DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Lucas Gabriel Gonçalves de Almeida, contra ato que se atribui ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consubstanciado na denegação da ordem no Habeas Corpus nº 2159003-83.2025.8.26.0000, que manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Conforme se extrai dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 27 de setembro de 2024, pela suposta prática do delito de furto simples, tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal. Consta que a suposta subtração, ocorrida na Rua José Carlos Ferreira, em São Paulo, teve como objeto um aparelho celular Samsung Galaxy M55, avaliado em aproximadamente R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em prejuízo da vítima Fernanda Laiane Alves. O aparelho, inclusive, foi prontamente recuperado e devolvido à vítima.<br>Após a prisão em flagrante, em audiência de custódia realizada em 27 de setembro de 2024, o MM. Juízo do Plantão Criminal homologou a prisão e concedeu a liberdade provisória ao paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); e c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo, sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão.<br>Em momento subsequente, antes mesmo do recebimento da denúncia, o Juízo de primeira instância designou audiência para o dia 11 de dezembro de 2024, às 13h50, com o objetivo de oportunizar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), em conformidade com o artigo 28-A do Código de Processo Penal.<br>Entretanto, o paciente não foi encontrado para ser intimado sobre a referida audiência, conforme certidão do Oficial de Justiça que informou que o acusado havia se mudado do endereço fornecido há mais de um mês. Em virtude da ausência do paciente, a audiência para ANPP restou prejudicada.<br>Ato contínuo, a denúncia foi recebida em 17 de dezembro de 2024, imputando ao paciente a prática do crime de furto simples. Novas tentativas de citação pessoal do paciente foram realizadas, culminando em certidões de Oficial de Justiça atestando que o réu não foi localizado no endereço indicado, sendo inclusive informado que era "desconhecido no local". Diante da ineficácia das tentativas de localização, foi determinada a citação por edital, com prazo de 15 dias, a qual foi devidamente publicada.<br>Após o decurso do prazo do edital de citação sem o comparecimento do acusado, o Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão preventiva, sustentando que a não localização do réu implicaria prejuízo à aplicação da lei penal e à instrução criminal, além de indicar um descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas.<br>Acolhendo tal pleito ministerial, o MM. Juízo de primeira instância, por decisão proferida em 30 de abril de 2025, revogou a liberdade provisória concedida e decretou a prisão preventiva do paciente. A decisão fundamentou a medida na suposta "fuga à confiança da Justiça" e no "descumprimento dos termos das medidas cautelares impostas", nos termos do artigo 312, §1º, do Código de Processo Penal.<br>Inconformada com a decisão que decretou a prisão preventiva, a Defensoria Pública impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pleiteando a revogação da custódia cautelar.<br>O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva com os mesmos fundamentos do juízo a quo, ratificando que o paciente teria descumprido deliberadamente as referidas medidas, estando foragido desde então, e que tal circunstância revelaria indícios claros de autoria por parte do paciente, além do descumprimento deliberado de medidas cautelares impostas anteriormente, impossibilitando que ele aguarde, em liberdade, o julgamento da imputação inicial".<br>Diante da manutenção da custódia cautelar pelo Tribunal de Justiça, a Defesa Técnica impetrou o presente Habeas Corpus perante este Superior Tribunal de Justiça, reiterando a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a inidoneidade da fundamentação que se baseou unicamente na não localização para citação e no descumprimento presumido das cautelares, e a manifesta desproporcionalidade da medida para um delito de furto simples cometido por réu primário. A impetrante enfatiza que a presunção de fuga não se confunde com a mera não localização do réu e que o Código de Processo Penal já prevê as consequências para a não localização, como a citação por edital e a suspensão do processo e do prazo prescricional (arts. 361 e 366 do CPP), não justificando, por si só, a segregação cautelar.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A questão posta em análise no presente Habeas Corpus cinge-se à verificação da legalidade da prisão preventiva decretada e mantida em desfavor do paciente LUCAS GABRIEL GONÇALVES DE ALMEIDA, notadamente em face da alegada ausência de fundamentação idônea e da manifesta desproporcionalidade da medida cautelar extrema. Para tanto, impõe-se uma análise pormenorizada dos fatos e da legislação aplicável.<br>A prisão preventiva, como medida de natureza excepcional e de ultima ratio, somente deve ser decretada ou mantida quando estritamente necessária, em estrita observância aos pressupostos e fundamentos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>A imposição da segregação cautelar exige a demonstração inequívoca do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) e do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), este último devidamente consubstanciado em dados concretos e contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida. A simples gravidade abstrata do delito ou meras conjecturas não são suficientes para afastar o direito fundamental à liberdade.<br>No caso em tela, tanto a decisão de primeira instância quanto o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fundamentaram a prisão preventiva do paciente, essencialmente, em sua não localização para intimação e citação, interpretando tal fato como um descumprimento dos termos das medidas cautelares impostas e uma conduta de furtar-se à confiança da Justiça tomando rumo ignorado.<br>Contudo, a mera não localização do réu para ser intimado ou citado não pode ser equiparada, de forma automática e presumida, à fuga ou ao descumprimento deliberado das medidas cautelares a ponto de justificar a decretação de uma prisão preventiva.<br>O Código de Processo Penal, de forma expressa e subsidiária, já prevê as consequências jurídicas para a situação em que o acusado não é encontrado para os atos processuais. O artigo 361 do CPP dispõe que, se o réu não for encontrado, será citado por edital. Uma vez realizada a citação editalícia, se o acusado não comparecer nem constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional podem ser suspensos, nos termos do artigo 366 do CPP. Tais dispositivos representam os mecanismos legais adequados para lidar com a ausência do réu no processo, sem que isso implique, de imediato, na necessidade de uma medida tão drástica como a prisão cautelar.<br>Ademais, a mera não localização para citação é motivação insuficiente para justificar a custódia cautelar, se dissociado de algum outro elemento real que indique sua condição de foragido.<br>No caso concreto de Lucas Gabriel Gonçalves de Almeida, não foram apresentados outros elementos concretos, fatos novos ou contemporâneos, que indicassem uma intenção real de fuga ou de embaraço à instrução criminal, além da simples ausência de contato no endereço registrado.<br>As decisões atacadas limitaram-se a inferir o risco à aplicação da lei penal e à ordem pública a partir da não localização, sem apontar condutas ativas do paciente para se furtar à ação da justiça ou para tumultuar o processo.<br>A não localização para intimação e citação, por si só, não configura o descumprimento de medidas cautelares a ponto de ensejar a prisão preventiva, mormente quando o processo penal dispõe de outros instrumentos para sua regular tramitação. A interpretação de que a não localização automática revoga o benefício de liberdade provisória e enseja a prisão preventiva ignora a própria natureza excepcional da prisão cautelar e os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade.<br>Outro ponto crucial a ser analisado é a manifesta desproporcionalidade da prisão preventiva no caso concreto. O paciente é acusado da prática de furto simples, crime que, em sua modalidade fundamental, possui pena máxima de quatro anos de reclusão.<br>O artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, estabelece que a prisão preventiva será admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, salvo as hipóteses dos incisos subsequentes ou do parágrafo 1º do artigo 312. Considerando que a pena máxima cominada ao furto simples é de quatro anos, e que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, conforme atestado pelas folhas de antecedentes apresentadas nos autos, a imposição da prisão preventiva se mostra desproporcional.<br>Mesmo que se considere a possibilidade de aplicação da prisão preventiva em caso de descumprimento de medidas cautelares (art. 312, §1º, do CPP), tal dispositivo não pode ser invocado para legitimar uma prisão que, no mérito, seria desproporcional à pena final esperada em caso de condenação. No cenário de eventual condenação por furto simples, sendo o paciente primário, a pena privativa de liberdade dificilmente superaria os quatro anos de reclusão, o que, por sua vez, possibilitaria a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, como o regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.<br>Assim, a manutenção da prisão preventiva em face de um delito de furto simples, supostamente praticado por um réu primário, cuja não localização foi o único elemento concreto invocado, configura um claro constrangimento ilegal.<br>A medida cautelar, que deveria ser a última ratio, torna-se, na prática, uma antecipação de pena e um instrumento para compelir o réu a comparecer em juízo, em desrespeito aos princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e da proporcionalidade, que informam todo o processo penal brasileiro.<br>A existência de instrumentos processuais como a citação por edital e a suspensão do processo e do prazo prescricional (arts. 361 e 366 do CPP) para lidar com a não localização do acusado demonstra que a prisão preventiva não é o caminho legalmente previsto para essa situação, a menos que haja elementos concretos e objetivos que indiquem uma real intenção de fuga ou de prejuízo à investigação ou à aplicação da lei penal, além da mera ausência de contato. A presunção de que a não localização é sinônimo de evasão ou de descumprimento de cautelares é inadequada e contrária à excepcionalidade da prisão.<br>Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente Lucas Gabriel Gonçalves de Almeida carece de fundamentação idônea e revela-se desproporcional, uma vez que se baseou unicamente na não localização do acusado para intimação e citação, sem a demonstração de fatos concretos que justificassem a excepcionalidade da medida.<br>Ante o exposto, CONCEDO a ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente LUCAS GABRIEL GONÇALVES DE ALMEIDA, determinando a sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso.<br>Expeça-se o competente alvará de soltura e comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de origem e ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA