DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 385):<br>Processual Civil. Execução Fiscal. Pedido de reforço de penhora, pela executada, não para fins de garantia do débito em cobrança, mas sim de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Determinação de bloqueio de ativos financeiros, via sistema Bacen Jud. Ilegitimidade, dentro do contexto da relação processual.<br>1. Por força de decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça, o anterior julgamento do presente agravo de instrumento foi anulado e mandado repetir para se fazer adequação ao entendimento firmado com eficácia vinculante no Recurso Especial 1.337.790/PR, sob sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual é lícito à fazenda recusar aceite aos bens indicados pelo devedor para a garantia da execução e lhe é permitido também afirmar a "inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva", exigindo-se, contudo, para a "superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto".<br>2. Nas letras do decidido pela Corte Superior, outrossim, a análise a respeito da possibilidade de mitigação da ordem legal de preferência depende do exame de provas; a cargo, na hipótese em causa, desta Corte Regional Federal.<br>3. Elementos que compõem o instrumento deixando ver que a execução fiscal já se encontrava garantida com a penhora de bens e suspensa, até julgamento de ação anulatória, por força de sentença proferida em sede de embargos, e demonstrando, ademais, que o pedido de reforço de penhora, formulado não de parte da Fazenda Nacional, mas sim da executada, teve por propósito não o de garantir a satisfação da dívida exequenda e, consequentemente, a efetividade da tutela executiva, mas o de possibilitar expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e permitir, com isso, o desenvolvimento normal das atividades da pessoa jurídica enquanto se desenvolve a discussão, na lide anulatória, sobre a legitimidade ou não do crédito em cobrança.<br>4. Dentro desse contexto, e da finalidade para a qual postulado, pela própria executada, o reforço de penhora, não é razoável se determinar, como feito pela ilustre autoridade judiciária de primeiro grau, após rejeitar pedido da exequente para a substituição dos bens objeto da penhora que se pretende reforçada, o bloqueio de ativos financeiros da pessoa jurídica, a perdurar pelo tempo de discussão sobre a legitimidade da dívida, até porque, como salientara a relatora no julgamento anterior, anulado, os "aludidos valores podem ser impenhoráveis (a exemplo dos incisos II e IV do art. 649 do CPC), como os destinados ao pagamento de salários do pessoa jurídica, ou no caso de pessoa física, os de natureza alimentar".<br>5. Agravo interno não provido. Manutenção do parcial provimento ao agravo de instrumento.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 408/420).<br>No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 1.022, II, do CPC, 655-A e 612 do CPC/1973, 11, 9 e 15 da Lei n. 6.830/1980.<br>Alegou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração, referente à interpretação dos arts. 655-A do CPC/1973 e 9º, III, e 15, I e II, da Lei n. 6.830/1980.<br>No mérito, defendeu, em suma, que a constrição de ativos financeiros via Bacen Jud deve ser priorizada, conforme jurisprudência do STJ.<br>Sustentou que a penhora sobre dinheiro em espécie é a medida primeva do feito executivo, conforme a legislação de regência.<br>Aduziu que a União-exequente manifestou sua discordância com a penhora do imóvel indicado, porquanto não observada a ordem de preferência dos artigos 11 da Lei n. 6.830/1980 e 655 do CPC/1973.<br>Sem contrarrazões.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação da Súmula 7 (e-STJ fls. 437/440), com interposição de agravo (e-STJ fls. 443/449).<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de agravo de instrumento manejado pela executada contra decisão que indeferiu o pedido de substituição da penhora, rejeitou o bem indicado a título de reforço de penhora e determinou o bloqueio de ativos financeiros da executada.<br>Em decisão monocrática, o desembargador f ederal relator deu parcial provimento ao recurso para "determinar o desbloqueio imediato dos valores nas contas da agravante, determinando à Fazenda Nacional que expeça Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN, desde que não existam outros débitos inscritos" (e-STJ fl. 181).<br>Interposto agravo interno pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem negou-lhe provimento (e-STJ fls. 246/251).<br>O ente fazendário interpôs recurso especial, que, alçado ao STJ, foi a mim distribuído, oportunidade em que dei-lhe provimento para "cassar o acórdão recorrido e determinar o rejulgamento do agravo de instrumento" (e-STJ fl. 330).<br>Devolvidos os autos ao TRF, este proferiu novo acórdão, dando parcial provimento ao agravo de instrumento da contribuinte executada, com amparo nos seguinte fundamentos (e-STJ fls. 382/383):<br>Como põe a mostra o relatório, o julgamento do presente agravo de instrumento veio a ser anulado e mandado ser realizado novamente pela Corte Superior para se fazer adequação ao entendimento firmado com eficácia vinculante no Recurso Especial 1.337.790/PR, sob regime dos recursos repetitivos, segundo o qual é lícito à fazenda recusar aceite aos bens indicados pelo devedor para a garantia da execução e também afirmar "inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva", exigindo-se, no entanto, à "superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto". Nas letras desenvolvidas pelo ilustre Ministro Gurgel de Faria, "os autos deverão retomar ao Tribunal Regional Federal da 1º Região para novo julgamento, a do precedente obrigatório deste Tribunal Superior, uma vez que a análise a respeito da possibilidade de mitigação da ordem legal de preferência depende do exame de provas" (grifei).<br>A seu turno, deixam ver os elementos que compõem o instrumento que a execução fiscal já contava com bens penhorados (fis. 43/44) e determinação de suspensão de seu curso até o julgamento da ação anulatória 2004.32.00.004694-5, nos termos de sentença proferida em sede de embargos, de cujo texto destaco a seguinte passagem, necessária a uma melhor compreensão da controvérsia:<br>Conforme se depreende das fis. 331/359, a embargante já lançou mão de instrumento processual para questionar as CDAS executadas e, logicamente, via de consequência, já há Óbice à própria execução. Consiste a resistência na ação anulatória 2004.32. 00.004694-5, que tramita na 3º Vara Federal desta Seção Judiciária, demanda versando sobre o mesmo objeto e recomendando o não prosseguimento destes embargos, sob pena de ocorrerem decisões discrepantes que levam à insegurança jurídica, à perplexidade jurídica.<br>E impossível, neste momento, providenciar a reunião dos outros processos, em função da competência da Vara de Execução Fiscal, que é em razão da matéria e, assim, absoluta, não sofrendo modificação pela conexão ou continência, razão pela qual não havia como se determinar a remessa de autos para outra Vara.<br>Como nos autos da execução não há decisão de mérito, nada lá será decidido com possibilidade de divergência ante outra decisão no processo da anulatória. Estes embargos serão extintos e a execução permanecerá suspensa" (fis. 45/46 - grifei).<br>Vê-se, assim, que o pedido de reforço da penhora - formulado, importante frisar, não de parte da Fazenda Nacional, mas da executada  teve como propósito não o de garantir a satisfação da dívida exequenda e, consequentemente, a efetividade da tutela executiva, mas sim o de possibilitar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e permitir, com isso, O desenvolvimento normal das atividades da pessoa jurídica enquanto se desenvolve a discussão, na ação anulatória, sobre a legitimidade ou não do crédito em cobrança.<br>Na linha da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, depósito em dinheiro é indispensável para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas não o é para os de expedição de certidões positivas com efeitos de negativas, que podem ser autorizadas com o oferecimento de garantias outras como, por exemplo, fianças bancárias ou seguros-garantia.<br>Dentro desse contexto, e da finalidade para a qual postulado, pela própria executada, o reforço de penhora, não é razoável se determinar, como feito pela ilustre autoridade judiciária de primeiro grau, após rejeitar pedido da exequente de substituição dos bens objeto da penhora que se pretende reforçada, o bloqueio de ativos financeiros da pessoa jurídica, a perdurar pelo tempo de discussão sobre a legitimidade da dívida, até porque, como salientara a relatora no julgamento anterior, anulado, os "aludidos valores podem ser impenhoráveis (a exemplo dos incisos Il e IV do art. 649 do CPC), como os destinados ao pagamento de salários do pessoa jurídica, ou no caso de pessoa física, os de natureza alimentar".<br>Pelo exposto, renovando o julgamento do agravo de instrumento, entendo ser o caso de se reafirmar, pelos fundamentos aqui deduzidos, o parcial provimento ao recurso.<br>Pois bem.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento ao decidir que "não é razoável se determinar, como feito pela ilustre autoridade judiciária de primeiro grau, após rejeitar pedido da exequente de substituição dos bens objeto da penhora que se pretende reforçada, o bloqueio de ativos financeiros da pessoa jurídica, a perdurar pelo tempo de discussão sobre a legitimidade da dívida, até porque, como salientara a relatora no julgamento anterior, anulado, os "aludidos valores podem ser impenhoráveis (a exemplo dos incisos Il e IV do art. 649 do CPC), como os destinados ao pagamento de salários do pessoa jurídica, ou no caso de pessoa física, os de natureza alimentar" (e-STJ fl. 383).<br>Assim, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>No que diz respeito à questão central do recurso (recusa de bem indicado à penhora e condução da execução no interesse do credor), a pretensão Fazendária encontra óbice na Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), pois a desconstituição das seguintes conclusões a que chegou o acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o revolvimento do acerco fático-probatório dos autos (e-STJ fls. 382/383):<br>Vê-se, assim, que o pedido de reforço da penhora - formulado, importante frisar, não de parte da Fazenda Nacional, mas da executada - teve como propósito não o de garantir a satisfação da divida exequenda e, consequentemente, a efetividade da tutela executiva, mas sim o de possibilitar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e permitir, com isso, o desenvolvimento normal das atividades da pessoa jurídica enquanto se desenvolve a discussão, na ação anulatória, sobre a legitimidade ou não do crédito em cobrança.<br>Na linha da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, depósito em dinheiro é indispensável para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas não o é para os de expedição de certidões positivas com efeitos de negativas, que podem ser autorizadas com o oferecimento de garantias outras como, por exemplo, fianças bancárias ou seguros-garantia. Dentro desse contexto, e da finalidade para a qual postulado, pela própria executada, o reforço de penhora, não é razoável se determinar, como feito pela ilustre autoridade judiciária de primeiro grau, após rejeitar pedido da exequente de substituição dos bens objeto da penhora que se pretende reforçada, o bloqueio de ativos financeiros da pessoa jurídica, a perdurar pelo tempo de discussão sobre a legitimidade da dívida, até porque, como salientara a relatora no julgamento anterior, anulado, os "aludidos valores podem ser impenhoráveis (a exemplo dos incisos II e IV do art. 649 do CPC), como os destinados ao pagamento de salários do pessoa jurídica, ou no caso de pessoa física, os de natureza alimentar".<br>Ilustrativamente, trago:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PENHORA ON LINE. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE SE FUNDA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. No caso concreto, o colegiado a quo registrou que a penhora em questão refere-se aos "ativos financeiros existentes em contas bancárias que se prestam à continuação da atividade comercial da agravante, constituindo a constrição judicial, nesse passo, inegável limitação à atividade da empresa". O julgado, então, não afastou a prioridade da penhora on line "de modo generalizado e ao arrepio" da lei, mas pautando-se nas circunstâncias do caso concreto, as quais, devidamente apreciadas, levaram à conclusão de que a medida ofereceria risco à continuidade da atividade empresarial da executada.<br>2. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ, visto não ser dado a esta Corte Superior reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos a fim de determinar o acerto ou não da conclusão do Tribunal de origem.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1.563.063/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual (art. 655-A, § 3º, do CPC) e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial.<br>2. A ausência de imposição de limite legal no dispositivo que permite a penhora do faturamento da empresa executada não pode conduzir à conclusão de que se deva penhorar a integralidade dos numerários de que dispõe, pois figura também como interesse público o livre exercício da atividade econômica no território brasileiro, de onde advém a geração de empregos, receita e riqueza, em nada interessando, nem mesmo ao FISCO, o fechamento das empresas, ainda que para adimplir o Erário.<br>3. O Tribunal de origem, soberano na apreciação das circunstâncias fáticas, deferiu a penhora limitando-a à fração de 10% dos valores depositados na conta-corrente da empresa executada, com vistas à função social da empresa e à continuidade de suas atividades, levando em consideração sua precária situação financeira.<br>4. Nesse contexto, para rediscutir as premissas fáticas firmadas pela Corte de origem, faz-se necessário o reexame dos elementos probatórios da lide, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.588.496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA