DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DE RIO VERDE - SJ/GO (suscitado).<br>O incidente processual decorre de ação previdenciária ajuizada por R. DE O. M. P., menor impúbere, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, em que a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (fls. 14/28).<br>O JUÍZO FEDERAL DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DE RIO VERDE - SJ/GO, para quem a ação foi distribuída, no curso do processo se declarou incompetente para processar e julgar o processo porque, "após a designação da perícia médica, a parte autora comparece aos autos informando seu novo endereço na cidade do Rio de Janeiro/RJ" (fl. 12).<br>Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ suscitou o presente conflito, ao fundamento de que, a despeito da modificação do domicílio da parte autora após o ajuizamento da demanda, ou seja, no curso do processo, deve-se observar o disposto no art. 43 do CPC/2015, segundo o qual a competência determina-se no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (fls. 5/10).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, declarando competente o Juízo suscitante (fls. 37/40).<br>É o relatório.<br>Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>A discussão dos presentes autos diz respeito à competência para processar e julgar ação previdenciária ajuizada por menor em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, quando, no curso do processo, há alteração do domicílio da parte autora.<br>Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é fixada no momento da distribuição da petição inicial, não havendo qualquer relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta, de modo que, em regra, eventual alteração do domicílio das partes, durante a tramitação do feito, não é causa de modificação da competência.<br>Contudo, ciente de tal disposição, esta Corte vem decidindo que, em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido no sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada no art. 227 da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CURSO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DOS MENORES. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (CPC/2015, ART. 43), DIANTE DO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO, PREVISTO NO ART. 147, I E II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.<br>1. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo qualquer relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. Trata-se da regra da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência.<br>2. Ocorre que, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos.<br>2.1. Nessa linha de entendimento, a competência para esses casos é disciplinada no art. 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o denominado princípio do juízo imediato, o qual determina que a competência será fixada (i) pelo domicílio dos pais ou responsável; ou (ii) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável, excepcionando as regras gerais de competência estabelecidas no CPC, garantindo-se, assim, uma tutela jurisdicional mais eficaz e segura ao menor.<br>3. Na hipótese, a ação foi inicialmente distribuída no foro do lugar onde se encontravam as adolescentes (Altônia/PR), a teor do art. 147, II, do ECA, tendo em vista que o genitor estava preso e a genitora estava em local incerto. Todavia, considerando que os atuais responsáveis pelas adolescentes (tia materna e seu companheiro), diante da guarda provisória deferida, possuem domicílio em Barueri/SP, era mesmo de rigor o deslocamento da competência para a respectiva comarca, nos termos do inciso I do art. 147 do ECA, para que seja julgada a ação de destituição de poder familiar contra seus genitores.<br>4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.<br>(CC n. 157.473/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 1º/10/2018, sem grifos no original.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVIDA POR MENOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE NO CURSO DA LIDE. MENOR HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE PREPONDERANTE DESTE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). MUDANÇA PARA O MESMO FORO DE DOMICÍLIO DO GENITOR/ALIMENTANTE. CONFLITO CONHECIDO.<br>1. A mudança de domicílio do autor da ação de alimentos durante o curso do processo não é, em regra, suficiente para alteração da competência para o julgamento do feito, prevalecendo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.<br>2. Entretanto, "o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC". Assim, "a regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide" (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/2/2011).<br>3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis.<br>4. Atenta a essas circunstâncias, já decidiu esta colenda Corte Superior que o foro competente para a execução de alimentos é o do domicílio ou da residência do alimentando (art. 100, II, do CPC), mesmo na hipótese em que o título judicial exequendo seja oriundo de foro diverso. Nesse caso, a especialidade da norma insculpida no art. 100, II, do CPC prevalece sobre aquela prevista no art. 575, II, do mesmo diploma legal.<br>5. Assim, se a mudança de domicílio do menor alimentando ocorrer durante o curso da ação de execução de alimentos, como ocorreu na hipótese, não parece razoável que, por aplicação rígida de regras de estabilidade da lide, de marcante relevância para outros casos, se afaste a possibilidade de mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis.<br>6. Ademais, no caso em tela, o menor e a genitora se mudaram para o mesmo foro do domicílio do genitor, nada justificando a manutenção do curso da lide na comarca originária, nem mesmo o interesse do próprio alimentante.<br>7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Cajazeiras - PB.<br>(CC n. 134.471/PB, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 3/8/2015, sem grifos no original.)<br>Nesta linha, a competência deve ser analisada à luz do art. 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o denominado princípio do juízo imediato, o qual determina que a competência será fixada (i) pelo domicílio dos pais ou responsável; ou (ii) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável, excepcionando-se, portanto, as regras gerais de competência estabelecidas no Código de Processo Civil (CPC) e garantindo uma tutela jurisdicional mais eficaz e segura ao menor.<br>Assim, apesar de a mudança de domicílio da parte autora após a propositura da ação, em regra, não alterar a competência do juízo, a hipótese dos autos possui peculiaridades que a permitem, haja vista que a ação de natureza previdenciária movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) refere-se a menor impúbere, que declinou nos autos novo endereço, atraindo, assim, a competência do juízo do novo domicílio da genitora e responsável pelo menor para prosseguir no processamento e julgamento da demanda.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, ora suscitante, para o processamento e julgamento da demanda.<br>Publique-se. Comunique-se.<br> EMENTA