DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL FERREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (fls. 10-11):<br>CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO TRAMITANDO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. INQUÉRITO CONCLUÍDO E DENÚNCIA OFERTADA PELO PARQUET. DENEGAÇÃO DA ORDEM COM RECOMENDAÇÃO.<br>I. Caso em exame:<br>1. Pedido de concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta em desfavor do Paciente em razão do excesso de prazo.<br>II. Questão em discussão:<br>2. Consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva e se existe a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir:<br>3. Na hipótese, não restou demonstrada desídia dos órgãos estatais na condução do feito; não se evidenciando a existência de constrangimento ilegal relativamente à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, diante dos esforços empreendidos pelo Juízo de primeira instância.<br>3.1. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.<br>3.2. Constato que em , o Paciente restou denunciado pelo Parquet, como29/04/2025 incurso no artigo 33, caput, c/c 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>3.3. Denegação da ordem com recomendação para que o Juízo na origem, proceda a reavaliação da prisão do Paciente, na forma do art. 316, parágrafo único do CPP.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que há constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo da prisão, com destaque para a demora na conclusão do inquérito.<br>Argumenta que o processo não possui complexidade e que a pequena quantidade de droga apreendida não justifica a manutenção da prisão preventiva.<br>Além disso, alega ausência de fundamentação concreta e individualizada para a não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP, e violação ao art. 93, IX, da CF/88.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que sejam aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar, em razão do constrangimento ilegal pelo excesso de prazo e pela ausência de fundamentação.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 291-293) e foram prestadas as informações solicitadas (fls. 297-298 e 303-310)<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 313-318). Eis a ementa:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPERAÇÃO, COM O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>- Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento.<br>- O excesso de prazo passível de ser firmemente combatido é aquele desvinculado da realidade dos fatos, injustificado e que extrapola, em muito, os marcos legalmente estabelecidos, em nítida violação ao princípio da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese vertente.<br>- No caso sob análise, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Acre entendeu que "não restou demonstrada desídia dos órgãos estatais na condução do feito; não se evidenciando a existência de constrangimento ilegal relativamente à alegação de excesso de prazo para a conclusão do IP, diante dos esforços empreendidos pelo Juízo de primeira instância" (fl. 15).<br>- Outrossim, ressaltou que "em 29/04/2025, o Paciente restou denunciado pelo Parquet, como incurso no artigo 33, caput, c/c 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006" (fl. 17), restando superada a discussão de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial" (HC 534.352/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, D Je 17/02/2020).<br>- Ademais, como bem asseverou o Tribunal de Justiça de origem, a decisão foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de prevenir a reiteração criminosa, sobretudo por se tratar de crime da mesma natureza daqueles pelos quais o paciente já foi condenado (fl. 15).<br>- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je 16/12/2020).<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>De início, a alegada ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva já foi objeto de análise por esta Corte nos autos do HC n. 982.278/AC, tratando-se de mera reiteração de pedido.<br>Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, "Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional" (AgRg no RHC n. 210.459/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Em consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que, em 03/06/2025, foi recebida a denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor do paciente.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "O superveniente oferecimento da denúncia implica a perda de objeto do agravo e do habeas corpus que impugnavam excesso de prazo para conclusão de inquérito policial" (AgRg no RHC n. 143.457/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA