DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por JOSIAS FERREIRA DE MORAES e SILVANA FERREIRA DE MORAIS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO. Compra e venda de imóvel. Ação de reparação por perdas e danos. Distrato do instrumento de compromisso de compra e venda. Descumprimento pelos réus quanto às obrigações contidas no distrato, de devolução do imóvel em boas condições, com as benfeitorias que comporiam o preço a pagar, mais o pagamento de taxa condominial e IPTU. Sentença de parcial procedência calcada em depoimento de testemunha ouvida como informante do juízo (filha dos réus) que comporta reforma. Elementos dos autos que se sobrepõe ao depoimento da informante do juízo que deve ser aquilatado com reservas. Depoimento de outra testemunha do juízo que trabalhou como empreiteiro da obra de instalação de benfeitorias que corrobora sua existência antes do distrato. Documentos fotográficos hábeis à comprovação do estado em que o imóvel foi devolvido, suprimidas as benfeitorias anteriormente existentes. Reforma da r. sentença que se impõe a fim de que a procedência da pretensão dos autores seja integral ao invés de parcial. Recurso a que se dá provimento.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 585-599.<br>No recurso especial, alegam os agravantes, sob pretexto de violação ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, que o Tribunal local teria deixado de apreciar o argumento de que os orçamentos apresentados pelos agravados não seriam autênticos.<br>Alega contrariedade ao art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC, eis que o acórdão dos embargos teria deixado de "trazer a mínima interpretação desejada pelo jurisdicionados, pois (i) não justificou o motivo da rejeição, (ii) o v. acórdão poderia ser aplicado em qualquer outro caso, não há nenhuma relação com os argumentos apresentados nos embargos de declaração, (iii) não enfrentou as alegações dos recorrentes, como também, (iv) não há relação entre os julgados citados com o caso concreto, prejudicando, os interesses dos recorrentes na interpretação dos dispositivos legais contrariados pelo Tribunal a quo" (fl.572).<br>Aponta que o acórdão foi de encontro ao art. 421 do Código Civil, eis que "as partes anuíram com o distrato contratual conferindo plena, geral e irrevogável quitação às obrigações decorrentes do contrato de compra e venda, estabelecendo, ainda que não teriam mais nada a reclamar a qualquer título" (fl. 574).<br>Por fim, sustenta que os agravados "não provaram o fato constitutivo de seu direito: (i) não produziram prova oral e (ii) a maioria das provas documental foi devidamente impugnada pelos recorrentes, por ausência de autenticidade" (fl. 576), razão pela qual houve contrariedade aos arts. 341, 350 e 373 do CPC.<br>Contrarrazões às fls. 613-621.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, entendo que não houve violação ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, visto que o acórdão enfrentou detidamente e de forma fundamentada os argumentos de defesa tecidos pelos agravantes, ainda que tenha julgado de maneira contrária às suas pretensões.<br>Como se infere do acórdão, o TJSP entendeu que os agravados demonstraram detidamente os fatos constitutivos de direito, não apenas pelos orçamentos anexados aos autos - aos quais o agravante imputa suposta ausência de autenticidade -, mas também pelas notas fiscais e fotografias (fl. 560-561):<br>Assim, é inequívoca a existência de compromisso de compra e venda e imóvel e de distrato celebrado entre as partes, versando a pretensão dos autores justamente à reparação por perdas e danos por não terem sido cumpridas pelos réus os termos do distrato, acarretando-lhe prejuízos que a seu ver impõe os pagamentos dos valores apurados.<br>Dentre as provas documentais, impõe-se reconhecer que ao contrário do que constou na r. sentença, as fotografias de fls. 39 "usque" 113 são datadas de 05 de março de 2015, poucos dias depois da efetiva entrega das chaves na data de 25 de fevereiro de 2015 e, embora as demais fotografias de fls. 114 a 203 não tenham sido eletronicamente datadas, retratam por diversas vezes a mesma situação das anteriores, ainda que sejam mais específicas quanto ao efetivo estado do imóvel depois da entrega daschaves, sendo certo que o cotejo das fotos que retratam o que estaria faltando no imóvel com os demais documentos, notas fiscais e orçamentos (fls. 204/222) permitem aferir o lapso temporal desde a entrega das chaves, a constatação do estado do imóvel após a desocupação e as providências tomadas para a recomposição ao "statu quo ante".<br>De igual forma, entendo que não houve violação aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC, eis que o acórdão dos embargos de declaração se mostra devidamente fundamento ao rejeitar o recurso por ausência de verificação dos vícios previstos nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC.<br>Por fim, deixo de conhecer do recurso quanto aos demais dispositivos apontados como violados, uma vez que demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, bem como do contrato firmado entre as partes, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 563), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se.<br>EMENTA