DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIA DO CARMO JOAQUIM de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0011199-53.2021.8.16.0069, assim ementado (fls. 695-696):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ A APOSENTADORIA COMO HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DO ART. 37, §10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS PORQUE COMPROVADA A LEGALIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11º, DO CPC).<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, além do dissídio jurisprudencial, a parte agravante menciona como violados os arts. 2º, § 2º, e 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 93, inciso IX, da CF, e os arts. 1º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil. Requer, assim, o provimento do recurso especial (fls. 756-770).<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (fls. 772-773).<br>No exame de admissibilidade na origem, o apelo nobre foi inadmitido pela incidência do óbice da via eleita inadequada no tocante a alegada violação ao art. 93, IX, da CF; a controvérsia foi dirimida com base no Tema 1.150/STF, ou seja, sob viés constitucional; Súmulas n. 282 e 356 do STF, haja vista a ausência de prequestionamento dos artigos citados como violados; Súmula n. 284 do STF, diante da ausência de mencionar dispositivos de lei federal eventualmente violados no tocante à aplicação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Jussara e à inversão do ônus sucumbencial e, subsidiariamente, redução do importe dos honorário.<br>Razões do agravo em recurso especial (fls. 885-894).<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 896-897).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constatadas as condições para o conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Inicialmente, no tocante ao art. 93, IX, da CF, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ademais, não se conhece de recurso especial em que se alega violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo, na medida em que, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente deve demonstrar contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a artigo de lei federal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.597.940/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp 2.243.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.<br>No mais, o Tribunal de origem não apreciou as teses expostas nos arts. 2º, § 2º e 6º, ambos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e 1º, 3º e 8º, todos do CPC, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Outrossim, no tocante à aplicação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Jussara e à inversão do ônus sucumbencial e, subsidiariamente, redução do importe dos honorários, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.<br>Por fim, fica obstada a análise do dissídio jurisprudencial, tendo em vista à existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a do permissivo constitucional, o que prejudica a análise da divergência acerca do tema. Sobre a questão: AgInt no REsp n. 2.097.947/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; e AgInt no AREsp n. 2.280.310/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC , CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 725), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade d e justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA ELEITA INADEQUADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO TEMA N. 1.150 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.