DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BUÍQUE contra decisão do Ministro Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 792/793, em que não conheceu do agravo em virtude da ausência impugnação à aplicação da Súmula 7 do STJ pelo decisum que inadmitiu o recurso especial.<br>Aduz a parte agravante, em síntese, que impugnou a aplicação do óbice aludido.<br>Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada.<br>Passo a decidir.<br>Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte agravante, uma vez que existente suficiente impugnação ao fundamento adotado pelo juízo negativo de admissibilidade do apelo nobre, de modo que reconsidero a decisão anteriormente proferida e passo a nova análise do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE BUÍQUE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 680/681):<br>APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL NO MUNICÍPIO. ESTUDO TÉCNICO NÃO CONTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PRODUÇÃO UNILATERAL PELO SINDICATO SEM CONTRADITÓRIO. PROFISSIONAL NÃO COMPROMISSADO EM JUÍZO. MUNICIPALIDADE QUE PASSOU A PAGAR O ADICIONAL DE FORMA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO RETROATIVO INDEVIDO. PIS. DEVIDO A EMPREGADOS CELETISTAS. FÉRIAS E 13º NÃO PAGOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II DO CPC/15. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME..<br>1. O direito à percepção do adicional de insalubridade decorre do exercício de atividades que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o servidor habitualmente a agentes nocivos à saúde.<br>2. Indispensável à existência de previsão legal que enumere as situações passíveis de compensação por insalubridade, acompanhada de demonstração técnica sobre a existência de fatores de risco à saúde.<br>3. O adicional de insalubridade é devido, nos termos da norma de regência, a partir da data da confecção do laudo pericial comprobatório. Precedente do STJ.<br>4. Município de Buíque editou Lei Municipal 211/2008 em que prevê expressamente o pagamento de adicional de insalubridade aos seus servidores expostos a condições insalubres, conforme se vê em seu artigo 7º, em graus mínimo, médio e máximo 5. No caso sob exame, não houve a elaboração de laudo pericial, mas apenas e tão somente a juntada de laudo produzido unilateralmente pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Buíque, datado de 12/07/2009. Além de não refletir a realidade atual dos locais de trabalho, o referido laudo também não foi produzido sob o devido contraditório e ampla defesa, de sorte que não teria o condão de reformar o decisum nesse ponto.<br>6. Conforme afirmado em sua peça recursal (ID.: 31489263 - fl.6), a municipalidade, de modo espontâneo, passou a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade a partir de 2017.<br>7. Tendo em vista que o direito ao adicional de insalubridade se dá a partir da data de confecção do laudo pericial, bem como que tal direito foi reconhecido pelo Município e vem sendo pago, a devolução dos autos ao juízo de origem também seria ineficaz, visto que o adicional apenas seria devido da elaboração do laudo, contudo, a administração, de modo espontâneo, já vem efetuado o referido pagamento, não sendo cabível o pagamento retroativo da verba perseguida, razão pela qual a manutenção da sentença nesse ponto é medida que se impõe.<br>8. A não aceitação do laudo avocado não ocorre apenas por ele ser "genérico", conforme aduz o recorrente, mas sim, em verdade, porque não representa a realidade atual dos locais de trabalho bem como foi produzido de modo unilateral, sem ser oriundo de perito compromissado em juízo, fato esse que viola o princípio do contraditório e ampla defesa, o que violaria o art. 372 do CPC/15.<br>9. No tocante ao pleito de percebimento do PIS, conforme destacado pelo togado singular, essa verba é própria dos servidores celetistas, não se aplicando aos estatutários. Ademais, não seria possível, apenas agora, em sede recursal, a parte autora requerer o pagamento de outra verba, qual seja, o PASEP, fato esse que configuraria uma inovação recursal.<br>10. Devidamente comprovada a relação laboral com o ente público, faz jus o servidor, ou empregado público, ao recebimento das verbas salariais não pagas como contraprestação dos serviços prestados, em consonância com o que dispõe o art. 7º c/c art. 39, §3º, da Constituição da República.<br>11. Caberia, destarte, ao município apontado como inadimplente demonstrar nos autos o pagamento dos valores cobrados, a fim de se desincumbir da obrigação. É ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito, deve arcar com o pagamento das verbas salariais reclamadas, em face do reconhecimento da procedência do pedido inaugural.<br>12. Parte autora juntou à peça inaugural documentos capazes de constituir o seu direito. Não se desincumbiu o Município/Apelante do seu ônus em demonstrar e provar o adimplemento das verbas perseguidas e deferidas na sentença (art.373, II do CPC/15).<br>13. Negado provimento a ambos os recursos. Sentença mantida. Decisão unânime.<br>Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 722/729).<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 373, I, do CPC, sustentando que a parte autora não trouxera aos autos comprovação do direito pleiteado.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 759/765).<br>Contraminuta às e-STJ fls. 781/784.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>A apreciação do inconformismo, da forma como posto nas razões do apelo obstado, em que alegado que a parte adversa não se desicumbira do seu ônus probatório, demandaria incursão no substrato fático-probatório constante nos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, entendeu o aresto hostilizado que "a parte autora juntou à peça inaugural documentos capazes de constituir o seu direito, notadamente pela demonstração do vínculo com o demandado e diversos contracheques que evidenciam o não pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário. A parte demandada, outrossim, não trouxe aos autos quaisquer elementos probatórios aptos a desconstituírem a tese autoral" (e-STJ fl. 691).<br>Assim, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na já citada Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO de e-STJ fls. 792/793 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previs tos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA