DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ENEL BRASIL S.A. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls. 1.259/1.261):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. SALDO NEGATIVO IRPJ. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ENEL BRASIL S/A. em face da sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, acolheu a prejudicial de prescrição e julgou improcedente o pedido, na forma do artigo 487, II, do CPC.<br>2. Em seu recurso de apelação, a parte autora requer a reforma da sentença para que seja afastada a ocorrência da prescrição, seja anulada a sentença para que tenha continuidade a perícia deferida e para que o Juízo de origem realize novo julgamento. Requer ainda que, ao fim, sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados na inicial, sendo possibilitada a utilização do saldo negativo residual de IPRJ no valor de R$ 18.602.808,95. Pede que o valor dos honorários seja fixado de acordo com os percentuais de cada uma das faixas previstos nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 85 do NCPC/2015.<br>3. A apelante informa, em síntese, que entregou, em 16/06/2014, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ 2014 (Ano-Calendário 2013), tendo declarado um saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 11.602.825,71 e o valor a pagar de R$ 6.750.651,22 a título de CSLL. Contudo, afirma que, posteriormente apresentou 2 declarações retificadoras, em 01/07/2016 e 29/12/2016, o que aumentou o valor do saldo negativo de IRPJ de R$ 11.602.825,71 para R$30.205.634,66. Em relação à CSLL, aduz que a contribuinte passou de um débito de R$6.750.651,22 para um saldo negativo de R$ 6.750.651,22. Alega que a Receita Federal do Brasil incorretamente negou a utilização do saldo negativo de IPRJ no montante de R$ 18.602.808,95 (R$ 30.205.634,66 constante da DIPJ Retificadora subtraído de R$ 11.602.825,71 constante da DIPJ Original). Destaca ainda que, para manter a sua regularidade fiscal, realizou o pagamento de todos os débitos "antes compensados em 13/03/2017" e que "o sistema informático da RFB, em obediência cega ao estabelecido no Capítulo X da IN RFB 1.300/2012, impediu a Apelante de se utilizar do crédito tributário de IRPJ". Em relação à prescrição, a apelante alega que: i) a declaração retificadora enviada em 2016, a qual alterou os valores, interrompeu a prescrição, estabelecendo novo marco inicial para a contagem do prazo; ii) a sentença necessita de reparo também no ponto em que desconsidera a aplicação do art. 1º Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que "a contagem de qualquer prazo, seja ele decadencial ou prescricional deve levar em consideração o seu marco inicial, ou seja, o seu fato gerador, o qual no presente ocorreram quando das entregas das DIP Js retificadores" ; iii) o prazo prescricional de 5 (cinco) anos deve ser contado da entrega das DIP Js Retificadoras; iv) houve a interrupção do prazo prescricional por intermédio das PER/DCOMPS devidamente transmitidas em 03/02/2017 e efetivamente recepcionadas pelo sistema da RFB; v) houve a interrupção do prazo prescricional quando da tentativa de transmissão do PER/DCOMP retificador, com data de 17/06/2014 (evento 1, out21). No mérito, a apelante aduz que a sentença deve ser reformada em razão da legitimidade da origem do crédito objeto dos presentes autos: o ágio quando da aquisição da CDSA, tendo em vista que houve o efetivo pagamento do custo total de aquisição, inclusive do ágio, quando da aquisição da CDSA. Requer ainda a anulação da sentença "por obstrução do direito à ampla defesa e pela negativa de realização de perícia requerida e que foi autorizada pelo juízo".<br>4. Cinge-se a controvérsia em analisar: i) se a apelante tem direito à utilização do saldo negativo residual de IPRJ no valor de R$ 18.602.808,95 e se ocorreu a prescrição no caso em tela. Não há razão para reforma da sentença, conforme fundamentação a seguir. No caso do IRPJ, o lançamento é por homologação e o pagamento antecipado extingue o crédito tributário nos termos do art. 150 §1º do CTN. O art. 165 do Código Tributário Nacional estabelece que "o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento". Por sua vez, o art. 168, I, do CTN, dispõe que o direito de pleitear a restituição do indébito extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário.<br>5. No caso em tela, a apelante requer a declaração de que o saldo negativo de IRPJ referente ao Ano- Calendário de 2013 foi de R$ 30.205.634,66 e a autorização para transmitir a PER/DCOMP para a restituição e compensação do saldo negativo de IRPJ no montante de R$ 18.602.808,95 (R$ 30.205.634,66 constante da DIPJ Retificadora subtraído de R$ 11.602.825,71 constante da DIPJ Original), constituído através das DIPJs Retificadoras transmitidas em 01/07/2016. Pede, alternativamente, que "este Juízo julgue procedente a presente ação e defira, per si, a restituição de R$ 18.602.808,95 em favor da Autora". Ou seja, verifica-se que a apelante ajuizou a ação em 30/12/2019, discutindo a restituição de valores de IRPJ referentes ao ano calendário de 2013. Entretanto, as alegações da apelante não merecem acolhimento.<br>6. De acordo com os documentos apresentados com a inicial e recibo de entrega da DIPJ 2014, a apelante, ENEL BRASIL S/A (sociedade anônima), no período de 01/01/2013 a 31/12/2013, apresentava a forma de tributação pelo Lucro Real, com apuração anual e com o Cálculo do Imposto de Renda Mensal por Estimativa. Desse modo, com base no art. 168, I, do CTN, a apelante tinha o prazo de cinco anos contados da extinção do crédito tributário, que ocorreu com o pagamento integral do tributo (ou seja, em 31/12/2013), para pleitear a repetição do indébito. No caso, tendo em vista que a ação foi ajuizada somente em 30/12/2019, a pretensão da parte autora/apelante já se encontrava atingida pela prescrição. Nesse contexto, conforme bem pontuado pela União Federal na contestação, "a mera informação em DCOMP de que algum débito foi compensado não configura pedido de restituição, logo não funciona como marco temporal a interromper a contagem do prazo de cinco anos para o titular peticionar seu direito" e que "ultrapassados mais de 7 (sete) anos desde o início da contagem do prazo de pedir (31/12/2013), é induvidoso que o crédito foi acobertado pela prescrição do art. 168 do CTN".<br>7. Assim, na sentença, o Juízo de origem acertadamente acolheu a prejudicial de prescrição e julgou improcedente o pedido, esclarecendo que "a autora confunde o prazo de prescrição para o contribuinte requerer restituição, previsto no artigo 168, I, do CTN, com o prazo decadencial para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, previsto no artigo 173, I, do mesmo código" e consignando ainda que "o fato de a autora, posteriormente, ter constatado equívoco no preenchimento da DIPJ/2014, e apresentado declaração retificadora elevando o saldo a restituir em 2016, não alterou a data da extinção do crédito tributário, marco para o início da prescrição, pois, de qualquer forma, o imposto que se pretende restituir já estava pago - e portanto extinto - em 31.12.2013. Por isto, essa data é o marco inicial do prazo prescricional a que se refere o artigo 168, I, do CTN".<br>8. No mesmo sentido, é o parecer do i. Ministério Público Federal, o qual opinou pelo desprovimento do recurso de apelação e ainda ressaltou que "além de não alterarem a conclusão do julgado, já que as PER/DCOM Ps foram consideradas como não declaradas e a restituição da CSLL não interfere na prescrição do IRPJ, nenhuma dessas últimas alegações constou de sua réplica, quando rebateu a prejudicial de mérito, tratando-se de novos fundamentos apresentados extemporaneamente". Precedentes.<br>9. Por fim, registre-se que não há que se falar em anulação da sentença " por obstrução do direito à ampla defesa e pela negativa de realização de perícia requerida" conforme alegado pela apelante, já que a extinção do processo com resolução do mérito, em razão da ocorrência de prescrição, torna desnecessária a realização de outras provas. Dessa forma, não há razão para reforma da sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido formulado na inicial.<br>10. Na apelação, a parte autora requer que a sentença seja reformada para fins de: " afastar flagrante violação aos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 85 do NCPC/2015, uma vez que a condenação em honorários deve ser fixada de modo a observar os percentuais (mínimos ou máximos) de cada uma das faixas, ou seja, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente". O valor da causa declarado na inicial é de R$ 18.602.808,95. Dessa forma, em estrita observância à sistemática prevista, nos casos em que a Fazenda Pública é parte, constata-se que a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer às regras estabelecidas no art. 85, § 3ºdo CPC, a ser aplicado sucessivamente, até onde couber, dos percentuais mínimos previstos , relativos a cada uma das faixas de seus incisos, isto é, 10% (inciso I), 8% (inciso II), 5% (inciso III), 3% (inciso IV) e 1% (inciso V), sobre o valor atualizado da causa. Nesse ponto, registro que a obrigatoriedade da observância das faixas decorre da previsão legal (art. 85, §5º do CPC/2015) e já está embutida no título judicial, não havendo razão para a reforma da sentença, na forma pretendida pela apelante. Considerando o desprovimento do recurso de apelação, fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao valor arbitrado na sentença, em favor da parte apelada.<br>11. Dessa forma, a sentença merece ser mantida em sua integralidade.<br>12. Apelação da parte autora conhecida e desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.315/1.316).<br>No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 1.022 do CPC e 174, parágrafo único, IV do CTN.<br>Alegou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>No mérito, defendeu, em suma, que a declaração retificadora de valores interrompeu a prescrição, estabelecendo novo marco inicial para a contagem do prazo.<br>Sustentou que o acórdão recorrido desconsiderou a possibilidade do reconhecimento de que as retificações da DIPJ são atos inequívocos que importam em reconhecimento do débito pelo devedor.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.485/1.493.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal (e-STJ fl. 1.502), com interposição de agravo (e-STJ fls. 1.513/1.529).<br>Contraminuta às e-STJ fls. 1.534/1.535.<br>Passo  a  decidir. <br>Cuidam os autos, na origem, de ação de conhecimento pelo procedimento comum, objetivando a utilização do saldo negativo residual de IRPJ, conforme declarado nas DIPJs retificadoras, e a anulação da sentença para continuidade da perícia deferida, além da fixação dos honorários de acordo com os percentuais previstos no art. 85 do CPC/2015.<br>O juízo de primeiro grau acolheu a prejudicial de prescrição e julgou improcedente o pedido.<br>O Tribunal de origem, ao examinar a apelação da contribuinte autora, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.253 e seguintes):<br>Conforme já exposto, no seu recurso de apelação, a parte autora requer a reforma da sentença para que seja afastada a ocorrência da prescrição, seja anulada a sentença para que tenha continuidade a perícia deferida e para que o Juízo de origem realize novo julgamento. Requer ainda que, ao fim, sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados na inicial, sendo possibilitada a utilização do saldo negativo residual de IPRJ no valor de R$ 18.602.808,95. Pede que o valor dos honorários seja fixado de acordo com os percentuais de cada uma das faixas previstos nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 85 do NCPC/2015, nesses termos:<br>(..)<br>3. Da prescrição<br>Cinge-se a controvérsia em analisar: i) se a apelante tem direito à utilização do saldo negativo residual de IPRJ no valor de R$ 18.602.808,95 e se ocorreu a prescrição no caso em tela.<br>Não há razão para reforma da sentença, conforme fundamentação a seguir.<br>No caso do IRPJ, o lançamento é por homologação e o pagamento antecipado extingue o crédito tributário nos termos do art. 150 §1º do CTN:<br>(..)<br>O art. 165 do Código Tributário Nacional estabelece que " o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento". Por sua vez, o art. 168, I, do CTN, dispõe que o direito de pleitear a restituição do indébito extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, nesses termos:<br>(..)<br>No caso em tela, a apelante requer a declaração de que o saldo negativo de IRPJ referente ao Ano- Calendário de 2013 foi de R$ 30.205.634,66 e a autorização para transmitir a PER/DCOMP para a restituição e compensação do saldo negativo de IRPJ no montante de R$ 18.602.808,95 (R$ 30.205.634,66 constante da DIPJ Retificadora subtraído de R$ 11.602.825,71 constante da DIPJ Original), constituído através das DIPJs Retificadoras transmitidas em 01/07/2016. Pede, alternativamente, que "este Juízo julgue procedente a presente ação e defira, per si, a restituição de R$ 18.602.808,95 em favor da Autora" (evento 6, EMENDAINIC1).<br>Ou seja, verifica-se que a apelante ajuizou a ação em 30/12/2019, discutindo a restituição de valores de IRPJ referentes ao ano calendário de 2013.<br>Entretanto, as alegações da apelante não merecem acolhimento.<br>De acordo com os documentos apresentados com a inicial e recibo de entrega da DIPJ 2014, a apelante, ENEL BRASIL S/A (sociedade anônima), no período de 01/01/2013 a 31/12/2013, apresentava a forma de tributação pelo Lucro Real, com apuração anual e com o Cálculo do Imposto de Renda Mensal por Estimativa ( evento 1, OUT4 ).<br>Desse modo, com base no art. 168, I, do CTN, a apelante tinha o prazo de cinco anos contados da extinção do crédito tributário, que ocorreu com o pagamento integral do tributo (ou seja, em 31/12/2013), para pleitear a repetição do indébito.<br>No caso, tendo em vista que a ação foi ajuizada somente em 30/12/2019, a pretensão da parte autora/apelante já se encontrava atingida pela prescrição.<br>Nesse contexto, conforme bem pontuado pela União Federal na contestação (evento 18, CONT1), "a mera informação em DCOMP de que algum débito foi compensado não configura pedido de restituição, logo não funciona como marco temporal a interromper a contagem do prazo de cinco anos para o titular peticionar seu direito" e que "ultrapassados mais de 7 (sete) anos desde o início da contagem do prazo de pedir (31/12/2013), é induvidoso que o crédito foi acobertado pela prescrição do art. 168 do CTN", nesses termos:<br>Tratando-se de tributo indevido, esvai-se em cinco anos o direito subjetivo de exercício da repetição do indébito, seja ele exercido mediante restituição propriamente dita, seja por meio de compensação (art. 168, do CTN). Contudo, a compensação não deflagra processo administrativo algum perante o Fisco. A mera informação em DCOMP de que algum débito foi compensado não configura pedido de restituição, logo não funciona como marco temporal a interromper a contagem do prazo de cinco anos para o titular peticionar seu direito.<br>(..)<br>Como se vê, o alegado direito seria relativo a uma parcela de saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2013 no valor de R$ 18.602.808,95, a qual se consubstancia na diferença entre o valor real do saldo negativo alegado para o período, R$ 30.205.634,66 (constante da DIPJ Retificadora), subtraído de R$ 11.602.825,71 (constante da DIPJ original), pois tal valor já foi deferido e processado por meio do PER 23397.08691.170614.1.2.02-5160.<br>Trata-se, então, de crédito novo, não antes postulado em processo administrativo. Os elementos que o fizeram aflorar, vale dizer, a redução de capital em controlada com a concomitante baixa de ágio correspondente a este investimento, ocorreram em 2013, e desde então eram conhecidos pelo contribuinte, e encontravam-se plenamente registrados em sua contabilidade, embora alegadamente omitidos da DIPJ original. A tentativa de suprir a omissão original mediante a retificação da DIPJ, não desloca o dies a quo do aperfeiçoamento do crédito do saldo negativo, 31/12/2013, para a data da retificação da DIPJ. Em suma, a contagem do prazo prescricional de cinco anos do art. 168 do CTN, no caso de apuração de saldo negativo de IRPJ apurado, começa do encerramento do período de apuração. No caso da apuração anual do ano-calendário de 2013, o dies a quo se dá, repita-se, em 31 de dezembro do ano correspondente.<br>(..) Em suma, o valor excedente de saldo negativo de IRPJ, consubstanciado no dia 31/12/2013, não foi objeto de pedido de restituição (PER), nem foi usado em compensações.<br>Ultrapassados mais de 7 (sete) anos desde o início da contagem do prazo de pedir (31/12/2013), é induvidoso que o crédito foi acobertado pela prescrição do art. 168 do CTN. Neste ponto, a autora sustenta que a existência de prejuízo fiscal nos anos posteriores ao do saldo negativo de IRPJ (2013) suspenderia o início da contagem do prazo prescricional do pedido de restituição. Tal formulação não encontra guarida, por ausência de previsão em lei ou norma de nosso ordenamento.<br>(..) Por fim, há que se ressaltar que a autora insiste em confundir a prescrição de cobrar com a prescrição do direito de pedir a restituição, sendo por óbvio de todo distinta a prescrição do direto de cobrança - por parte do Fisco - de débito confessado e retificado, com a prescrição do direito de o contribuinte postular um direito creditório.<br>Assim, na sentença (evento 92, SENT1), o Juízo de origem acertadamente acolheu a prejudicial de prescrição e julgou improcedente o pedido, esclarecendo que "a autora confunde o prazo de prescrição para o contribuinte requerer restituição, previsto no artigo 168, I, do CTN, com o prazo decadencial para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, previsto no artigo 173, I, do mesmo código" e consignando ainda que "o fato de a autora, posteriormente, ter constatado equívoco no preenchimento da DIPJ/2014, e apresentado declaração retificadora elevando o saldo a restituir em 2016, não alterou a data da extinção do crédito tributário, marco para o início da prescrição, pois, de qualquer forma, o imposto que se pretende restituir já estava pago - e portanto extinto - em 31.12.2013. Por isto, essa data é o marco inicial do prazo prescricional a que se refere o artigo 168, I, do CTN", nesses termos:<br>(..)<br>No mesmo sentido, é o parecer do i. Ministério Público Federal ( evento 12, PROMOÇÃO1), o qual opinou pelo desprovimento do recurso de apelação e ainda ressaltou que "além de não alterarem a conclusão do julgado, já que as PER/DCOM Ps foram consideradas como não declaradas e a restituição da CSLL não interfere na prescrição do IRPJ, nenhuma dessas últimas alegações constou de sua réplica, quando rebateu a prejudicial de mérito, tratando-se de novos fundamentos apresentados extemporaneamente", nesses termos:<br>(..) A sentença merece ser mantida.<br>A irresignação da Recorrente cinge-se à interrupção do prazo prescricional; ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.520.965/CE; e à questão da homologação do saldo negativo de CSLL pela Receita Federal.<br>Pois bem. De início, acerca da alegada interrupção da prescrição, a Apelante cita a jurisprudência do STJ no sentido de que a declaração retificadora do sujeito passivo interrompe o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN) e afirma que a sentença desconsiderou a possibilidade do reconhecimento de que as retificações da DIPJ são atos inequívocos que importam em reconhecimento do débito pelo devedor, que ao final da apuração complexiva resultaram em Saldo Negativo de IRPJ (objeto da presente ação) e da CSLL.<br>Todavia, a sentença foi clara ao diferenciar o prazo para o contribuinte requerer restituição, previsto no artigo 168 do CTN, com os prazos para a Fazenda Pública constituir e cobrar seus créditos tributários, previstos nos artigos 173 e 174 do mesmo código, estes sim sujeitos a interrupção caso o contribuinte retifique sua DIPJ, sendo certo que é desse último caso que tratam os julgados apontados pela Apelante, inclusive o REsp nº 1.520.965/CE.<br>Nesse sentido, como bem esclarecido na sentença:<br>"O fato de a autora, posteriormente, ter constatado equívoco no preenchimento da DIPJ/2014, e apresentado declaração retificadora elevando o saldo a restituir em 2016, não alterou a data da extinção do crédito tributário, marco para o início da prescrição, pois, de qualquer forma, o imposto que se pretende restituir já estava pago - e portanto extinto - em 31.12.2013. Por isto, essa data é o marco inicial do prazo prescricional a que se refere o artigo 168, I, do CTN."<br>A Apelante também sustenta que a transmissão das declarações de compensação (PER/DCOMP) nºs 07087.72067.030217.1.3.02- 3580, 06702.63432.070217.1.3.02-1800, 04457.01208.220217.1.3.02-8147 e 15970.77720.020317.1.3.02-8545, ainda que tenham sido consideradas como não declaradas, interromperam a prescrição, assim como também a interrompeu a tentativa de transmissão do PER/DCOMP retificador do pedido de restituição nº 23397.08691.170614.1.2.02-5160, ainda que impossibilitada pelo sistema de informática da RFB. Aponta o fato de que a RFB homologou o saldo negativo de CSLL (que não é objeto dos autos) que tem origem na mesma declaração retificadora (DIPJ/2014).<br>Contudo, conforme bem consignado pelo il. magistrado, além de não alterarem a conclusão do julgado, já que as PER/DCOM Ps foram consideradas como não declaradas e a restituição da CSLL não interfere na prescrição do IRPJ, nenhuma dessas últimas alegações constou de sua réplica, quando rebateu a prejudicial de mérito, tratando-se de novos fundamentos apresentados extemporaneamente.<br>Pelo exposto, opina o MPF pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se por seus próprios fundamentos e pelos aqui aduzidos, a decisão proferida pelo Juízo a quo.<br>(..)<br>Por fim, registre-se que não há que se falar em anulação da sentença "por obstrução do direito à ampla defesa e pela negativa de realização de perícia requerida" conforme alegado pela apelante, já que a extinção do processo com resolução do mérito, em razão da ocorrência de prescrição, torna desnecessária a realização de outras provas.<br>Dessa forma, não há razão para reforma da sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido formulado na inicial.<br>Pois bem.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Na espécie, a Corte de origem destacou que (e-STJ fls. 1.310/1.311):<br>Tratando-se de tributo indevido, esvai-se em cinco anos o direito subjetivo de exercício da repetição do indébito, seja ele exercido mediante restituição propriamente dita, seja por meio de compensação (art. 168, do CTN). Contudo, a compensação não deflagra processo administrativo algum perante o Fisco. A mera informação em DCOMP de que algum débito foi compensado não configura pedido de restituição, logo não funciona como marco temporal a interromper a contagem do prazo de cinco anos para o titular peticionar seu direito.<br>(..)<br>Como se vê, o alegado direito seria relativo a uma parcela de saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2013 no valor de R$ 18.602.808,95, a qual se consubstancia na diferença entre o valor real do saldo negativo alegado para o período, R$ 30.205.634,66 (constante da DIPJ Retificadora), subtraído de R$ 11.602.825,71 (constante da DIPJ original), pois tal valor já foi deferido e processado por meio do PER 23397.08691.170614.1.2.02-5160. Trata-se, então, de crédito novo, não antes postulado em processo administrativo. Os elementos que o fizeram aflorar, vale dizer, a redução de capital em controlada com a concomitante baixa de ágio correspondente a este investimento, ocorreram em 2013, e desde então eram conhecidos pelo contribuinte, e encontravam-se plenamente registrados em sua contabilidade, embora alegadamente omitidos da DIPJ original. A tentativa de suprir a omissão original mediante a retificação da DIPJ, não desloca o dies a quo do aperfeiçoamento do crédito do saldo negativo, 31/12/2013, para a data da retificação da DIPJ. Em suma, a contagem do prazo (e-STJ Fl.1310) Documento recebido eletronicamente da origem prescricional de cinco anos do art. 168 do CTN, no caso de apuração de saldo negativo de IRPJ apurado, começa do encerramento do período de apuração. No caso da apuração anual do ano-calendário de 2013, o dies a quo se dá, repita-se, em 31 de dezembro do ano correspondente.<br>(..)<br>Em suma, o valor excedente de saldo negativo de IRPJ, consubstanciado no dia 31/12/2013, não foi objeto de pedido de restituição (PER), nem foi usado em compensações.<br>Ultrapassados mais de 7 (sete) anos desde o início da contagem do prazo de pedir (31/12/2013), é induvidoso que o crédito foi acobertado pela prescrição do art. 168 do CTN.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>No mais, quanto ao mérito do recurso, a parte recorrente alega violação do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, dispositivo que se aplica somente à Fazenda Pública, sendo certo que, de acordo com o Tribunal de origem, a pretensão do contribuinte é de repetição de indébito, cujo prazo prescricional está previsto em dispositivo diverso (art. 168 do CTN), que não foi apontado como violado.<br>Assim, não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de lei apontado como violado nas razões do apelo não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Sobre a questão:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  ..  DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.  ..  AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF  .. <br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal  .. <br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.656.968/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA