DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por ADEMIR SILVA CORDEIRO em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. VÍCIOS OCULTOS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DE QUE OS ALEGADOS VÍCIOS TORNARAM O IMÓVEL INABITÁVEL. INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DE QUE O REQUERIDO TENTOU SOLUÇÃO JUNTO À AUTORA. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE TRAZER AOS AUTOS INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO ALEGADO (SÚMULA N. 55 DESTE TRIBUNAL). PEDIDO ALTERNATIVO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA AO RESSARCIMENTO POR EVENTUAIS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL SUB JUDICE. INACOLHIMENTO. DEMANDADO QUE NÃO COLACIONOU AO FEITO QUALQUER DOCUMENTO PROBATÓRIO EVIDENCIANDO A REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS, ÔNUS ESTE QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO QUE PRECEITUA O ART. 373, II, DO CPC. DECISUM MANTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No recurso especial, alega o agravante, sob pretexto de violação ao art. 476 do Código Civil, que teria suspendido o pagamento das prestações previstas no contrato em razão da instalação de um "lixão" ao lado do imóvel adquirido, o que teria sido devidamente demonstrado pelas provas produzidas nos autos.<br>Aponta que o acórdão foi d e encontro ao art. 1.219 do Código Civil, eis que deveria ter condicionado a reintegração de posse do imóvel ao pagamento da indenização por benfeitorias, cujos valores seriam apurados em liquidação de sentença.<br>Requer, por fim, a inversão do ônus da sucumbência caso o recurso seja provido, nos termos do art. 85, caput, e § 2º do CPC.<br>Contrarrazões às fls. 513-522.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Ao negar provimento à apelação interposta pelo agravante e, por conseguinte, manter a sentença que declarou a rescisão do contrato, o Tribunal local assim considerou (fl. 494):<br>A pretensão, adianta-se, não deve ser acolhida.<br>Isso porque, compulsando-se o feito originário, depreende-se que o apelante sequer colacionou ao processo prova contundente dos alegados vícios no imóvel que supostamente o teriam deixado inabitável, vez que a contestação encontra-se acompanhada de, tão somente, poucas fotos de uma residência e arredores.<br>Aliás, como bem pontuado pelo Juízo a quo, "ainda que se leve em consideração os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, o réu, parte hipossuficiente tecnicamente, não trouxe aos autos lastro probatório mínimo de ao menos ter tentado a solução junto à autora, ou até mesmo, em observância à boa fé objetiva que rege as relações contratuais (art. 422, do CC), ter proposto demanda de consignação em pagamento a fim de adimplir com sua obrigação, bem como tentar solucionar os vícios apontados em sua resposta"<br>Já quanto ao pedido contraposto de retenção por benfeitorias, o TJSC consignou (fl. 495):<br>No que toca ao pedido alternativo de condenação da autora/apelada em indenizar as benfeitorias que diz o réu/apelante ter realizado no imóvel sub judice, condicionando "a reintegração de posse no bem objeto da ação (direito de retenção) à prévia indenização de todas as benfeitorias realizadas no imóvel", este, igualmente, não merece prosperar.<br>É que a parte não trouxe qualquer início de prova, ônus que lhe incumbia, a teor do que preceitua o art. 373, II, do CPC, e que poderia ser feito por meio da juntada de recibos, notas fiscais, fotografias ou outro documento idôneo.<br>Desta feita, verifico que o agravante, no seu recurso, pretende o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Registro, por fim, que não há se falar em apuração do valor das benfeitorias em liquidação de sentença, uma vez que, como consta no acórdão, o agravante nem mesmo comprovou minimamente a existência de tais bens.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA