pizzimenti para representar os interesses das partes perante a sociedade Pizzimenti Ferragens e Ferramentas Ltda., podendo inclusive participar das reuniões de sócios" (e-STJ, fl. 221).<br>Concluiu, por fim, no sentido de que:<br>"(..) a nomeação de Marco Cesar Pizzimenti pelas curadoras para participar das reuniões de sócios e representar os interesses do interditando foi autorizada pelo douto juízo da interdição, em sentença transitada em julgado, devendo prevalecer a coisa julgada em detrimento da deliberação dos demais sócios em impedir o sócio autor, aqui agravado, de exercer o seu direito de voto" (e-STJ, fl. 222).<br>Tratando-se, de início, de provimento de natureza precária, o reexame da questão encontra os óbices de que tratam os verbetes n. 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 7 desta Casa.<br>O fundamento, não fosse isso, de que havia coisa julgada acerca da nomeação em questão deixou de ser impugnado pela parte, o que atrai o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA