DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIC A DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITO"RIOS assim ementado (e-STJ fl. 102):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. AUTOS n.o 32.159/97. SUSPENSÃO. PREJUDICIAL EXTERNA. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO; MÉRITO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDO NO TÍTULO. TESE DEFINIDA NO TEMA 810/STF. RE 870.947/SE. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E. CABÍVEL. ASPECTO CRONOLÓGICO. TÍTULO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À RESPECTIVA DECISÃO DO STF. EXEGESE DO §14 DO ART. 535 DO CPC. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL No 113/2021. BASE DE CÁLCULO. DÉBITO CONSOLIDADO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CNJ 303/2019. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ANATOCISMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Repele-se a tese de prejudicial externa pelo fato de o Distrito Federal haver ajuizado ação rescisória (no 0723087-35.2024.8.07.0000) visando desconstituir o acórdão que originou o título executivo, tendo em vista que o pedido de tutela de urgência formulado na referida ação fora indeferido, conforme decisão da 1a Câmara Cível do TJDFT, de Relatoria da e. Des. Sandra Reves, de sorte que exequível o título amparado por decisão transitada em julgado.<br>2. A dívida objeto do presente cumprimento de sentença deverá ser corrigida pela Taxa Selic, a partir de 09/12/21, nos termos do art. 3o da EC no 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice. O valor consolidado corresponde ao crédito principal atualizado monetariamente acrescido de juros de mora, consoante determina o art. 22, § 1o, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.<br>3. Não é possível decotar-se os juros anteriormente incidentes do montante sobre o qual irá incidir a Selic. Não se cuida de anatocismo ilícito tampouco de bis in idem, mas sim consequência de garantir eficácia imediata à Emenda Constitucional n. 113/2021. Precedentes.<br>4. A Resolução no 303/2019 foi editada pelo Conselho Nacional de Justiça no exercício do poder regulamentar que a ele foi conferido pela Constituição Federal no art. 103-B, §4o, estando, portanto, constitucionalmente autorizado a "expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência" (inciso I).<br>5. Agravo de instrumento não provido.<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 313, V, "a", 489, § 1º, I e IV, 535, III, §§ 3º, I, 5º e 7º, 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC, 402 do CC, 5º da Lei n. 11.960/2009, 4º do Decreto 22.626/1933 e 1º-F da Lei n. 9.494/1997.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, porquanto remanescentes as seguintes omissões (e-STJ fl. 160):<br>Não foi analisada, contudo, a peculiaridade levantada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e reiterada em sede de contrarrazões ao agravo de instrumento, que justificaria o não levantamento dos valores na pendência de ação rescisória.<br>Isso porque, como há discussão sobre a exigibilidade do título executivo judicial exequendo, não há que se falar em levantamento de valores até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, justamente porque as verbas discutidas são de caráter alimentar e irrepetíveis, podendo haver grave prejuízo aos cofres públicos, caso o Distrito Federal se sagre vencedor da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000.<br>Por fim, igualmente não foi analisada a alegação de que, nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC, exige-se, para expedição de Precatório ou RPV, a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença ou sua rejeição, com trânsito em julgado.<br>Nos casos em que se discute o valor devido, é cabível tão somente a expedição e, por conseguinte, dos valores incontroversos, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor, consoante se depreende da tese fixada por ocasião do julgamento do Tema 28-RG.<br>Invoca os Tema 99 e 491 do STJ e defende que "a manutenção dos cálculos nos moldes delineado pelo juízo de primeiro grau implica em capitalização da correção monetária, ensejando verdadeiro enriquecimento sem causa da parte exequente" (e-STJ fl. 162).<br>Aponta, na sequência, a existência de prejudicialidade entre a ação rescisória que indica e o presente feito, a impossibilidade de expedição de requisitório na pendência de impugnação ao cumprimento de sentença, com espeque no Tema 28 do STF, bem como a inexigibilidade do título inconstitucional, tergiversando acerca do Tema 864 do STF.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 209/233.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 264/267.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>De início, destaque-se que o caso dos autos - cumprimento individual de sentença coletiva - não contém discussão que se amolde aos Temas 99 (relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS -, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, antes prevista no art. 1062 do Código Civil de 1916 e agora no art. 406 do Código Civil de 2002. (..) "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo  art. 406 do CC/2002  é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC", que "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária), 491 do STJ (os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente), 28 (surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor) ou 864 do STF (a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias), invocados nas razões do apelo nobre.<br>Em relação à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC, verifica-se que nem sequer foram opostos embargos de declaração contra o aresto hostilizado, situação que afasta eventual interesse recursal no ponto destacado. A propósito: AgRg no REsp 1.548.287/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015; AgRg no Ag 1.340.386/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012.<br>No que toca às teses de anatocismo, prejudicialidade externa, a impossibilidade de expedição de requisitório na pendência de impugnação ao cumprimento de sentença, e inexigibilidade de título inconstitucional, registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento.<br>Conquanto não seja exigida a menção expressa do dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Note-se que o Código de Processo Civil/2015 trouxe nova disciplina acerca do prequestionamento. Em seu bojo, inovou o legislador ao introduzir o art. 1.025 do CPC/2015, que consagrou o chamado "prequestionamento ficto", ao prescrever:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ocorre que esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o aludido dispositivo, na via do especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp 1.067.275/RS, r el. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017; e AgInt no REsp 1.631.358/RN, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).<br>No caso dos autos, a parte recorrente não atendeu à exigência, uma vez que, como anteriormente afirmado, não manejados declaratórios na origem.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA