DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DA BAHIA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 149):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO, EM SEUS ASSENTOS FUNCIONAIS, DE PUNIÇÕES ADMINISTRATIVAS. CABIMENTO. ARTIGO 56 DA LEI ESTADUAL 7990/2001. PRAZO LEGAL ULTRAPASSADO SEM O DEVIDO CANCELAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 193/217).<br>A parte recorr ente alega que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, violou os arts. 140 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), padecendo do vício de omissão.<br>Na sequência, sustenta "a negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 140 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo a declaração de nulidade do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios opostos e sua conseqüente cassação, determinando-se a manifestação explícita acerca das matérias de lei federal que compõem o mérito do apelo especial" (fl. 166).<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 253/258).<br>O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 241):<br>O ato de punição não poderia e nem poderá ser apreciado pelo Judiciário sob os aspectos de sua motivação que envolvem os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública na aplicação de penalidades.<br>O acórdão embargado merece ser suprido para que seja emitido o devido juízo de valor sobre as questões jurídicas fundamentais para o julgamento da causa, sob pena de negativa de prestação jurisdicional<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA decidiu o seguinte (fls. 200/202):<br>Com efeito, após detida análise das razões apresentadas, vejo que o embargante, apesar de suscitar ocorrência de supostas omissões, não logrou êxito em comprová-las.<br>Aduz o embargante existência omissão/contradição, na medida em que deixou de analisar do art. 42 da CF no que diz respeito à hierarquia e disciplina dos militares, bem como sobre o art. 2 do texto constitucional (Independência dos poderes); defende a impossibilidade do Judiciário dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração na análise do caso.<br>No caso em tela, no que diz respeito aos vícios apontados pela Embargante, observa-se inexistir as omissões sinalizadas, vez que restou consignado no Acórdão apta fundamentação legal, jurisprudencial e estudo do acervo probatório que embasou o improvimento do seu recurso.<br>O acórdão embargado, assim consignou (grifos nossos):<br>(..).<br>Constata-se que o Réu deixou de cumprir o determinado no respectivo Estatuto, ensejando a perpetuação do caráter punitivo contido nas medidas disciplinares aplicadas ao Autor (..) Destaque-se que o Ente Estatal deveria, no tempo apropriado, ter cumprido a obrigação que lhe era imposta, de cancelar a mencionada punição.<br>(..) Assim, considerando-se que as sanções disciplinares foram aplicadas entre no ano de 1995, não há motivos bastantes para a persistência de seus registros no assentamento funcional do apelado no ano de 2017, quando se deu o protocolo da ação originária, razão pela qual se promove, neste particular, a manutenção da sentença primeva.<br>Como se vê, o acórdão embargado entendeu pela manutenção da sentença parcialmente procedente.<br>Isso porque "o ordenamento jurídico pátrio não admite a existência de penas perpétuas ". Tal norma leva em consideração a vedação imposta pelo ordenamento jurídico atual proibitiva de aplicação de penas de caráter perpétuo, (art. 5º, XLVII, a, da CRFB). Ademais, na análise de interpretação das normas constitucionais, tem-se a supremacia dessa garantia constitucional prevista em cláusula pétrea (art. 5º da Constituição Federal), a se sobressair em relação a outras normas também constitucionais, levando-se em conta a razoabilidade e proporcionalidade.<br>Ademais, como bem constou no voto embargado " Em que pesem os argumentos do apelante, a sentença está condizente com o Princípio da Legalidade, posto que amparada em norma constitucional".<br>O Tribunal de origem consignou que o ente estatal deveria ter cumprido a obrigação que lhe era imposta, de cancelar a punição. Considerando que as sanções disciplinares foram aplicadas no ano de 1995, não há motivos bastantes para a persistência de seus registros no assentamento funcional no ano de 2017, quando se deu o protocolo da ação originária.<br>Inexiste a alegada violação do art.1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA