DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 879):<br>PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.<br>1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado.<br>2. Mantida a sentença que deferiu a tutela de urgência e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento do auxílio-doença na esfera administrativa (28-02-2006), observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 09-07-2014.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 898/903).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte alega ter havido violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e 1º do Decreto 20.910/1932.<br>Sustenta (1) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e (2) a ocorrência da prescrição relativamente à pretensão de insurgência contra ato administrativo de indeferimento de benefício ocorrido há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 919).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC tem por base suposta omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, "acerca da prescrição da pretensão de postular a revisão do ato administrativo de indeferimento/cessação do benefício" (fl. 911).<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 898/902, destaque no original):<br>Não se verificam as omissões apontadas pelo INSS, uma vez que o acórdão embargado apreciou de forma satisfatória as questões suscitadas, nos seguintes termos (evento 28 - RELVOTO1):<br>Prescrição do fundo de direito<br>Em seu recurso, o INSS sustenta a necessidade de reconhecimento da prescrição do fundo de direito, uma vez decorridos mais de 05 (cinco) anos desde o cancelamento administrativo, com fulcro no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que assim dispõe:<br>Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.<br>Entretanto, a jurisprudência desta Corte há muito reconhece que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado.<br> .. <br>Este é o entendimento, inclusive, registrado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:<br>Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.<br>Portanto, deve ser afastada a alegação de prescrição do fundo de direito, incidindo, no caso, unicamente a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, como já reconhecido na sentença.<br>Nesse sentido, considerando que o feito foi ajuizado em 09-07-2019, no qual a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento administrativo (DCB em 28-02-2006), a prescrição parcial atinge as prestações do benefício vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação. Por conseguinte, in casu, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 09-07-2014, conforme decretado pelo juízo a quo (evento 157).<br>Por tais razões, nego provimento ao apelo do INSS.<br>Não se verifica, pois, a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios (obscuridade, contradição ou omissão), pois a decisão está devidamente fundamentada e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente.<br>A pretensão do INSS, portanto, não é sanar omissões existentes no corpo do voto condutor, mas alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada. Nesse sentido, a propósito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores: STF, AgR-ED no AI n. 629.216-PR, Segunda Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, D Je de 01-07-2010; e STF, AgR-ED no AI n. 737.787-PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Celso de Mello, D Je de 01-07-2010.<br>Pretende a parte embargante, ainda, a explicitação de artigos para fins de prequestionamento. Todavia, a decisão proferida nesta Instância não precisa, obrigatoriamente, declarar os fundamentos legais das posições que assume, ou seja, declinar os dispositivos legais em que se apoia, e tampouco analisar todas as questões arguidas pelas partes, que não foram consideradas significativas para o deslinde da causa, bastando que deixe bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta. Nesse sentido:<br> .. <br>De qualquer modo, cabe ressaltar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo faltando menção expressa a dispositivos legais - que não é o caso dos autos -, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente discutida pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no R Esp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, D Je de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, D Je de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, D Je de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, D Je de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, D Je de 10-05-2010; R Esp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, D Je de 24-05-2010; AgRg no R Esp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, D Je de 05-04-2010; e ER Esp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, D Je de 10-11-2008).<br>Como se vê, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>No mérito, discute-se a ocorrência de prescrição da pretensão de insurgência contra ato de indeferimento/cessação do benefício ocorrido há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932.<br>O Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição, reconhecendo a operação de seus efeitos somente em relação ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos seguintes termos (fls. 875/876):<br>Em seu recurso, o INSS sustenta a necessidade de reconhecimento da prescrição do fundo de direito, uma vez decorridos mais de 05 (cinco) anos desde o cancelamento administrativo, com fulcro no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que assim dispõe:<br>Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.<br>Entretanto, a jurisprudência desta Corte há muito reconhece que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado.<br> .. <br>Este é o entendimento, inclusive, registrado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:<br>Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.<br>Portanto, deve ser afastada a alegação de prescrição do fundo de direito, incidindo, no caso, unicamente a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, como já reconhecido na sentença.<br>Nesse sentido, considerando que o feito foi ajuizado em 09-07-2019, no qual a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento administrativo (DCB em 28-02-2006), a prescrição parcial atinge as prestações do benefício vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação. Por conseguinte, in casu, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 09-07-2014, conforme decretado pelo juízo a quo (evento 157).<br>A solução adotada no acórdão recorrido está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, em virtude do definido pela Suprema Corte no julgamento da ADI 6.096/DF, configura violação do direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. Desse modo, a prescrição incide apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.<br>Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Primeira Seção deste Tribunal:<br>PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/1993. CONCESSÃO INICIAL E DIREITO DE REVISÃO DE ATO DE ANÁLISE CONCESSÓRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA<br>1. Trata-se de Recurso Especial, remetido pela Segunda Turma, para exame da Primeira Seção nos termos do art. 14, II, do RI/STJ.<br>Discute-se a prescritibilidade do fundo de direito ao benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993.<br>PANORAMA JURISPRUDENCIAL<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado a favor de afastar a prescrição do fundo de direito quando em discussão direito fundamental ao Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS), previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993, como instrumento de garantia à cobertura pela Seguridade Social da manutenção da vida digna e do atendimento às necessidades básicas sociais.<br>3. Conforme precedente do STF (RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, DJe 23/9/2014), julgado sob o rito da repercussão geral, o direito fundamental à concessão inicial ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência prejudicial ao direito pela inércia do beneficiário, entendimento esse aplicável com muito mais força ao BPC-LOAS, por seu caráter assistencial. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO<br>AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL<br>4. No caso do BPC-LOAS, o direito de revisão do ato que indefere ou cessa a prestação assistencial não é completamente fulminado pela demora em exercitar o mencionado direito, ao contrário do que ocorre aos benefícios previdenciários, sobre os quais incide o prazo decadencial de dez anos, e a prescrição fulmina apenas as prestações sucessivas anteriores aos cinco anos da ação de concessão inicial ou de revisão, conforme art. 103 da Lei 8.213/1991.<br>5. Admitir que, sobre o direito de revisão do ato de indeferimento do BPC-LOAS, incida a prescrição quinquenal do fundo de direito é estabelecer regime jurídico mais rigoroso que o aplicado aos benefícios previdenciários, sendo estes menos essenciais à dignidade humana que o benefício assistencial.<br>6. Assim, a pretensão à concessão inicial ou ao direito de revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação do BPC-LOAS não é fulminado pela prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações sucessivas anteriores ao lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.<br>7. Na mesma linha de compreensão: REsp 1.731.956/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/05/2018; REsp 1.349.296/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe de 28/2/2014; AgRg no AREsp 336.322/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/03/2015, DJe de 8/4/2015; AgRg no REsp 1.471.798/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 6/10/2014; AgRg no AREsp 364.526/CE, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de 28/8/2014; AgRg no AREsp 493.997/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/6/2014; AgRg no AREsp 506.885/SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2014; AgRg no REsp 1.376.033/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/4/2014.<br>CONSIDERAÇÕES SOBRE O VOTO DO MINISTRO OG FERNANDES<br>8. Sua Excelência, o Ministro Og Fernandes, apresenta Voto em que aprofunda o exame da questão e argumenta que houve alteração recente no regime decadencial da revisão dos benefícios previdenciários (art. 103 da Lei 8.213/1991) em que expressamente prevista a incidência sobre indeferimento e cessação de benefícios. Pondera que essas alterações legislativas foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6.096/DF), razão por que entende que deva prevalecer a compreensão de que o fundo do direito do benefício assistencial é imprescritível.<br>9. Inaplicável o regime decadencial dos benefícios previdenciários (art. 103 da Lei 8.213/1991) ao benefício assistencial do art. 20 da Lei 8.742/1993, já que sobre este incide o regime prescricional do Decreto 20.910/1932. Oportuno trazer, como reforço de peso, os fundamentos utilizados pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 6.096/DF sobre os efeitos do tempo no direito ao benefício previdenciário, como fez o e. Ministro Og Fernandes.<br>10. O em. Ministro Og Fernandes diverge, todavia, quando ao resultado do julgamento, já que entendeu correto o procedimento adotado pelo Tribunal de origem de julgar improcedente a ação e impor ao ora recorrente a protocolização de novo requerimento administrativo, sem aproveitamento da presente Ação.<br>11. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem declarou prescrito o direito à revisão de ato administrativo de indeferimento do BPC-LOAS em razão de a Ação ter sido ajuizada após cinco anos da data do exame administrativo, sem prejuízo de apresentação de novo requerimento administrativo.<br>12. Ouso discordar do judicioso Voto do e. Ministro Og Fernandes no ponto em que manteve a conclusão do acórdão recorrido de impor ao ora recorrente nova postulação administrativa, uma vez que a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que, ausente requerimento administrativo, o termo inicial do benefício assistencial é a data da citação da autarquia na ação judicial, se observados os requisitos do benefício no mencionado marco temporal.<br>A propósito: "Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de prévio requerimento administrativo, é a citação, e não o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício assistencial" (AgRg no AREsp 475.906/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 24/4/2014); "Caso em que a parte autora pode postular a concessão de benefício a qualquer tempo, sendo certo que, decorridos mais de cinco anos desde o indeferimento administrativo e havendo alteração no estado de fato ou de direito do segurado, este fará jus ao benefício, atendidos os requisitos legais, mas a contar da nova demanda judicial" (AgInt no REsp 1.663.972, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/10/2020, DJe 16/10/2020). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 30/6/2016; REsp 1.746.544/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019; AgRg no REsp 1.417.924/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013; e AgRg no REsp 1.576.098/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 8/3/2016.<br>CONCLUSÃO<br>13. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.803.530/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 28/2/2024, sem destaque no original.)<br>Ressalto que no julgamento do processo paradigma ficou expressa a fixação do termo inicial do benefício assistencial na citação, na hipótese de demora superior a cinco anos, "havendo alteração no estado de fato ou de direito do segurado, este fará jus ao benefício, atendidos os requisitos legais, mas a contar da nova demanda judicial" (REsp 1.803.530/PE, DJe de 28/2/2024), o que não se amolda ao presente caso.<br>Na espécie, extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação em 9/7/2019, postulando a concessão de aposentadoria por invalidez/benefício por incapacidade permanente ou, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio-doença/benefício por incapacidade temporária desde a data de cessação do benefício, em 28/2/2006, ou, ainda, a concessão dos benefícios desde a data de entrada do requerimento, em 14/10/2008.<br>Consta da sentença o seguinte esclarecimento (fl. 804, destaque original):<br>De acordo com o exame realizado por perito judicial, a parte autora é portadora de CID10 "F19.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência e F20.3 - Esquizofrenia indiferenciada", quadro que a incapacita para o trabalho em caráter permanente.<br>Quanto à data de início da incapacidade, o perito fixou-a em 29/08/2005.<br>Nessa ocasião, a parte autora ostentava a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social, bem como possuía carência de 12 contribuições mensais, tanto que estava em gozo de auxílio-doença.<br>O perito concluiu, ainda, que a parte autora está incapacitada permanentemente para toda e qualquer atividade, o que inviabiliza o processo de reabilitação profissional.<br>Assim, ela preenche os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e a conversão em aposentadoria por invalidez/por incapacidade permanente.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial da autarquia.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA