DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WERBESON WANDERCLEYSON DE LIMA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, além da incidência da Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista que a orientação do acórdão recorrido se firmou no mesmo sentido de precedentes desta Corte Superior.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Alega que o debate trazido não importa reexame de matéria fático-probatória, mas unicamente matéria de direito, não incorrendo com a regra da Súmula n. 7 desta Corte de Justiça (fls. 871-886).<br>Aborda aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando insuficiência das provas apresentadas para a condenação, omissão na produção de provas essenciais, violação do princípio do contraditório e da ampla defesa e necessidade de novo julgamento. Argumenta que a condenação baseou-se em elementos frágeis, como denúncias anônimas e descrições físicas genéricas, que não podem sustentar um decreto condenatório.<br>Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que seja acolhido o recurso especial e determinada a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, que seja realizado novo julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, pugnando pelo não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica da decisão agravada (fls. 889-892).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, ao fundamento de que o agravante não trouxe elemento capaz de alterar as razões da decisão agravada, incidindo o disposto nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte Superior, além da deficiência de fundamentação prevista na Súmula n. 284 do STF. Sustenta que a reversão do julgado inevitavelmente demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 914-918).<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Busca-se, por meio do recurso especial, a modificação da decisão que manteve a condenação por homicídio qualificado, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, novo julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame das provas para concluir pela insuficiência do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial.<br>Ademais, o agravante não logrou êxito em impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a argumentações genéricas que não têm o condão de alterar a conclusão pela inadmissibilidade do recurso especial.<br>No que tange à alegação de violação do art. 593, III, d e § 3º, do Código de Processo Penal, por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, incidindo o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Com efeito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgamento popular não pode ser considerado contrário à prova dos autos quando existem elementos de convicção, produzidos sob o crivo do contraditório, que legitimam a decisão do Conselho de Sentença. Também não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que, optando por uma das versões trazidas a plenário do Tribunal do Júri, não se encontra inteiramente divorciada do conjunto fático-probatório existente no processo.<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir:<br>Em vez de expor a incorreção decisum supracitado, e fazer ver por meio de precedentes contemporâneos que o recurso especial preenche o pressuposto da demonstração de que é outra a orientação jurisprudencial dessa Corte, e que tem como objeto questões de direito, os agravantes se limitaram a deduzir, genericamente, tratar-se de entendimento não pacificado cuja discussão dispensa reexame probatório, argumentos que não tem o condão de promover a alteração ora buscada, persistindo incólume o óbice do Enunciado 284 do STF.<br> ..  Ademais, é assente nesse Tribunal que, "para rever o entendimento do Tribunal de origem que anulou o julgamento do Tribunal do Júri, porque contrário à prova dos autos, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ".<br>No caso, portanto, além da incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplica-se também a Súmula n. 7 desta Corte Superior, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Na mesma direção, em situações semelhantes à do presente feito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. (..) SÚMULA N. 7/STJ. (..) ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. (..) Na espécie, o Tribunal a quo, baseado no acervo probatório, concluiu que a decisão dos jurados não é manifestamente contrária às provas dos autos (..). Sendo assim, rever esse entendimento esbarraria, de forma inevitável, no reexame de provas e fatos, incidindo no caso a Súmula n. 7 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.189.728/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVISÃO DA DECISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. (..) A decisão dos jurados encontra respaldo no conjunto probatório, não sendo manifestamente contrária às provas dos autos. A revisão da decisão demanda reexame de provas, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.534.100/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Por fim, registra-se que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA