DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, em favor de FERNANDO EVANGELISTA SOARES, interposto contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução n. 010618-79.2025.8.26.0502, assim ementado:<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO DE PENA PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA 2024 ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENCIADO QUE JÁ HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO QUANDO INGRESSOU NO SISTEMA PENITENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovado nos autos que o agravante já havia concluído o ensino médio quando ingressou no sistema penitenciário, não há que se falar em remição de pena pela sua participação e aprovação no ENCCEJA 2024 Ensino Médio, haja vista que não ocorreu efetivo desenvolvimento de estudo destinado à conclusão dessa etapa de ensino durante o cumprimento da pena. Precedentes do STJ (R Esp 1.913.757/SP Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz- Sexta Turma j. em 07/02/2023) e desta Câmara de Direito Criminal (Agravo de Execução Penal 0019690-52.2024.8.26.0041 Rel. Des. Hugo Maranzano - 3ª Câmara de Direito Criminal j. em 14/11/2024; Agravo de Execução Penal 0006314-96.2024.8.26.0041 Rel. Des. Marcia Monassi - 3ª Câmara de Direito Criminal j. em 24/06/2024). 2. Agravo de Execução Penal desprovido.<br>Narram os impetrantes que o Juízo da Execução Criminal indeferiu pedido de remição do paciente pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), considerando que o apenado concluiu o Ensino Médio antes do início do cumprimento da pena.<br>Irresignada, a Defesa interpôs recurso em agravo em execução, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso.<br>No  presente  writ,  sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio.<br>Requer que seja reconhecido o direito da remição postulada.<br>Foram prestadas informações.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão parcial da ordem de ofício para reconhecer a remição de 100 dias de pena do paciente, referente à sua aprovação no ENCCEJA.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior,<br>o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Juízo da Execução, ao indeferir o pedido de remissão, assim se manifestou:<br>Contudo, o reeducando não pode ser beneficiado com a remição de pena por aprovação na prova do ENCCEJA se cursou e concluiu o ensino médio anteriormente ao referido crime, pois caso contrario estar-se-ia em dissonância à finalidade da norma que somente admite a remição por conclusão de ensino durante o cumprimento da pena.<br>O Tribunal de origem, mantendo a decisão de primeiro grau, negou provimento ao recurso da Defesa, assim consignando:<br>No caso concreto, entretanto, como bem pontuado na decisão agravada, ficou comprovado nos autos que o agravante já havia concluído o ensino médio quando ingressou no sistema penitenciário, conforme histórico escolar apresentado pela unidade prisional na qual se encontra preso (fls. 15/16).<br>Verifica-se, assim, que não houve efetivo desenvolvimento de estudo destinado à conclusão do ensino médio durante o cumprimento da pena, não havendo que se falar, portanto, em remição da pena por conclusão dessa etapa de ensino, muito menos pela participação e aprovação no ENCCEJA 2024 Ensino Médio, que constituiu, tão somente, aferição de conhecimento prévio.  .. <br>Assim, considerando os fundamentos invocados pelo Juízo de Origem, o indeferimento do pedido de remição da pena deve ser mantido, estando em conformidade com o entendimento jurisprudencial acima mencionado.<br>O entendimento das instâncias ordinárias é o de que o paciente não poderia ser beneficiado pela remição pela aprovação no ENCCEJA, já que teria concluído o ensino médio antes de iniciar o cumprimento de pena e por ausência de previsão legal.<br>Por  sua  vez,  ambas as Turmas da Terceira Seção deste Tribunal firmaram posicionamento no sentido de que a conclusão do ensino médio ou superior antes do início da execução da pena possibilita a remição por estudo, pois a aprovação no ENCCEJA ou ENEM demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino (EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023).<br>Desse modo, é devido o aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena com o objetivo específico de lograr aprovação nessa exigente avaliação nacional, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.<br>A propósito:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA E CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL PELO ENCCEJA -POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, segundo jurisprudência desta Corte, é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal.<br>2. A Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o apenado que, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental/médio.<br>3. A interpretação extensiva do art. 126, § 1º, I, da LEP aliada ao disposto na Resolução CNJ n. 391/2021, orientação deduzida na decisão agravada e que prestigia o estudo como método factível para o alcance da reintegração social, vem sendo adotada em decisões de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça.<br>4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.979.591/SP, relatado pelo Ministro Messod Azulay Neto e publicado em 13/11/2023, decidiu por unanimidade acompanhar o entendimento da Quinta Turma em que ficou estabelecido que a remição de pena pode ser concedida pela aprovação no ENEM, mesmo se o reeducando já possuía o diploma de ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.107.364/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO.<br>APROVAÇÃO ENEM. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO ENCARCERAMENTO. ACRÉSCIMO DE 1/3 AFASTADO.<br>1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; grifamos).<br>Para a aprovação no ENCCEJA é necessário atingir o mínimo 100 (cem) pontos em cada uma das provas objetivas e obter uma nota igual ou superior a 5,0 (cinco) pontos na redação.<br>Segundo a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), no seu art. 24, I, a carga horária total do ensino médio corresponde a 2.400 (duas mil e quatrocentos) horas. A base de cálculo para o caso de o apenado não frequentar curso regular, mas estudar por conta própria, é de 50% (cinquenta por cento), ou seja, 1.200 (mil e duzentas) horas, no caso de ensino médio, conforme art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 602.425/SC, decidiu que a base de cálculo da carga horária, a fim de dar aplicação ao disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) - no que se refere aos apenados que realizam estudos por conta própria -, conforme a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, seria de 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio e de 1.600 (mil e seiscentas) horas para o ensino fundamental, ou 100 (cem) e 133 (cento e trinta e três) dias, respectivamente (HC n. 602.425/SC, Terceira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe de 06/04/2021).<br>Entretanto, o fato do apenado já haver concluído o ensino médio antes do início da execução da pena impede o acréscimo da fração de 1/3 (um terço) do tempo a remir (art. 126, § 5º, da LEP).<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA NÍVEL MÉDIO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A possibilidade de remição de pena pelo estudo individual, demonstrado pelo aproveitamento mínimo nas provas do ENCCEJA - Nível Médio ou do ENEM, nas hipóteses em que o recuperando já ingressou no sistema penitenciário com o ensino médio completo ou o concluiu por meio de aulas regulares oferecidas no sistema de educação de jovens e adultos, apresenta divergências na jurisprudência desta Corte Superior.<br>2. Por ocasião do julgamento do AgRg no HC n. 786.844/SP, a Quinta Turma desta Corte Superior, em sessão de julgamento realizada em 8/8/2023, decantou as controvérsias e uniformizou o entendimento sobre o tema.<br>3. Prevaleceu no colegiado o voto do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca no sentido de que a aprovação no ENEM ou no ENCCEJA - Nível Médio implica em remição da pena também àqueles recuperandos que já concluíram por qualquer outra forma o correspondente nível de ensino, sem o acréscimo de 1/3 pela conclusão de grau.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 811.464/DF, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 06/03/2024, grifamos).<br>Assim, ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem de ofício a fim de cassar o acordão coator e determinar que o Juízo de Execução aprecie o pedido de remição da pena em decorrência da aprovação no ENCCEJA, nos termos estabelecidos nesta decisão.<br>Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo das Execuções Criminais e ao Tribunal coator.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA